LEI Nº 068, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre as ações de saneamento e vigilância sanitária, estabelecendo as sanções respectivas e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, "APROVOU", e eu PREFEITO MUNICIPAL "SANCIONO" a seguinte LEI Art. 1º A Fundação Hospitalar de Saúde Municipal, integrando o Sistema Único de Saúde, incumbe as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária. Art. 2º Compreende-se por ações de Saneamento e Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio-ambiente, objetivando a proteção da Saúde da população em geral. Art. 3º Compreende-se como campo de abrangência 3 (três) grupos de atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária. § 1º Controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas e processos da produção até o consumo, compreendendo pois, as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, hemoderivados, órgãos, correlatos, tecidos p leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde. § 2º Controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dente outros, sérvios médicos hospitalares, veterinários, odontológicos, clínico terapêuticos, diagnósticos, hemoterápico, radiações ionizantes e controle de vetores e roedores. § 3º Controle sobre o meio-ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto 0 ambiente e processo de trabalho, como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos: edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. Art. 4º O Saneamento e Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e respectivas circunscrição territorial pela Autoridade Municipal. Art. 5º Compete ao Município: a)- Fornecer à Unidade Federada subsídios técnicos de sua realidade, com vistas ao estabelecimentos dos padrões de identidade e qualidade sanitária dos bens, licença de edificação com fins de habitação e funcionamento de estabelecimentos industriais e comercias e prestadores de serviços e outros de interesse da saúde. b)- Realizar avaliações técnicas com vistas a subsidiar o registro de produtos concedidos pela Unidade Federada. c)- Fiscalizar o âmbito de sua circunscrição, a propaganda comercial no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção à saúde. d)- Executar programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo social municipal. e)- Colaborar com a Unidade Federada na execução do controle higienicossanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização intermunicipal. f)- Executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de interesse à saúde. g)- Fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidade técnica específica para profissionais que desenvolvam atividades de interesse à responsabilidade da empresa. h)- Executar, mediante delegação do Estado, as ações de Vigilância Sanitária dos locais e processo de trabalho que ofereçam riscos à saúde e segurança do trabalhador. i)- Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica. j)- Participar da execução e do controle das ações sobre o meio ambiente nos aspectos que visem à proteção da saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento do uso do solo, controle de artrópodes e roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. l)- Desenvolver programas de capacitação de recursos humanos necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária. m)- Inspecionar estabelecimentos de interesse à Vigilância Sanitária. n)- Realizar a inspeção sanitária de abatedouros municipais. o)- Outras atividades que forem delegadas pelo nível estadual. Art. 6º A Autoridade Sanitária deverá encaminhar à autoridade competente todo processo administrativo que se configurar crime contra a Saúde Pública, ao Consumidor, ao Melo Ambiente e os que forem compulsórios por Lei. Art. 7º O poder Executivo, através de Decreto defini rá as infrações de natureza leve, grave e gravíssima e elabora rá demais normas necessárias à fiel execução desta Lei, respeitada a legislação federal e estadual pertinente dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três (22/12/93). FRANCISCO PEREIRA GOULART Prefeito Municipal CARLOS PEREIRA GOULART Diretor Administrativo