LEI Nº 671, DE 15 DE MARÇO DE 2012. (Oriunda do Poder Executivo) (Revogado pela Lei n° 900 de, 2018). Dispõe sobre o horário de funcionamento das farmácias e drogarias localizadas no Município de Ibaiti, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, do tipo farmácias e drogarias, obedecerão aos horários de funcionamentos estabelecidos nesta Lei, observando-se as normas e preceitos contidos nas legislações estadual e federal, pertinentes à matéria, especialmente as normas de direito do trabalho. Art. 2º As farmácias e drogarias localizadas no Município de Ibaiti respeitarão aos seguintes horários de funcionamento, segundo o licenciamento obtido junto do órgão competente: I ? de segunda a sexta-feira: a) das 08h00 às 18h00; II ? aos sábados: a) das 08h00 às 12h00; Parágrafo Único. Qualquer farmácia ou drogaria poderá funcionar 10 (dez) horas e 24 (vinte e quatro) horas, por dia, desde que, faça a opção e licenciamento correspondente e funcione obrigatoriamente pelo período licenciado, de forma ininterrupta. Art. 3º O plantão previsto no art. 56, da Lei Federal, no âmbito territorial deste Município será obrigatório para todos os estabelecimentos farmacêuticos licenciados para funcionamento e devidamente cadastrados na Vigilância Sanitária, exceto os que optarem pela categoria de 24 (vinte e quatro) horas, devendo obedecer aos seguintes critérios: I ? o funcionamento das farmácias em regime de plantão dar-se-á da seguinte maneira: a) de segunda a sexta-feira, no período das 18h00 às 22h00; b) aos sábados, no período das 12h00 às 22h00; e c) nos domingos e feriados, no período das 08h00 às 22h00. II - Nos dias de plantões obrigatórios, conforme especificado no inciso I deste artigo, fica autorizado o funcionamento apenas dos estabelecimentos contidos na escala de rodízio, sendo vedado o funcionamento dos demais estabelecimentos farmacêuticos, exceto os que optarem pela categoria de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 4º A escala de plantões será organizada em sistema de rodízio, sendo elaborada pela Vigilância Sanitária, submetida, obrigatoriamente, à aprovação do Secretário Municipal de Saúde, obedecendo-se aos seguintes critérios: I ? a escala será composta de 02 (duas) farmácias ou drogarias, as quais terão que respeitar os critérios e requisitos exigidos pela Vigilância Sanitária; II ? a escala de plantões será elaborada observando-se a maior distância possível e conveniente entre as farmácias; e III ? a escala de rodízio para plantão deverá ser elaborada semestralmente e será divulgada pela Imprensa Oficial do Município. § 1º No caso de ocorrer o encerramento das atividades comerciais de qualquer uma das farmácias ou drogarias, desde que uma nova estabeleça-se no mesmo local, esta que se instalar obedecerá aos critérios já aplicados quanto às escalas de plantões. § 2º Na eventualidade de ocorrer o fechamento ou abertura de uma nova farmácia ou drogaria em setores diferentes daqueles integrantes da escala de plantões, uma nova escala será elaborada, obedecendo-se aos critérios pré-estabelecidos. Art. 5º Além dos horários normais de funcionamento e de plantões, previstos nesta Lei, qualquer farmácia ou drogaria poderá funcionar 24 (vinte e quatro) horas, por dia, desde que, caso seja esta sua opção, funcione obrigatoriamente da 00h às 24h00, de segunda-feira a domingo, de forma ininterrupta. Parágrafo Único. As farmácias e drogarias que optarem por funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, deverão obrigatoriamente laborar nesse período com as portas abertas e, não farão parte do rodízio de plantão. Art. 6º No caso de impossibilidade justificada e previamente comunicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à Vigilância Sanitária quanto ao cumprimento do plantão, o estabelecimento farmacêutico deverá ser substituído, automaticamente, pelo estabelecimento escalado para o próximo plantão, assegurado o direito ao substituto quanto ao seu próprio plantão. Art. 7º Os estabelecimentos farmacêuticos quando não estiverem funcionando ficarão obrigados a fixar, na sua parte externa, quadro indicativo dos nomes e endereços dos estabelecimentos de plantão. Art. 8º A Vigilância Sanitária será responsável pelas fiscalizações estabelecidas nesta Lei. Art. 9º A infração de qualquer dispositivo desta Lei, implicará na imposição de multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) U.F.I. (Unidade Fiscal do Município de Ibaiti), aplicada em dobro na reincidência sem prejuízo de cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento e de outras cominações legais cabíveis, se nova falta de mesma espécie for cometida. Art. 10 O prazo para recurso administrativo da penalidade aplicada será de 10 (dez) dias, a contar da lavratura do auto de infração. Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo até seu julgamento final Art. 11 Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer queixa junto ao Município de Ibaiti, quando os termos desta Lei Municipal não forem observados. Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e doze (15/03/2012). LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL