LEI Nº 1141, DE 22 DE JUNHO DE 2023. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA). A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no âmbito do Município de Ibaiti, Estado do Paraná. Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam: I - comestíveis; II - preparados; III - transformados; IV - manipulados; V - recebidos; VI - acondicionados; VII - depositados; e VIII - em trânsito. Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos: I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais; II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos; IV- verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos; V - verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica; VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises: a) físicas; b) microbiológicas; c) físico-químicas; d) de biologia celular e molecular; e) histológicas; e f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo. VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores; VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate; IX - verificar a água de abastecimento; X - verificar as fases de: a) obtenção; b) recebimento; c) manipulação; d) beneficiamento; e) industrialização; f) fracionamento; g) conservação; h) armazenagem; i) acondicionamento; j) embalagem; k) rotulagem; l) expedição; e m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais; XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no Município. XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana; XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal; XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos; XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal. Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados; II - o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - o ovo e seus derivados; e V - os produtos de abelhas e seus derivados. Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á: I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização; III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação. Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será realizado: I - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5°; II - por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo ? SAPMAT, do Município de Ibaiti, respeitadas as devidas competências; Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do Município de Ibaiti, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal. Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos. Art. 9º Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização. Art. 10 Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade. Art. 11 Consideram-se infrações a esta Lei: I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; II - desacato, suborno, ou simples tentativa; III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos; e IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM/POA. Art. 12 O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em caráter administrativo. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator: I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; II ? multa no valor de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), nos casos não compreendidos no inciso I; III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. § 2º As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos casos de: I - artifício; II - ardil; III - simulação; IV - desacato; V - embaraço; ou VI - resistência à ação fiscal. § 3º O valor da multa será definido levando-se em conta: I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei. § 4º A interdição de que trata o inciso V do § 1º poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento. § 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e criminal. § 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor. § 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas. Art. 13 Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos. Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário. Art. 16 Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 314, de 18 de dezembro de 2001 e 673, de 5 de abril de 2012. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (22.6.2023). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal