LEI COMPLEMENTAR Nº 1179, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. (Oriunda do Poder Executivo ? 18ª Gestão) Altera dispositivo da Lei Complementar nº 1027, de 17 de janeiro de 2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar nº 1027, de 17 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. A administração fazendária, mediante solicitação do sujeito passivo, poderá parcelar o débito em até 60 (sessenta) parcelas, sem dispensar os juros de mora mínimo de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor parcelado, devendo o contribuinte confessar a sua Dívida e respeitar rigorosamente os prazos de vencimento estipulados, sujeitando-se à atualização monetária do débito e ao cancelamento imediato do parcelamento ou reparcelamento, em caso de inadimplência. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (20.12.2023). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal