DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.6HPY.1HB0.E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 6ª Procuradoria de Contas 1 PROTOCOLO Nº: 786484/19 ORIGEM: MUNICÍPIO DE IBAITI INTERESSADO: ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, MUNICÍPIO DE IBAITI, ROBERTO REGAZZO ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA PARECER: 687/22 Recurso de Revista. Prestação de contas do Prefeito. Município de Ibaiti. Pelo conhecimento. No mérito, pelo parcial provimento. Reforma parcial do decisum objurgado. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Sr. Roberto Regazzo em face do Acórdão de Parecer Prévio n° 453/19 (peça 56), por meio do qual Segunda Câmara decidiu: I. emitir, com fundamento nos artigos 1.º, inciso I15 e 16, inciso III, ?b?16, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, bem como no artigo 21517 do Regimento Interno, Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas do Município de Ibaiti, referentes ao exercício de 2016, em razão das seguintes impropriedades: - ausência de encaminhamento do balanço patrimonial; - ausência de comprovação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre de 2015 e ao primeiro e segundo quadrimestres de 2016; - ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do terceiro quadrimestre ou segundo semestre de 2015; - o Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão; - despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; - despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições; II. apor ressalva em razão da entrega com atraso: a) dos documentos que compõem a prestação de contas; b) dos dados do SIM-AM; III. aplicar ao senhor Roberto Regazzo as seguintes penalidades dispostas na Lei Complementar Estadual n.º 113/2005: a) a multa prevista no artigo 87, inciso IV, ?g?18, por uma vez, em razão das infrações à Lei n.º 9.504/97; b) a multa prevista no artigo 87, inciso III, combinado com o § 4.º 19 , por uma vez, em razão das demais irregularidades mantidas20; IV. remeter os autos, após o trânsito em julgado: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.6HPY.1HB0.E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 6ª Procuradoria de Contas 2 IV.I. à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX), para registro, conforme artigo 175-L, inciso I, do Regimento Interno,21 e demais atos de sua atribuição, relacionados à execução da decisão, nos termos do artigo 217-A, § 4.º, do Regimento; IV.II. ao Gabinete da Presidência (GP), para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo municipal, nos termos do artigo 217-A, § 6.º, do Regimento Interno; IV.III. a Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento. O ora recorrente visa desconstituir tal decisão argumentando (peça 60) que a sanção que lhe foi imposta em virtude da ausência de encaminhamento do balanço patrimonial não deve prosperar, uma vez que este documento, mesmo que fora dos padrões contábeis exigidos, foi devidamente anexado aos autos de prestação de contas. Ressaltou que o documento exigido pela Instrução Normativa nº 128/2017 ? TCE/PR deve ser elaborado conforme o encerramento do exercício, em 31 de dezembro de 2016, após, portanto, o término de seu mandato, de modo que a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas seria do gestor atual, nos termos do artigo 5º da mesma instrução, e que a irregularidade decorrente da falta de documentação não pode ensejar a penalização do gestor das contas. Ademais, afirmou que no relatório do controle interno foram apontadas impropriedades referentes ao exercício financeiro de 2016, mas que não houve a especificação das irregularidades, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que estava impossibilitado de adquirir os documentos comprobatórios capazes de afastar as falhas encontradas. Quanto aos comprovantes de realização das audiências públicas relativas ao primeiro e segundo quadrimestre de 2016 e ao terceiro quadrimestre de 2015, informou a juntada dos chamamentos públicos para a realização das audiências, documentação esta que regularizaria o item. Também atestou o encaminhamento da publicação completa do Relatório de Gestão Fiscal ? RGF do segundo semestre de 2015 e que os relatórios estão disponíveis no Portal da Transparência do Município de Ibaiti. Em relação aos gastos com publicidade institucionais no ano de 2016, o recorrente asseverou que não participou das eleições daquele ano, seja como candidato ou como apoiador, e que a principal prerrogativa da Lei Eleitoral utilizado para fim de lhe sancionar ?não se encontra em evidência no presente caso concreto, na medida em que não houve qualquer empecilho ao devido andamento do processo eleitoral, tampouco favorecimento de qualquer natureza a este ou aquele candidato?. Reconheceu que houve excesso de gastos, mas em decorrência da necessidade de prevenir a população local a respeito dos riscos relacionados ao Aedes Aegypti ? ?mosquito da dengue?, e não por motivos eleitorais, pugnando pela conversão da irregularidade em ressalva. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.6HPY.1HB0.E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 6ª Procuradoria de Contas 3 Ao final, requereu o recebimento do presente Recurso de Revista e a sua procedência a fim que a decisão atacada seja reformada. Depois de recebido o Recurso (Despacho nº 1949/19 - GCILB, peça 62), os autos foram distribuídos ao relator (peça 64) que, por meio do Despacho nº 1257/19 - GCFAMG (peça 66), determinou o encaminhamento do expediente à Coordenadoria de Gestão Municipal para instrução e ao Ministério Público de Contas para manifestação. Na Instrução nº 2430/22 (peça 72), a CGM, ao analisar individualmente cada ponto recorrido, considerou que merecem prosperar as razões recursais no que tange ao balanço patrimonial, uma vez que, de fato, é de responsabilidade do gestor atual a correta prestação das contas. Em relação ao relatório do controle interno manteve o entendimento pela imputação das sanções, tendo em vista que o recorrente deixou de apresentar provas capazes de esclarecer as razões apontadas e comprovar a adoção de ações para solucionar as irregularidades, atendo-se a reiterar os argumentos utilizados anteriormente. Para a unidade técnica, o item relativo à ausência de comprovação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais do terceiro quadrimestre de 2015 e ao primeiro e segundo quadrimestre de 2016 deve ser mantido, já que não foram anexadas ao expediente as atas com as assinaturas dos presentes na audiência. Por sua vez, a não publicação do Relatório de Gestão Fiscal pode ser convertido em ressalva, pois foram juntados os documentos exigidos. Quanto às despesas com publicidade institucional, avaliou que o recorrente não apresentou documentos comprobatórios que demonstrassem os gastos referentes às despesas com o controle da dengue. Concluiu, então, pelo conhecimento do presente Recurso de Revista, e, no mérito, pelo parcial provimento, recomendando-se a reforma parcial do decisum objurgado. É o relatório. Inicialmente, impende destacar que o Recurso há de ser conhecido, porquanto satisfeitos seus requisitos de admissibilidade, vale dizer: a) o recorrente é legitimado a interpor recursos na jurisdição de contas (art. 66 da LC/PR nº 113/2005); b) o interesse recursal é evidenciado pela sucumbência da tese veiculada na instância originária; c) a revista é o instrumento adequado a devolver o exame de deliberação das Câmaras ao Pleno (art. 73 da mesma LOTC); e d) o prazo de 15 (quinze) dias foi adimplido, confirmando-se sua tempestividade. Com base nas razões recursais, este Ministério Público de Contas corrobora o entendimento adotado pela CGM, de modo a se manifestar pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento deste Recurso de Revista, propugnando pela reforma parcial do da decisão consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio nº 453/19 ? Segunda Câmara (peça 56), com vistas ao afastamento da responsabilização do Recorrente e atribuição gestor em exercício em 2017 e a DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.6HPY.1HB0.E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da 6ª Procuradoria de Contas 4 ressalva do item atinente à publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do segundo semestre de 2015. É o parecer. Curitiba, 2 de agosto de 2022. Assinatura Digital FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI Procurador do Ministério Público de Contas