LEI COMPLEMENTAR Nº 1226, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024. (Oriunda do poder Executivo 18ª Gestão) Institui o novo Plano Diretor Municipal de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO , Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR TÍTULO I DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CAPÍTULO I DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, em especial no que estabelecemos Artigos 30 e 182 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município, institui o novo Plano Diretor Municipal de Ibaiti e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação. Art. 2º O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda extensão territorial do Município de Ibaiti. Art. 3º O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento Municipal e o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e os planos, programas e projetos setoriais incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. Art. 4º Integram o Plano Diretor Municipal, instituído por esta Lei, as seguintes leis: I - do Uso e Ocupação do Solo; II - do Parcelamento e Remembramento do Solo Urbano; III - do Perímetro Urbano; IV - do Sistema Viário; V - do Código de Obras; e VI - do Código de Posturas. Art. 5º Outras leis e decretos poderão vir a integrar o Plano Diretor Municipal, desde que cumulativamente: I - mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjunto de leis componentes do PDM; II - tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e rural e às ações de planejamento Municipal; III - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e o das outras leis já componentes do plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos Artigos das demais leis; e IV - estabeleçam condições para a integração entre municípios, entre o Município e o Estado do Paraná e entre estes e a União, bem como que venha a autorizar e instituir região metropolitana ou aglomeramento urbano. Parágrafo único. Este Plano Diretor Municipal aplica-se ao território do Município como um todo e deverá ser revisto, obrigatoriamente, pelo menos, a cada 10 (dez) anos. Art. 6º Para fins desta lei, consideram-se instrumentos de regularização fundiária aqueles destinados a legalizar a permanência de ocupações populacionais em desconformidade com a lei. Art. 7º São considerados Instrumentos de Regularização Fundiária: I- zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS; II- usucapião especial, coletivo e individual, de imóvel urbano; e III- concessão de uso para fins de moradia. Art. 8º Os instrumentos mencionados neste capítulo regem-se pela legislação que lhes é própria, observando, ainda e no que couber, o disposto nesta Lei. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 9º A Política de Desenvolvimento Municipal deve se pautar pelos seguintes princípios: I - a função social da cidade e da propriedade; II - justiça social e redução das desigualdades sociais; III - preservação e recuperação do ambiente natural; IV - sustentabilidade; e V - gestão democrática e participativa. Art. 10º. O Município de Ibaiti adota um modelo de política e desenvolvimento territorial, incorporando como princípio a promoção e a exigência do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade com o objetivo de garantir: I - a melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a inclusão social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões do Município; II - o desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a equidade social; III - o equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico; IV - a otimização do uso da infraestrutura instalada evitando sua sobrecarga ou ociosidade; V - a redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a educação e o lazer; VI - a democratização do acesso à terra e à moradia digna, possibilitando a acessibilidade ao mercado habitacional para a população de baixa renda e coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; VII - a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; VIII - a participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis com o interesse público e com as funções sociais da cidade; IX - a implantação da regulação urbanística fundada no interesse público; X - a implementação da Política Municipal de Mobilidade Urbana; XI - a implantação das normas para arborização do Município de Ibaiti que será regulamentado em lei específica e será parte integrante deste Plano Diretor Municipal; e XII - a regulamentação do transporte público que será parte integrante deste Plano Diretor Municipal e tratada em lei específica. Art. 11º. Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Art. 12º. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e demais legislações para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. CAPÍTULO III DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE URBANA E RURAL Art. 13º. A propriedade cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico; II - compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, com os equipamentos e os serviços públicos disponíveis; III - compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável do Município; e IV - compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem-estar e a saúde de seus usuários. Art. 14º. Constituem objetivos relativos ao cumprimento do princípio da função social da cidade os seguintes: I - assegurar a todos os cidadãos uma condição de vida digna no ambiente urbano com equidade socioespacial, respeitadas as especificidades de gênero, e acesso universal aos benefícios da urbanização; II - promover a justa distribuição do ônus e benefícios dos investimentos públicos na cidade, bem como promover o desenvolvimento social, com oportunidade de acesso a bens, serviços e políticas públicas; III - assegurar às gerações presentes e futuras o exercício do direito à cidade sustentável sob as óticas urbana, ambiental, econômica e social, conservada e integrada, abrangendo o direito à terra urbana, à moradia com adequadas condições de habitabilidade, às infraestruturas de saneamento e de mobilidade urbana, especialmente no que diz respeito à mobilidade ativa e aos transportes públicos, aos serviços públicos, assim como à cultura, ao trabalho e ao lazer; IV - equalizar e universalizar a dotação de infraestrutura, a prestação de serviços públicos de boa qualidade e a qualificação dos espaços públicos em toda a cidade; e V - reduzir os impactos sociais, econômicos e ambientais em áreas de risco e aumentar a resiliência da metrópole frente a eventos climáticos severos decorrentes das mudanças climáticas. Art. 15º. A função social da propriedade deverá atender aos princípios de ordenamento territorial do Município, expressos neste Plano Diretor Municipal e no Estatuto da Cidade, com o objetivo de assegurar: I - o acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos, conforme dispõe o art. 6º da Constituição Federal; II - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e de transformação do território; III - a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; IV - a proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído; V - a adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio ambiente, à infraestrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização; VI - a qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio ambiental; VII - a conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do Município, em especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos; VIII - a descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos urbanos; e IX - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor qualidade de vida para a população, através da qualificação e da melhoria das condições ambientais e de habitabilidade. Art. 16º. São exigências fundamentais de ordenação da cidade o aproveitamento e a utilização da propriedade urbana, de modo a atender, no mínimo, os seguintes princípios básicos: I - aproveitamento e utilização da propriedade urbana compatível com os requisitos e parâmetros instituídos por esta Lei e pelas leis e códigos específicos e complementares a este plano; II - aproveitamento e utilização que favoreçam o acesso à propriedade urbana e à moradia; III - aproveitamento e utilização da propriedade urbana, compatível com a capacidade de atendimento da infraestrutura e equipamentos urbanos e dos serviços públicos existentes; IV - aproveitamento e utilização da propriedade urbana compatível com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural; e V - aproveitamento e utilização da propriedade urbana compatível com a segurança, bem estar e a saúde de seus usuários e vizinhos. Art. 17º. O Município, através desse Plano Diretor, assegurará o cumprimento das seguintes Leis Federais que tratam de políticas setoriais relativas ao desenvolvimento urbano: I - Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação - Lei Federal nº 9.394, de 20 de novembro de 1996 3 e suas sucedâneas; II - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente 3 e suas sucedâneas; III - Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social 3 e suas sucedâneas; IV - Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 - Política Nacional do Idoso 3 e suas sucedâneas; V - Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente e suas sucedâneas; VI - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e suas sucedâneas; e VII - Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 - Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico - e suas sucedâneas. Art. 18º. A propriedade rural cumpre sua função social quando atende às recomendações, diretrizes, graus e critérios estabelecidos nesta Lei e demais leis de âmbito municipal, estadual e federal aplicáveis à matéria, observando, no mínimo, os seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. V ? § 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados na legislação federal e exigidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. §2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade, observando-se o Zoneamento Agrícola do Estado do Paraná, elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. § 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde, segurança e qualidade de vida das comunidades. § 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais. § 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra e observa as normas de segurança do trabalho. Art. 19º. Racionalizar e monitorar o uso e a alienação de área de terras rurais, de propriedade do Município de Ibaiti, originárias da transferência efetuada pela Rede Ferroviária Federal S/A, entre os limites com os Municípios de Japira e Figueira, eliminando a sua ociosidade. Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de uso ou alienação cuja finalidade, não seja integrada em alguma política pública do Município de Ibaiti. TÍTULO II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 20º. São princípios gerais que norteiam a Política de Desenvolvimento Municipal: I - minimizar os custos da urbanização; II - assegurar a preservação dos valores ambientais e culturais; III - assegurar a participação do cidadão na gestão do desenvolvimento; IV - assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana; V - melhorar a qualidade de vida da população; e VI - criar mecanismos que possibilitem a inclusão social. Art. 21º. A Política de Desenvolvimento Municipal será composta pelas seguintes vertentes: I - proteção e preservação ambiental; II - serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental; III - desenvolvimento econômico-social; IV - desenvolvimento institucional e gestão democrática; e V - desenvolvimento físico-territorial. CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Art. 22º. A política de proteção e preservação ambiental deverá garantir o direito de cidades sustentáveis fazendo referência a formulação e implementação de políticas públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, respeitando a legislação e a competência federal e estadual pertinente. Art. 23º. A política de proteção e preservação ambiental será pautada pelas seguintes diretrizes: I - assegurar o desenvolvimento da Política Pública Ambiental considerando o meio ambiente como elemento fundamental para o desenvolvimento sustentável do Município, criando instrumentos de controle e fiscalização que favoreçam o meio ambiente, através da estruturação da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, da proteção ambiental, da revitalização e manutenção de áreas degradadas, da educação ambiental, do gerenciamento de resíduos e da manutenção das áreas de preservação; II - realizar o mapeamento do uso do solo rural de maneira a gerar insumos para a revisão do macrozoneamento e do zoneamento; III - monitorar o uso dos solos urbano e rural, a poluição do ar, do solo e da água, principalmente dos mananciais de abastecimento; IV - garantir a preservação e a biodiversidade nos mananciais, controlando o despejo de efluentes de forma a garantir a qualidade do meio ambiente; V - monitorar as áreas ambientalmente frágeis de forma a coibir os usos inadequados relativos ao solo, procurando preservar ou restabelecer a vegetação original; VI - compatibilizar usos e resolver conflitos de interesse entre áreas agrícolas e de preservação ambiental; VII - desenvolver legislação ambiental Municipal para sua atualização e adequação aos preceitos desta Lei, onde a qualidade de vida ambiental significa saúde para a população; VIII - apoiar a recuperação e conservação das áreas de preservação permanente e de reserva legal, bem como das áreas degradadas e garantir a preservação dos rios e córregos; IX - incentivar a criação de corredores de biodiversidade; X - garantir a manutenção e segurança dos Parques Municipais; XI - desenvolver programa que enfoque o atendimento de 12 m² (doze metros quadrados) de áreas verdes por habitante, exigidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS); XII - criar política de controle da exploração prejudicial dos recursos naturais através da conscientização, da educação ambiental e do incentivo à utilização de fontes alternativas de energia; XIII - elaborar e desenvolver Plano de Educação Ambiental no Município, principalmente junto às escolas; XIV - incrementar a arborização urbana através da elaboração e implantação de Plano de Arborização Municipal; XV - criar sistemas de manejo de material reciclável, de entulho de construção civil, orgânico e resultante de poda de vegetação, interrompendo a disposição irregular em terrenos vazios, sítios rurais, rios e na própria via pública, desenvolvendo projetos de reciclagem para utilização junto à construção civil, possibilitando a redução de custos para os projetos de habitação popular; XVI - preservar e recuperar as áreas de mananciais do Município; XVII - elaborar mecanismos e estratégias de despoluição e recuperação de solos e nascentes; XVIII - desenvolver projeto de construção de terraços para contenção de águas de enxurradas (visando preservação do meio ambiente e das estradas vicinais); XIX - promover a distribuição de mudas de plantas nativas com incentivo ao aumento da área verde urbana e rural; XX - ampliar o apoio às entidades e movimentos organizados não governamentais (ONGs) de proteção ao Meio Ambiente e Animais; XXI - promover e/ou apoiar políticas públicas de conscientização da população através de palestras em todos os meios de comunicação e também através de agentes comunitários de saúde sobre a existência da Lei n°. 