DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.O9DS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 167111/25 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI INTERESSADO: ANDRE ZANINETI DE MATOS RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL ACÓRDÃO Nº 1413/25 - Primeira Câmara EMENTA: Prestação de Contas An ual. Exercício de 2024. Contas sem restrições. Regularidade. Recomendação. RELATÓRIO Trata-se de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Ibaiti, relativa ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de André Zanineti de Matos, Presidente da Câmara Municipal à época. A Coordenadoria de Gestão Municipal, por meio da Instrução n.º 1319/25 (peça 6), com suporte no escopo previamente definido na Instrução Normativa n.º 189/2024 ? TCE/PR, opinou pela regularidade das contas, uma vez que não vislumbrou nenhuma restrição. O Ministério Público de Contas não se opôs à aprovação das contas. Contudo, expôs considerar frágil a sistemática implementada pelo Tribunal aos processos de prestação de contas quanto à exigência do encaminhamento da mera declaração de ciência do teor do relatório anual de controle interno, assinada pelo gestor das contas, na medida em que isso inviabiliza a comprovação efetiva do respectivo controle. Desta forma, requereu a expedição de determinação para que a entidade municipal publique, ao final de cada exercício financeiro, no seu Portal da Transparência o relatório completo do Controle Interno (Parecer 422/25 ? 6PC, peça 7). É o relatório. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.O9DS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Compulsando os autos verifico que os pareceres, técnico ministerial, são uníssonos em opinar pela regularidade das contas, uma vez que não há nenhuma ilegalidade e/ou irregularidade na presente prestação de contas. Contudo, o Ministério Público de Contas propôs a expedição de determinação ao ente municipal para que seja publicado no seu Portal da Transparência, ao final de cada exercício, o Relatório de Controle Interno, por entender que a sistemática adotada pela IN 189/2024 seria frágil e inviabilizaria a comprovação efetiva do respectivo Controle. Acerca dessa proposta, entendo que a expedição de recomendação com mesmo teor do propugnado pelo Parquet se apresente mais consentânea à hipótese. Assim, ante o exposto, acompanho os opinativos constantes nos presentes autos (peças 6 e 7) e, nos termos dos artigos 16, I, da Lei Complementar n.º 113/2005, VOTO pela regularidade das contas da CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, relativa ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de André Zanineti de Matos, Presidente do mencionado Poder Legislativo no exercício sob análise, com expedição de recomendação para que ao final de cada exercício seja publicado o Relatório de Controle Interno no Portal da Transparência. Após o trânsito em julgado da decisão, encerre-se os autos. É o voto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ , nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL , por unanimidade, em: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFE.O9DS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ I. Julgar pela regularidade das contas da CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, relativa ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de André Zanineti de Matos, Presidente do mencionado Poder Legislativo no exercício sob análise. II. Recomendar à Câmara Municipal que ao final de cada exercício seja publicado o Relatório de Controle Interno no Portal da Transparência. III. Após o trânsito em julgado da decisão, encaminhar os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno. IV. Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR e arquivamento, de acordo com o artigo 168, VII, do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e o Conselheiro Substituto LIVIO FABIANO SOTERO COSTA . Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas JULIANA STERNADT REINER. Plenário Virtual, 12 de junho de 2025 ? Sessão Virtual nº 9. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator IVAN LELIS BONILHA Presidente