LEI Nº 1070, DE 28 DE JANEIRO DE 2022. (Oriunda do Poder Executivo) Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reposição geral anual ao vencimento base dos servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas da Administração Direta e suas Fundações e membros do Conselho Tutelar. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal de Ibaiti, Estado do Paraná, a conceder aos servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas da Administração Direta, da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti, Fundação de Apoio a Criança e ao Adolescente de Ibaiti e membros do Conselho Tutelar, reposição anual geral ao vencimento base no total de 10,1602% (dez inteiros e mil, seiscentos e dois milésimos por cento) a , título de revisão geral anual, correspondente ao índice inflacionário medido pelo INPC/IBGE acumulado de janeiro a dezembro de 2021, sendo 3,56% (três virgula cinquenta e seis por cento) para os vencimentos de janeiro/2022, 3,3% (três virgula três por cento) para os vencimentos de maio/2022, e 3,3% (três virgula trinta e três por cento) para os vencimentos de setembro/2022. § 1º O índice de reposição inflacionária especificado no caput deste artigo correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - INPC acumulado no período de 1.º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro 2021, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE; § 2º Fica recepcionado por essa lei a revisão geral anual prevista pela Lei Municipal nº 1025, de 28.01.2021 que aplicou 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento) referente ao IPCA acumulado no ano de 2020, respeitando o comando do Art. 8º da LC 173, de 27 de maio de 2020. Art. 2º A reposição anual prevista no art. 1º (10,1602%), quando aplicado aos salários bases e o resultado ficar abaixo do piso nacional do salário mínimo federal, fica garantido o salário mínimo federal em observação ao artigo 7.º, inciso VII e artigo 39, § 3º da Constituição Federal. Art. 3º Fica fazendo parte integrante desta Lei as novas Tabelas de Vencimentos, resultantes da aplicação dos índices concedidos nos artigos anteriores, (Anexo VI da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais por níveis da Lei Municipal nº 350, de 01 de abril de 2004. Art. 4º Fica mantido o dia 1º de janeiro de cada ano, como data base para a revisão salarial dos servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas do Município de Ibaiti, bem como, da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti, Fundação de Apoio a Criança e ao Adolescente de Ibaiti e membros do Conselho Tutelar. Art. 5º A aplicação dos índices disposto nos art. 1º, desta Lei, surtirá seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFETO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (28.1.2022). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário de Administração Portaria nº 002, de 4.1.2021