9.605/98 3 Lei de Crimes Ambientais; XXII - celebrar parcerias com empresas privadas ou ONGs, a fim de construir um canil municipal e tratar doenças em animais abandonados; XXIII - incentivar a produção de alimentos orgânicos; XXIV - desenvolver ações em parceria com escolas/empresas privadas para proteção das nascentes, rios e matas ciliares; XXV - revitalização de jardinagem e arborização das praças e canteiros do Município; XXVI - viabilizar o recolhimento de resíduos das oficinas mecânicas e elétricas junto à reciclagem Municipal; XXVII - implantar programa para criação de horta comunitária; XXVIII - promover campanha educativa contra o abandono e maus tratos de animais; XXIX - implantar e promover anualmente programa de controle populacional (castração) de cães e gatos; XXX - elaborar e desenvolver plano para recolhimento e descarte de resíduos sólidos nas áreas rurais; XXXI - garantir a contratação de profissionais habilitados para o setor ambiental, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; XXXII - garantir a fiscalização das represas e lagos irregulares; e XXXIII - assegurar a preservação dos fundos de vale. Art. 24º. Não será permitido nas áreas e locais de ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, etnológica, paisagística e sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos, cujas dimensões e características serão estabelecidas caso a caso; em áreas de preservação permanente de fundo de vale 3 APP-fundo de vale; na APA do Patrimônio do Café; no Parque Estadual da Mina Velha e na Área de Proteção da Lagoa do Campinho, o desenvolvimento de: I - atividades industriais; II - atividades de aquicultura; III - atividades de agricultura e pecuária; IV - atividades de corte, desmatamento ou remoção da cobertura vegetal; e V- atividades minerárias. § 1º Nas demais áreas, as atividades industriais poderão ser desenvolvidas mediante observância dos seguintes princípios gerais e restrições: I - apresentem os equipamentos convenientes para filtragem de suas emissões gasosas, a fim de que estas sejam compatíveis com um padrão de qualidade tal que não afete a vida silvestre e permita o pleno desenvolvimento das espécies vegetais; II - não impliquem liberação de partículas sólidas em suspensão aérea a níveis que venham a comprometer a vida silvestre e o pleno desenvolvimento das espécies vegetais; III - não comprometam a estabilidade das encostas; IV - a drenagem das águas pluviais das instalações e suas vias de acesso sejam efetuadas por meio das adequadas estruturas hidráulicas, de forma a preservar a estabilidade e evitar a erosão hídrica dos pontos de lançamento e dos corpos receptores; e V - a instalação de convenientes dispositivos de tratamento dos efluentes líquidos que permitam lançamentos de qualidade compatível com a classificação dos rios e cursos da água receptores. § 2º Nas demais áreas, as atividades de aquicultura poderão ser desenvolvidas mediante observância dos seguintes princípios gerais: I - as obras civis, cortes e aterros, viveiros, barragens e outras instalações necessárias deverão ser executadas levando em conta critérios e estruturas que garantam sua estabilidade por período compatível com o risco ambiental derivado de seu eventual rompimento; II - o período de risco a ser considerado não poderá ser inferior a 15 (quinze) anos, quando as atividades de aquicultura compreendam espécies exóticas; III - deverão ser mantidas as condições de escoamento e estabilidade dos corpos e cursos d9 água; IV ? ?os bota-fora?, locais de disposição final de estéreis e rejeitos, não poderão obstruir ou contaminar cursos e corpos d?água; V - as áreas de empréstimos deverão ser recompostas floristicamente, mediante emprego diversificado de essências nativas adequadas pertencentes à Floresta original; VI - as áreas de ?bota-fora? deverão ser reflorestadas com espécimes autóctones adequados; VII - quando as áreas de empréstimos e de ?bota-fora? se localizarem em áreas que permitam atividades florestais, agropecuárias e outras, poderão ser utilizadas com esses fins, de acordo com as normas estabelecidas para as Áreas onde se localizem; VIII - o desmatamento e os movimentos de terra só serão permitidos nas áreas previstas nos projetos de implantação e ampliação; IX - O cultivo de espécies nativas só será permitido quando se dominar o ciclo biológico completo das espécies cultivadas, não podendo espécimes retirados do meio natural em qualquer estágio de desenvolvimento ser utilizadas como insumo para a atividade produtiva; e X - o cultivo de espécies exóticas deverá contar com sistemas de segurança nos canais de escoamento ou outros locais, a fim de impedir sua fuga para o meio ambiente. § 3º Nas demais áreas, as atividades de agricultura e pecuária poderão ser desenvolvidas, mediante observância dos seguintes princípios gerais e restrições: I - a utilização de defensivos e fertilizantes deverá ser feita de forma restrita, levando em conta as condições de sobrevivência e reprodução das espécies animais e vegetais, com especial atenção para os problemas da poluição hídrica e observando-se a classificação dos rios e corpos d?água da bacia receptora das águas superficiais oriundas da área sob exploração; II - as estradas e caminhos necessários à exploração deverão ser executados adotando as convenientes estruturas de drenagem, utilizando- se critérios adequados, de forma a evitar os problemas de erosão hídrica; e III - nas áreas onde já se realizam atividades agropastoris, estas poderão ter continuidade, desde que, por sua localização, não impliquem na desestabilização das encostas e maciços adjacentes e sejam adotados sistemas de manejo não degradantes, conforme estabelece a Lei Estadual n.º 8014, de 14 de dezembro de 1984, regulamentada pelo Decreto n.