LEI N° 017 DE 04 DE SETEMBRO DE 1991 Súmula: Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. (Revogada pela Lei n°618, de 2011). A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAIT, ESTADO DO PARANÁ, nos usos de suas atribuições legais APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte LEI CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de CMS ? em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde ? SUS, no âmbito municipal. Art. 2° Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: I. Definir as prioridades de saúde; II. Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III. Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV. Propor critério para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde acompanhado a movimentação e o destino dos recursos; V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI. Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII. Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; VIII. Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX. Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X. Elaborar seu Regimento Interno; XI. Outras atribuições estabelecidas em normas complementares; CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO: Art. 3° O CMS terá a seguinte composição: I? do Governo Municipal: a)- representante(s) da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti ; b)- representante(s) do órgão municipal de finanças; c)- representante(s) do órgão de educação; d)- representante(s) do órgão de administração; II? dos prestadores de serviços públicos e privados: a)- representante(s) do SUS no âmbito estadual ou federal, existentes no Município; b)- representante(s) dos prestadores privados contratados pelo SUS; c)- representante(s) dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS; III? dos trabalhadores do SUS: a)- representante(s) das entidades de trabalhadores do SUS; IV ? dos usuários: a)- representante(s) das entidades ou associações comunitárias; b)- representante(s) dos sindicatos e entidades patronais; c)- representante(s) dos sindicatos e entidade de trabalhadores; d)- representante(s) das associações de portadores de deficiências e patologias. §1° A cada titular de CMS corresponderá um suplente. §2° Será considerada como existentes, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. §3° A representação dos trabalhadores do SUS, no mbito do Município, será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS. §4° O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% ( cinquenta por cento) dos membros do CMS. Art. 4° Os membros efetivados e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I. Da autoridade estadual ou federal correspondentes, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais; II. Das respectivas entidades nos demais casos; §1° Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. §2° O Presidente da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti é membro nato do CMS e será seu Presidente. §3° Na ausência ou impedimento do Presidente da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. § 2º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde - CMS será escolhido através de eleição a realizar-se pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS, podendo todos os membros titulares serem candidatos, votarem e serem votados, conforme Regimento Interno. (Alterado pela Lei nº428, de 2006). §3º Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Municipal de Saúde - CMS, a respectiva presidência será assumida pelo primeiro-secretário. (Alterado pela Lei nº428, de 2006). Art. 5° O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros. I. O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II. Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivos justificados, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (três) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano. III. Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃ0 II DO FUNCIONAMENTO: Art. 6° O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I. ? 0 órgão de deliberação máximo é o Plenário; II. ? plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III. ? para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV. ? cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V. ? as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 7° A Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 8° Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I. ? consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II. ? poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III. ? poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de ternas específicos. Art. 9° As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único: As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10° O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11° Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de até Cr$1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil cruzeiro), para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 12° Esta Lei entrará publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos quatro dias do mês de setembro centos e noventa e um (04/09/91). MARLEI FERREIRA SIQUEIRA DR. CESAR AUGUSTO DA SILVA Prefeito Municipal Assessor Jurídico Diretor Administrativo ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Diretor Financeiro