LEI Nº 021 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1992 (Oriunda do Poder Executivo) Institui o Fundo de Previdência do Município de Ibaiti e dá outras providências. (Revogada pela Lei n°151, de 1997). A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando suas atribuições legais APROVOU, com emenda, e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte: LEI Art. 1° É instituído o Fundo da Previdência do Município de Ibaiti, de natureza especial destinado ao custeio dos benefícios a serem prestados a servidores municipais, subordinados ao seguinte estatutários. Art. 2° O Fundo de que trata esta Lei tem para fim assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, para motivos de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, encarrego familiares e prisão ou morte daquelas de quem dependiam economicamente. Paragrafo Único. A falta de recolhimento da contribuições ao Fundo de Previdência do Município, nas épocas propicias será considerada crime de responsabilidade, sujeitando o infrator às penas previstas em Lei. Art. 3° As pessoas abrangidas pela Providência Municipal são os seus beneficiários, assim entendidos: a) Segurado: O segurador que exercer atividade remunerada em cargo de provimento efetivo ou de provimento de comissão. b) Dependentes: Consideram-se dependentes do segurado as pessoas com ou sem relação consanguínea conforme a Lei especificar. Art. 4° O servidor definido no artigo anterior é obrigatoriamente. Segurando da Previdência Municipal Art. 5° A Previdência Municipal é custeada pelas atribuições: I. Do segurado, 6% ( seis por cento) sobre o prestativo salário de contribuições, nele integrados todas importâncias percebidas a qualquer título, destinados ao custeio de previdência; II. Do Municípo constituído de: a) 6% ( seis por cento) dos salários de contribuição dos segurados; b) O produto do imposto de renda retido na fonte pertinente ao Município (Art. 158 I da Constituição Federal). c) Contribuições Previdenciárias recolhidas indevidamente e recebidas em devolução. Art. 6° Arrecadação e o recolhimento das contribuições e outras importâncias devidas à providência municipal cabe do Município, devendo: I. Arrecadar as contribuições de seus empregados descontando-as da respectiva remuneração; II. Arrecadar o imposto de renda retido na fonte de seus empregadores ou prestadores de serviços, sujeitos a esse tributo; III. Recolher até o 3º (terceiro) dia útil após a arrecadação, à instituição financeira responsável pelo deposito do Fundo de que trata esta Lei, os valores arrecadados no período. Art. 7° Os recursos que compõe o Fundo de previdência serão aplicados em instituição financeira com agência no Município de Ibaiti, escolhido através de Licitação, e que garante rendimentos mínimos de; I. 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, de juros sobre o capital aplicado, e II. Correção monetária integral. Art. 8° Lei Complementar, cujo projeto será submetido ao Legislativo dentro de 60 dias, estabelecidos normas e critérios, quanto a: I. Segurados e dependentes, sua inscrição e desligamento; II. Prestação e benefícios; III. Carências e acumulados de benefícios; IV. Salário e valor de benefícios V. Contagem recíproca de tempo de serviço; VI. Movimentação do Fundo de Previdência do Município de Ibaiti. Art. 9° A administração da previdência municipal ficará a cargo do Departamento Municipal de Administração, que através do seu setor de Recursos Humanos, manterá o controle dos segurados e nos recursos do fundo criado nesta Lei. Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo à data de 1º/09/92. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e dois. (19/12/1992). Geovane Manoel de Melo Dr. Cesar Augusto Silva DIRETOR ADMINISTRATIVO ASSESOR JURÍDICO Antonio Raelos dos Santos Marlei Ferrreira Siqueira DIRETOR FINANCEIRO PREFEITO MUNICIPAL