º 6120, de 13 de agosto de 1985. § 4º Nas demais áreas, as atividades de silvicultura e extração vegetal poderão ser desenvolvidas mediante observância dos seguintes princípios gerais e restrições: I - as estradas e caminhos necessários à exploração deverão ser executados adotando as convenientes estruturas de drenagem e utilizando-se critérios adequados de forma a evitar os problemas de erosão hídrica; e II - as atividades de remoção da cobertura vegetal e de corte seletivo deverão ser efetuadas de forma a não permitir a poluição, por resíduos de quaisquer natureza, dos mananciais, corpos e cursos d9 água. § 5º Nas demais áreas, a atividade minerária poderá ser desenvolvida, mediante prévia aprovação de Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, e da observância dos seguintes princípios gerais e restrições: I - execução de plano de tratamento de efluentes e rejeitos, possibilitando que o lançamento ocorra em qualidade compatível com a classificação das bacias receptoras e não provoque a erosão dos pontos de lançamento e dos corpos receptores; II - execução de projeto de retenção e disposições de estéreis e rejeitos, de forma a evitar a contaminação dos mananciais, corpos e cursos d? água; III - recomposição florística de áreas desmatadas, com emprego de essências nativas adequadas e reflorestamento das áreas de disposição de estéreis e rejeitos, com espécimes autóctones adequados; IV - realização de estudos específicos sobre a aplicabilidade dos rejeitos; V - realização de estudos visando à utilização das áreas desmatadas e de disposição de estéreis e rejeitos para atividades florestais, agropecuárias e outras; e VI - elaboração de projeto de separação e estocagem do solo orgânico e recuperação da paisagem e do solo das áreas mineradas, que deverão ocorrer concomitantemente à atividade de extração de minérios. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL Art. 25º. A política de serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental deverá garantir o direito de acesso, das comunidades urbanas e rurais, à infraestrutura mínima, aos serviços públicos e aos sistemas de saneamento ambiental, como meio de promover o bemestar da população, assim como a qualidade de vida e a saúde pública. Art. 26º. A política de serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental serão pautados pelas seguintes diretrizes: I - garantir o acesso ao abastecimento de água, à coleta e tratamento de esgoto sanitário e ao escoamento e captação pluvial através do gerenciamento dos sistemas de saneamento e infraestrutura, em cumprimento à Lei Federal nº. 11.445/2007 e 14.026/2020; II - manter o atendimento de água tratada em 100% (cem por cento) na área urbana de Ibaiti; III - implantar coleta e tratamento de esgoto, até atingir 100% (cem por cento) de cobertura; IV - coibir a construção de fossas nas calçadas; V - ampliar rede de drenagem de águas pluviais e pavimentação até atingir 100% (cem por cento) de cobertura da área urbana; VI - solucionar problemas das áreas críticas dos emissários; VII - garantir a manutenção e fiscalização da rede de drenagem de águas pluviais a fim de evitar ligações clandestinas de esgoto e vice-versa; VIII - incentivar a construção de cisternas para captação de águas pluviais pela população; IX - promover programas educativos em relação à utilização adequada dos sistemas de saneamento; X - compatibilizar as políticas de Meio Ambiente e de Saneamento; XI - solucionar conflito entre arborização urbana e iluminação pública; XII - instalação de linhas de contenção de resíduo flutuante nos cursos d? água no perímetro urbano; XIII - aprimorar o sistema de coleta de resíduos residencial e comercial; XIV - instalação de novas extensões de rede de energia elétrica e iluminação pública na cidade, vilas rurais e nos distritos; XV - buscar apoio e parceria com o Estado para implantação de infraestrutura básica para instalação de loteamentos de interesse social; XVI - promover a implantação de sinalização horizontal e vertical no perímetro urbano do Município; XVII - garantir a manutenção asfáltica e recuperação de ruas e avenidas deterioradas; XVIII - ampliar o serviço de iluminação pública e promover a mudança para iluminação com lâmpadas de LED ou superior em toda a área urbana; XIX - ampliação do programa de manutenção de estradas rurais; XX - modernização do trevo da cidade; XXI - garantir a manutenção e a limpeza urbana dentro dos perímetros urbanos; XXII - garantir a conservação das ruas e a construção de pistas de caminhada nas Vilas Rurais; XXIII - assegurar a adequação das calçadas da cidade para acessibilidade de todos (cadeirantes, idosos, mães e seus carrinhos de bebês); XXIV - revitalizar as praças e áreas de lazer situadas na área urbana do Município; XXV - construir equipamentos públicos de esporte e lazer nos Distritos; XXVI - revitalização dos pontos de ônibus da cidade, dos bairros e das vilas rurais, assim como a instalação de novos pontos de ônibus; XXVII - revitalização e manutenção das ruas da cidade e bairros; XXVIII - revitalização do ginásio de esportes e campos de futebol de responsabilidade do Município; XXIX - revitalização de calçadas, meios-fios, grama, muro e iluminação do cemitério; XXX - fortalecer a segurança do Cemitério Municipal através da instalação de câmeras e por meio de vigilantes em tempo integral; XXXI - estruturar o serviço de coleta diferenciada e de separação na origem, visando à coleta seletiva, o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos sólidos, mediante incentivo e apoio a formação de cooperativas que atuem de forma complementar e integradas, nas diferentes etapas dos processos do sistema de limpeza urbana e rural; XXXII - revitalização de parques residenciais; XXXIII - construção de academias ao ar livre e parques infantis em todo território urbano do Município; XXXIV - instalação de banheiros de uso público na cidade, especialmente nas praças e em locais que sejam considerados como pontos de feiras; XXXV - instalação de lixeiras na cidade; XXXVI - buscar apoio e parcerias junto aos órgãos estadual e federal para o beneficiamento do solo rural; XXXVII - instalação de postes de luz; XXXVIII - recuperação e manutenção das ondulações transversais (quebra- molas); XXXIX - garantir e aprimorar o serviço de internet gratuito através do Projeto Cidade Digital; e XL - revitalização de quadras poliesportivas. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL Art. 27º. A política de desenvolvimento social e econômico de Ibaiti será articulada à proteção do meio ambiente, redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população. Seção I Do Desenvolvimento Econômico Art. 28º. A política de desenvolvimento econômico será pautada nas seguintes diretrizes: I- garantir o desenvolvimento econômico-social do Município através das potencialidades industriais, comerciais e de serviços, agropecuárias, turísticas e tecnológicas; II- incentivar a permanência e fixação da mão-de-obra do homem no campo, através do fomento à agroindústria e agricultura de base familiar; III- investir em políticas de incentivo à agricultura; IV- auxiliar na legalização do solo rural; V- implantar programa de melhoria da condição do solo rural; VI- criar programas de apoio à diversificação da produção agropecuária (fruticultura, hortifrutigranjeiros, floricultura, apicultura, suinocultura, avicultura e piscicultura); VII- apoiar programas de melhoria da produção pecuária através da recuperação da fertilidade, melhoramento genético, gestão e monitoramento, planejamento dos forrageiros e balanceamento da dieta; VIII- promover a qualificação dos produtores para piscicultura, através de apoio à implantação de tanque-rede; IX- criar programas de fomento as atividades florestais; X- fomentar atividades que compõe a cadeia produtiva Municipal; XI- apoiar a instalação de indústrias que preferencialmente incorporem a mão-de-obra local; XII- apoiar a instalação de pequenas e médias empresas na sede municipal e nos distritos; XIII- orientar e promover o desenvolvimento da infraestrutura de apoio ao turismo; XIV- apoiar e promover eventos com potencial turístico; XV- compatibilizar os eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do Município e da região; XVI- apoiar programas de segurança do trabalho; XVII- fiscalizar e monitorar transporte de trabalhadores; XVIII- incentivar a formalização das empresas municipais; XIX- fomentar a rede de economia solidária; XX- apoiar a Associação Comercial e Industrial; XXI- compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental; XXII- fomentar atividades econômicas em tecnologia e em uso intensivo de conhecimentos e informações; XXIII- apoiar iniciativas de comercialização direta entre os produtores familiares e os consumidores; XXIV- oferecer pontos de venda permanentes para o pequeno produtor rural; XXV- implementar e apoiar programas e iniciativas de geração de oportunidades de trabalho e renda, principalmente para jovens e mulheres; XXVI- promover a melhoria da qualificação profissional da população; XXVII- promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, entrada e prospecção de atividades produtivas de maior potencial e dinamismo econômicos sustentáveis; XXVIII- prover condições para orientar e capacitar o sistema produtivo local e atender as demandas por bens e serviços sociais; XXIX- incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados na produção rural e urbana de bens e serviços; XXX- criar incentivos à instalação de novas unidades industriais e comerciais no Município; XXXI- articular-se com entidades representativas do setor empresarial visando apoiar as iniciativas voltadas ao desenvolvimento econômico, trabalho e geração de emprego e renda; XXXII- ampliar o incentivo aos empreendedores individuais, às micro e pequenas empresas existentes e auxiliar na capacitação de novos empreendedores; XXXIII- estimular projetos de incubadoras e empreendimentos econômicos e solidários, como fortalecimento aos pequenos negócios informais rurais (estufas, orgânico); XXXIV- realização de estudos de viabilidade para o transporte gratuito de trabalhadores residentes nos distritos; e XXXV- projeto de pequenas granjas para pequenas áreas rurais. Seção II Do Desenvolvimento do Turismo Local Art. 29º. A política de desenvolvimento do turismo local será pautada nas seguintes diretrizes: I - criar Política Municipal de Turismo e desenvolver Plano Municipal de Turismo deforma a prever de forma mais específica a estruturação dos eventos no Município conforme calendário anual; II - orientar e apoiar o desenvolvimento da infraestrutura do turismo; III - ações para fomentar o turismo rural; IV - ações para fomentar o turismo do Parque Estadual da Mina Velha; V - adequar a uma política de incentivo à preservação do patrimônio histórico como apoio à atividade de turismo; VI - apoiar a divulgação das potencialidades turísticas do Município, a nível nacional, introduzindo o ecoturismo; VII - criação de um roteiro turístico rural; e VIII - ativar a central de atendimento ao turista com criação de um site turístico. Seção III Das Políticas de Desenvolvimento Social Art. 30º. Constituem-se elementos básicos das políticas sociais I - educação; II - saúde; III - esporte, lazer, cultura e comunicação; IV - assistência social; V - habitação; e VI - segurança pública e defesa civil. Art. 31º. A política Municipal de Educação será pautada nas seguintes diretrizes: I - garantir o acesso à educação promovendo ensino de qualidade, garantindo a equidade educacional, democratizando o ensino através do processo participativo, assim como estimulando o sucesso e a permanência do aluno na escola; II - promover a manutenção da infraestrutura dos estabelecimentos de educação; III - ampliar o sistema de educação, assim como a atualização da informatização na rede municipal de ensino; IV - garantir a gestão de recursos financeiros do setor de educação; V - garantir a contratação de profissionais habilitados para o setor de educação, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; VI - garantir a política para o atendimento à educação infantil, à educação especial, à educação de jovens e adultos, ao ensino profissionalizante, à educação superior, à educação integral e à educação no campo; VII - desenvolver e ampliar programas de treinamento e aperfeiçoamento profissional específico; VIII - manter sistema de avaliação eficaz, baseado em conceitos éticos e profissionais para todos que atuam na rede municipal de ensino; IX - promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do analfabetismo e para elevação do nível escolar da população; X - estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe infraestrutura física, equipamentos, recursos e materiais básicos necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da população; XI - proporcionar educação de boa qualidade, de forma a garantir o sucesso do aluno na escola e na vida, inclusive assegurando sua inserção na sociedade e no mercado de trabalho; XII - garantir acessibilidade universal aos equipamentos públicos de educação; XIII - fomentar atividades extracurriculares como aulas de: pintura, música, dança, teatro, culinária, tapeçaria, reforço escolar, atividade de esporte e lazer entre outros, mantendo, por um período mais longo, o aluno na escola; XIV - garantir infraestrutura física adequada, equipamentos, recursos e materiais básicos necessários ao desenvolvimento e à prática de atividades educacionais e culturais; XV - garantir o transporte escolar da rede pública de ensino, com qualidade, considerando a manutenção dos veículos; XVI - ampliar os convênios com empresas e entidades de modo a garantir os cursos de capacitação profissional de baixo custo, voltados para o mercado de trabalho local; XVII - descentralizar a oferta de cursos profissionalizantes, através de projetos itinerantes; XVIII - ampliar convênios com instituições de ensino para promoção de cursos a distância de ensino superior e pós-graduação; XIX - priorizar o investimento na rede de ensino infantil e fundamental, com atenção à Educação Especial, seguindo as normas da Base Nacional Comum Curricular (BNCC); XX - promover ainda mais cursos de capacitação e valorização dos profissionais ligados à educação; XXI - investir na infraestrutura das instituições existentes e ampliar a quantidade de vagas ofertadas a cada ano; XXII - garantir a qualidade e segurança do transporte escolar para os alunos da rede pública principalmente aos estudantes residentes na área rural; XXIII - aumentar o número de vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs), através da ampliação das já existentes ou novas construções; XXIV - aprimorar as instalações físicas (incluindo acessibilidade) e sanitárias das Escolas Municipais existentes; XXV - dar ênfase especial a merenda escolar de qualidade e com valor nutricional de acordo com a faixa etária, dando preferência a aquisição de gêneros alimentícios por meio da agricultura familiar do Município e região e capacitando os profissionais que preparam os alimentos (merendeiras); XXVI - pactuar com as políticas públicas de atenção à saúde do estudante; XXVII - garantir a política de inclusão dos alunos com necessidades especiais dentro das unidades escolares municipais; XXVIII - manter e auxiliar os programas de prevenção ao uso de drogas; XXIX - ampliar a educação em tempo integral de forma progressiva através de atividades de reforço escolar, esportivas, artística e cultural; XXX - manter quadro de profissional (professores, educadores