LEI Nº 001, DE 17 DE JANEIRO DE 1991. (Oriunda do Poder Executivo) SÚMULA: Dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal, Fundo Municipal e Conselho Titular dos Direitos da Criança e do Adolescente. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCONO a seguinte L E I TÍTULO I DAS DSPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação, sendo criança até 12 (doze) anos e adolescente até 18 (dezoito) anos. Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Ibaiti, será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, assegurando-se em todos elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. §1º As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementados através de: I. Políticas sociais básicas; II. Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem; III. Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV. Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, criança e adolescentes desaparecidos; §2º O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e a Comunidade. Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único: É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência de insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO II POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas: I. Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II. Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SEÇÃO I DA CRIANÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado do Departamento de Promoção Social, da estrutura organizacional do Governo Municipal. SEÇÃO II DA COMPÊTENCIA DO CONSELHO Art.6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I. Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; II. Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupo de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizam; III. Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município, que possam afetar as suas deliberações. V. Registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programa de: a. Orientação e apoio sócio familiar; b. Apoio sócio educativo em meio aberto; c. Colocação sócia familiar; d. Abrigo; e. Liberdade assistida; f. Semiliberdade; g. Internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069). VI. Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no Município; VII. Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho, ou Conselho Tutelares do Município; VII. Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos recursos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei; IX. Propor Projeto de Lei sobre a remuneração ou não dos membros do Conselho Tutelar; SEÇÃO III DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO Art. 7º Os Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado de 06 (seis) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de: I. 03 (três) membros integrantes do sistema de Administração Pública, atuantes no Município, que serão indicados pelos respectivos órgãos; II. 03 (três) membros indicados pelas organizações representativas da participação popular, regularmente constituídas; Parágrafo Único. A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada número indicado será escolhido um suplente, para a vaga específica. Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros indicados pelo quórum mínimo de 2/3, o Presidente e o Vice-Presidente. Art. 9º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. SEÇÃO VI DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 10º Os Conselheiros indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo Titular, que o perderá, automaticamente, ao deixar o cargo; §1º O mandato dos Conselheiros indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo Titular, que o perderá, automaticamente, ao deixar o cargo; §2° O mandato dos Conselheiros e respectivas suplentes, indicados pelas instituições não governamentais, será de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução por igual período. §3º Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído. §4º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos: a. Morte; b. Renúncia; c. Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas: d. Doença que exija o licenciamento por mais de 2 (dois) anos; e. Procedimento incompatível com a dignidade das funções, f. Condenação por crime comum ou responsabilidade; g. Mudança de residência do município. SEÇÃO V DAS REUNIÕES Art. 11º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir- se-á a forma e periodicidade estabelecidas em Regimento Interno. SEÇÃO V DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 12º O Poder Público providenciará as condições de materiais e recursos necessários do funcionamento do Conselho. Parágrafo Único. A forma de funcionamento, local horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidas em Regimento Interno. CAPÍTULO II DO FUNDO DOSDIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 13º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, como captados e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO Art. 14º O Fundo se constitui de: a. Dotações orçamentárias; b. Doações de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para o atendimento os Direitos da Criança e do Adolescente; c. Doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas; d. Legados; e. Contribuições voluntárias; f. Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis; g. O produto de vendas de materiais, publicações em eventos realizados. Art.15º O Fundo será gerida pelo Conselho Municipal ficando o seu Presidente responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanço, na forma estabelecida em Regulamento Interno. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 16º Compete ao Fundo Municipal: I. Registar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União. II. Registrar os recursos captados pelo município através de convivência, ou por doações ao Fundo. III. Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. IV. Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. V. Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS Art. 17º Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei. SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 18º Cada Conselho Tutela será composto de três membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição. Art. 19° Para cada Conselheiro haverá um suplente. Art. 20° Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimentos aos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Título V). SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 21º São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar. I. ? reconhecida idoneidade mora; II. ? idade superior a 21 anos; III. ? residir no Município; IV. ? reconhecida experiência no trato com criança e adolescente; Art. 22º Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por especialmente designada pelo mesmo Conselho. Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro forma de prazo para impugnações, registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. Art. 23° O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidio por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público. SEÇÃO IV DO EXERCICÍO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 24° O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo. Art. 25° Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não farão parte dos quadros de funcionários da Administração Municipal, mas terão remuneração, se fixada em Lei. SEÇÂO V DA PERDA DO MANDATO E DO IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS Art. 26° Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente. Art. 27º São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro regional ou distrital local. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28° As entidades não governamentais, deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus representantes que, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei indicarão os membros efetivos e suplentes para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Art. 29° No prazo de 90 (noventa) dias, os membros dos órgãos e Organização a que se refere o art. 7º tomarão posse no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, data em que será instalado oficialmente. Art. 30° Após 30 (trinta) dias da instalação, os Conselheiros deverão elaborar o Regime Interno e elegerem, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente e demais membros que se fizeram necessários, bem como seus suplentes. Art. 31º No prazo de 15 (quinze) dias, o Conselho Municipal receberá e aprovará as chapas que concorrerão à eleição para o Conselho Tutelar do Município. §1° A eleição será convocada para a data de 12.05.91 e será presidida por Juiz Eleitoral, com fiscalização do Ministério Público. §2° Os membros eleitos serão proclamados e empossados imediatamente. Art. 32° Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela Autoridade Judiciária. Art. 33° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$2.000,00 (Dois milhões de cruzeiros). Art. 34° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI,ESTADO DO PARANÁ, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e um (17/01/1991). MARLEI FERREIRA SIQUEIRA DR. CESÁR AUGUSTO DA SILVA Prefeito Municipal Diretor Administrativo Assessor Jurídico