LEI Nº 301, DE 17 AGOSTO DE 2001. (Oriunda do Poder Executivo) Institui a vantagem excepcional denominado ?abono? para os profissionais do magistério do ensino fundamental e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica instituída em benefício dos profissionais do magistério do ensino fundamental, incluídos os profissionais que estejam exercendo atividades nos cargos de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar, uma gratificação denominada "abono", que será concedida por decreto do Executivo, mediante as seguintes condições: I-O abono, de que trata este artigo, só poderá ser concedido aos profissionais do magistério quando houver superávit nos recursos do FUNDEF, na parte relativa a aplicação dos 60% destinados a remuneração do pessoal do magistério. II-A apuração do superávit será feita levando-se em conta o saldo que resultar, após a dedução das despesas com: a)- salários ou vencimentos brutos, inclusive relativos a contratações por prazo dotorminado para o atondimonto do oxoopcionalidado provieta om loi; b) substituições de profissionais titulares que se encontrem, legal e temporariamente afastados; c)- 13.º salário; d)- Férias + terço constitucional e)- Auxílio doença; f)- Gratificações e adicionais concedidos na forma da lei; g)- Iloras extras h)- Salário-familia i)- Encargos sociais incidentes sobre a remuneração Art. 2º Constatada a sobra dos recursos do FUNDEF, o valor encontrado será distribuído de forma igualitária a todos os profissionais do magistério do ensino fundamental (1 a 4ª séries), dividindo- se o montante de recursos pelo número de profissionais beneficiários. Art. 3º Não serão contemplados com o abono ora instituído, os professores com desvio de função ou em atividades externas a sala de aula, de natureza técnico- administrativa, educação infantil e Pré-escolar, pessoal administrativo (secretários), pessoal inativos e pensionistas, pessoal de conservação, limpeza, segurança, preparação de merenda escolar, bem como outros profissionais remunerados com recursos componentes da parte denominada de 40% (quarenta por cento) do FUNDEF. Art.4º Nos meses de junho e dezembro de cada exercício será procedida a verificação de superávit ou não dos recursos do FUNDEF componentes da chamada cota dos 60%, a fim de concessão do abono pelo executivo, se for o caso, na primeira hipótese junto com o salário do mês de julho e na última, com o salário do mês de dezembro Parágrafo único: para o corrente exercício de 2001fica o Poder Executivo autorizado a proceder a verificação de superávit e a conceder o abono relativo ao primeiro semestre, procedendo ao seu pagamento, se for o caso com a folha salarial de 20 de agosto de 2001 e, relativamente ao segundo semestre aplicar-se-á o disposto neste artigo. Art.5º O abono instituído por esta lei, não tem o caráter permanente e não se incorporará aos vencimentos ou aos proventos de inatividade dos profissionais da educação. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITIESTADO DO PARANÁ, aos dezessete dias do mês de agosto de dois mil e um (17/08/2001). ROQUE JORGE FADEL PREFEITO MUNICIPAL