e pedagogos) em número suficiente para proporcionar um excelente aprendizado para as crianças e jovens; XXXI - proporcionar condições para a realização de projetos extracurriculares nas unidades de educação municipal, estimulando o trabalho voluntário; XXXII - fortalecimento da educação e criação de cursos profissionalizantes; XXXIII - garantir equipe multidisciplinar para atendimento nas escolas municipais (psicopedagogo, psicólogo e fonoaudiólogo); XXXIV - implantação de laboratório de informática na rede pública municipal; XXXV - assegurar serviço de transporte escolar nas áreas rurais e urbanas com monitores nos veículos; XXXVI - estabelecer medidas socioeducativas através do esporte, com auxílio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação; e XXXVII - buscar estabelecer convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e parcerias com empresas privadas, visando a qualificação e preparação dos jovens para o trabalho. Art. 32º. A Política Municipal de Saúde será pautada nas seguintes diretrizes: I - garantir o acesso à saúde, prevenção e rotinas de tratamento, desenvolvendo políticas de promoção e prevenção, oferecendo atendimento especializado, disponibilizando serviços de atendimentos básicos em saúde e complementares, prevendo ações específicas no atendimento de pessoas de grupos prioritários; II - promover a adequação e manutenção da infraestrutura dos estabelecimentos de saúde, ampliando os espaços físicos e adquirindo equipamentos; III - fortalecer a assistência farmacêutica, através da contratação de novos profissionais bem como por meio dos consórcios federais e estaduais, promovendo o acesso dos munícipes aos medicamentos contemplados na REMUME/RENAME e ao cuidado farmacêutico; IV - aprimorar o setor da vigilância em saúde através do desenvolvimento de ações públicas descritas pelos entes federados; V - pactuar a modernização, adequação e integração do sistema de informação de toda área da saúde; VI - garantir a gestão de recursos financeiros do setor de saúde; VII - promover a gestão de trabalho e educação permanente em saúde, mantendo e qualificando os profissionais da área de saúde; VIII - buscar meios de assegurar a atenção em saúde mental; IX - fortalecer as ações de saúde bucal, garantindo o acesso da população ao atendimento odontológico primário prevendo ampliação para o atendimento secundário; X - apoiar as ações de promoção de saúde com foco na saúde da mulher e da gestante, do trabalhador, da criança, do homem e do idoso; XI - ampliar a cobertura populacional da Estratégia de Saúde da Família e Saúde Bucal; XII - consolidar as ações de assistência social, garantindo o acesso com humanização e equidade das necessidades dos usuários da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde; XIII - manter e aprimorar o serviço de Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde, como instrumento de gestão e regulação dos serviços de saúde; XIV - aprimorar o Controle Social do SUS, mantendo o Conselho Municipal de Saúde e ampliando a participação popular; XV - pactuar frente aos entes federados as políticas públicas do SUS em funcionamento atualmente; XVI - buscar junto as demais esferas de governo a ampliação das parcerias na busca de mais recursos para o setor de saúde do Município; XVII - promover a educação continuada dos servidores e profissionais da saúde a fim de garantir a melhoria e a humanização do atendimento na rede de saúde pública, assegurando uma postura de atenção e cuidado que responda efetivamente à expectativa da população; XVIII - reformar, ampliar e equipar as atuais unidades de saúde do Município; XIX - buscar recursos para aquisição de novos equipamentos para o Hospital Municipal e postos de saúde urbanos e rurais; XX - ofertar capacitação continuada para profissionais atuantes na saúde visando à prevenção de doenças; XXI - implantar programas de saúde ao idoso e adolescentes; XXII - contratação de médicos da família para atender diretamente no domicílio dos pacientes; XXIII - contratação de farmacêuticos e fisioterapeutas para atendimento nos distritos; XXIV - intensificar ações preventivas no combate de doenças epidemiológicas, garantindo melhores condições para os profissionais da área; XXV - ampliar atendimento odontológico em todas as áreas da zona rural; XXVI - ampliação no quadro de exames realizados pelo Município; XXVII - ampliação das linhas de transporte de pacientes da saúde da área rural; XXVIII - implantar mais Unidades Básicas de Saúde de acordo com a necessidade; XXIX - buscar recursos através de convênios para a construção e instalação de um centro de atendimento especializado com hidroterapia para idosos com deficiência; e XXX - desenvolver legislação municipal dedicada a inclusão de pessoa com deficiência. Art. 33º. A Política Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Comunicação será pautada nas seguintes diretrizes: I - garantir aos cidadãos acesso ao esporte, lazer e recreação, através do desenvolvimento do esporte educacional, das atividades físicas de lazer e recreação, da atividade física como qualidade de vida, da promoção de esporte de competição e do incentivo ao esporte para pessoas com deficiência, de acordo com a demanda; II - incentivar a prática de esportes para jovens com o acompanhamento de um profissional; III - buscar meios de garantir infraestrutura física adequada, equipamentos, recursos e materiais básicos necessários ao desenvolvimento e à prática das diversas modalidades esportivas, bem como atividades de lazer e recreação; IV - expandir atendimento e acompanhamento de atividades esportivas a toda comunidade; V - desenvolver e implantar projetos para melhorar o acesso ao esporte; VI - ampliar atividades de lazer nas áreas públicas; VII - ampliar a atividade esportiva nas escolas; VIII - ampliar os jogos entre equipes municipais; IX - fortalecer o esporte nas comunidades, como forma de prevenção àmarginalidade social; X - estabelecer convênios e parcerias, visando o reconhecimento do esporte no Município; XI - desenvolver projetos para atividades esportivas diversificadas extracurriculares; XII - adequar os espaços públicos garantindo acessibilidade; XIII - promover manutenção dos equipamentos de lazer, esportes e infraestrutura, garantindo o acesso de toda a população; XIV - garantir o acesso e o incentivo à cultura, à valorização do patrimônio histórico, do incremento da biblioteca municipal e das atividades culturais; XV - desenvolver projetos culturais nos meios de comunicação; XVI - estimular o uso dos espaços e equipamentos públicos para manifestações culturais; XVII - apoiar projetos culturais itinerantes através da política pública de renda e trabalho; XVIII - ampliar projetos de resgate histórico e cultural; XIX - diversificar as atividades culturais; XX - adequar a uma política de incentivo à preservação do patrimônio histórico como apoio à atividade de turismo; XXI - desenvolver projetos de utilização e otimização dos edifícios públicos históricos; XXII - promover a acessibilidade nos edifícios dos espaços culturais; XXIII - garantir e qualificar o acesso à comunicação social através das redes de radiodifusão, televisiva, de telefonia móvel e fixa, virtual, da imprensa escrita e dos serviços postais; XXIV - estimular as festas tradicionais, culturais, gastronômicas e religiosas do Município; XXV - ampliar o apoio a prática esportiva, com a inclusão de outras modalidades esportivas; XXVI - promover eventos esportivos de diversas modalidades; XXVII - apoiar eventos de lazer promovidos por organizações não governamentais (ONGs); XXVIII - buscar junto as outras esferas de governo, parceria para a execução de projetos de iniciação esportiva; XXIX - construir novos espaços poliesportivos; XXX - promover a divulgação da cultura local em eventos intermunicipais (artesanatos, pinturas, comidas típicas), agricultura familiar; XXXI - realizar feiras de artesanatos e agricultura familiar; XXXII - oferecer projetos de ação para desenvolver habilidades de nossos educandos e munícipes em geral com a valorização da arte e da cultura local; XXXIII - criação do acervo histórico do Município; XXXIV - apoio as oficinas culturais, música, dança, circo e o grafite; XXXV - adequar os espaços públicos para garantir a prática de esportes; e XXXVI - desenvolver projetos de iniciação esportiva para crianças e adolescentes. Art. 34º. A Política Municipal de Assistência Social será pautada nas seguintes diretrizes: I - garantir recursos para a manutenção das ações, programa e projetos da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como o gerenciamento financeiro destes; II - auxiliar na promoção da cidadania na luta contra a exclusão e desigualdade; III - integrar as ações da Assistência Social com as demais políticas públicas; IV - reordenar a Rede de Atendimento Socioassistencial, adequando os serviços minimamente em conformidade com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; Norma Operacional Básica de Recursos Humanos; demais legislações vigentes; V - implantar vigilância socioassistencial visando garantir a qualidade dos serviços e criar critérios de qualidade dos serviços; VI - implantar sistema informatizado de informações sobre o monitoramento e avaliação da rede socioassistencial; VII - implantar setor de cadastro único, com estrutura adequada para seu funcionamento; VIII - manter Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) com equipe de Recursos Humanos, materiais, financeiros, para oferta dos serviços tipificados, bem como implantar equipe e estrutura para CRAS Volante; IX - buscar recursos de investimentos através de convênios para construção, melhorias, adequações, equipamentos e mobiliário para infraestrutura da Assistência Social; X - ampliar a equipe técnica a fim de ofertar serviços tipificados dos equipamentos socioassistenciais, através de concurso público, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; XI - promover a capacitação permanente dos profissionais da rede socioassistencial, junto com gestão estadual e federal; XII - buscar recursos para construção, instalação e implantação do CCI (Centro de Convivência do Idoso), assim como estrutura de Recursos Humanos, materiais e financeiros; XIII - aprimorar as políticas públicas de atenção e integração a população da Terceira Idade cumprindo o Estatuto do Idoso em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -CMDI e demais políticas públicas; XIV - realizar acompanhamento dos programas sociais governamentais existentes; XV - auxiliar na promoção da intersetorialidade entre as políticas públicas municipais, visando ao atendimento da população idosa; XVI - auxiliar na promoção da intersetorialidade entre as políticas públicas municipais, visando ao atendimento de crianças e adolescentes; XVII - auxiliar na promoção do controle social dos conselhos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social; e XVIII - auxiliar na promoção da efetivação da rede de proteção da criança e do adolescente. Art. 35º. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social será pautada nas seguintes diretrizes: I - viabilizar e apoiar o desenvolvimento da política habitacional municipal através da universalização do acesso à moradia digna, sanando o déficit habitacional quantitativo e qualitativo, urbano e rural; II - criar Política Habitacional como entidade de administração indireta ao Município de Ibaiti; III - buscar convênio com conselhos e entidades de classe para garantir a qualidade das construções da população de baixa renda, mediante a aplicação de um programa de engenharia pública, orientação à população quanto às normas legais de construção, aprovação de projetos, qualidade de projeto e construção de forma a alcançar melhor resultado na qualidade da habitação e na paisagem urbana; IV - regulamentar Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), conforme Mapa de Macrozoneamento Urbano, para a promoção de habitação de interesse social; V - promover ações de cadastramento de famílias que sofrem com o déficit habitacional no Município, a fim de promover em ordem de prioridades as ações necessárias para a solução desse déficit, o controle das famílias que necessitam de moradias, e assim coibir a proliferação da ocupação irregular e clandestina no Município; e VI - firmar parcerias com os governos federal e estadual para a construção de moradias para a população baixa-renda. Art. 36º. As políticas municipais de segurança pública e de defesa civil serão pautadas nas seguintes diretrizes: I - promover a integração da segurança pública com os programas e eventos realizados no Município; II - prevenir o envolvimento de jovens e adolescentes com o uso e tráfico de drogas; III - criar e implantar a Guarda Municipal; IV - garantir a efetivação das Ações da Defesa Civil através da capacitação da Diretoria de Operações, do fortalecimento do Núcleo da Defesa Civil, da implementação das Ações da Defesa Civil e do Conselho de Entidades Não Governamentais (CENG); V - implementar programas de mudança cultural e de treinamento de voluntários, objetivando o engajamento de comunidades participativas, informadas, preparadas e cônscias de seus direitos e deveres relativos à segurança comunitária contra desastres; VI - priorizar as ações relacionadas com a prevenção de desastres, através de atividades de avaliação e de redução de riscos de desastres; VII - implementar planos da defesa civil, com a finalidade de garantir a redução de desastres, em seus territórios; VIII - promover a inclusão de conteúdos relativos à redução de desastres, valorização da vida humana, primeiros socorros e reanimação cardiorrespiratória nos currículos escolares; IX - firmar parceria com o governo do estado no combate da criminalidade e tráfico de drogas no Município; X - instalar câmeras de segurança do Município; XI - aumentar o policiamento nos Distritos; XII - criação de delegacia especializada no atendimento a violência doméstica e familiar contra a mulher e a casa do abrigo; XIII - intensificar as rondas policiais na cidade e na zona rural; e XIV - desenvolver projetos contra a violência ampliando e desenvolvendo planos de segurança com a participação ativa da sociedade. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 37º. O Desenvolvimento Institucional e a Gestão Democrática têm como objetivo acompanhar e implementar as diretrizes e ações elencadas no Plano Diretor Municipal de Ibaiti, tendo como diretrizes: I - garantir a participação popular através de debates, audiências, consultas públicas, conferências, iniciativa popular de projetos de Lei, orçamento participativo e a criação de conselhos; II - promover a reorganização administrativa; III - implantar Assessoria Técnica de Planejamento Urbano vinculada ao Poder Público; IV - promover a capacitação e treinamento dos funcionários públicos municipais; V - garantir canais de comunicação entre comunidade e poder público; VI - implantação de um processo permanente, dinâmico e atualizado, para o monitoramento, avaliação e decisões sobre o desenvolvimento municipal; VII - adequar a gestão orçamentária às diretrizes do planejamento municipal; VIII - incentivar e fortalecer a participação popular para concretizar o Plano Diretor, o orçamento participativo e a iniciativa popular de projetos de lei; IX - implantar sistemas de controle do uso do solo urbano como o Estudo do Impacto de Vizinhança; X - articular ações de assistência social entre governo, sociedade civil, entidades e outros órgãos não governamentais; XI - implantar Sistema de Informações Geográficas Municipais (SIG) com base de dados sempre atualizada para planejar, implantar, monitorar, e avaliar o desenvolvimento municipal, subsidiando quaisquer tomadas de decisões; XII - implantar Sistema de Planejamento Integrado para garantir a participação de todos departamentos/secretarias, órgãos estaduais atuantes no Município e a população nos processos decisórios e de formulação de estratégias para o desenvolvimento municipal, implicando em eficiência ao evitar duplicidade de projetos e análises; XIII - promover a modernização tributária no Município de Ibaiti para melhorar a arrecadação fiscal e consequentemente os serviços públicos; XIV - garantir a eficácia, eficiência e efetividade da gestão, na melhoria da qualidade de vida dos munícipes; XV - garantir mecanismos de monitoramento e gestão do Plano Diretor, na formulação e aprovação dos programas e projetos para a implementação e na indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo; XVI - garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o planejamento e gestão da política urbana, de forma continuada, permanente e dinâmica; XVII - implantar Programa de Qualificação e Incentivo à produtividade dos servidores públicos municipais; XVIII - implantar ferramentas para obter eficiência na arrecadação e no gasto público; XIX - reavaliação do Plano de Carreira do Servidor Público Municipal; XX - implantar o Sistema de Gestão de Obras públicas para acompanhamento e controle pela população do andamento das obras do Município; e XXI - implantar o Sistema de Gerenciamento de veículos da frota Municipal visando sua eficácia e conservação. Art. 38º. Para os efeitos desta lei, consideram-se instrumentos de democratização da gestão municipal todos aqueles que têm por objetivo promover a gestão municipal descentralizada e participativa, quais sejam: I - órgãos colegiados de política urbana; II - debates, audiências e consultas públicas; III - conferências; IV - conselhos; V - gestão orçamentária participativa; VI - projetos e programas específicos; VII - iniciativa popular de projeto de lei. Art. 39º. Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Município de Ibaiti poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular. Art. 40º. A participação de toda a população na gestão municipal será assegurada pelo Poder Público, mediante a convocação obrigatória das entidades da sociedade civil e da cidadania, especialmente daqueles que serão diretamente atingidos por decisões e atos tomados no termos da presente Lei. Art. 41º. A informação acerca da realização dos debates, conferências, audiências públicas e gestão orçamentária participativa será garantida por meio de veiculação nas rádios locais, jornais locais ou Internet, podendo, ainda, ser utilizados outros meios de divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei. Art. 42º. As informações referentes ao artigo anterior deverão ser divulgadas com, no mínimo, cinco dias de antecedência. Parágrafo único. Deverá constar da informação o local, o dia, o horário e o assunto respectivo à reunião. Art. 43º. Os instrumentos mencionados neste capítulo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei. SEÇÃO I - DOS DEBATES Art. 44º. O Poder Público promoverá a realização periódica de sessões públicas de debates sobre temas relevantes de interesse público. Art. 45º. A realização dos debates poderá ser solicitada ao Município pelos Conselhos Municipais e por outras instituições representativas de classe e demais entidades de representação da sociedade. SEÇÃO II - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 46º. A audiência pública é um instituto de participação administrativa, aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, por meio da qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual. Art. 47º. As audiências públicas serão promovidas, pelo Poder Público, para garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Parágrafo único. Ainda que com caráter não deliberativo, as audiências públicas implicam o dever de motivação do administrador quando da tomada das decisões em face dos debates e indagações realizados. Art. 48º. Serão realizadas audiências públicas nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades de significativo impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente danosos em seu entorno, bem como nos demais casos que forem de interesse público relevante. § 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias da data da realização da respectiva audiência pública. § 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, devendo, o conselho respectivo ao tema, reter para seu acervo, uma cópia da lavratura da ata de realização da audiência. § 3º Serão obrigatórias as audiências públicas quando da realização de Estudo de Impacto de Vizinhança, como condição prévia e indispensável à sua aprovação. SEÇÃO III - DAS CONFERÊNCIAS PÚBLICAS Art. 49º. As conferências terão por objetivo a mobilização, do governo municipal e da sociedade civil, na elaboração e avaliação das políticas públicas, em que serão discutidas as metas e prioridades para o Município. Art. 50º. As conferências poderão ser utilizadas para definir alterações na legislação urbanística, em especial quando da revisão da presente Lei do Plano Diretor. SEÇÃO IV - DOS CONSELHOS Art. 51º. A participação da população na gestão municipal se dará, também, por meio de conselhos municipais de caráter consultivo, propositivo e fiscalizatório dentro de suas atribuições e nos limites de sua competência, que deverá sempre ser fixada por lei. Art. 52º. São atribuições gerais de todos os Conselhos Municipais: I - intervir em todas as etapas do processo de planejamento do Município; II - analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais; III - participar da gestão dos fundos previstos em lei e garantir a aplicação de recursos conforme ações previstas no Plano Diretor; e IV - solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, debates, conferências e consultas públicas, no âmbito de suas competências. SEÇÃO V - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO- CONPLAN Art. 53º. Nos termos da Lei Complementar n°. 772, de 24 de outubro de 2014, o Conselho Municipal de Planejamento (CONPLAN), órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e opinativa, será o órgão responsável pelo acompanhamento, controle da implantação e gestão do Plano Diretor Municipal de Ibaiti, sendo composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) representantes da administração pública, 1 (um) representante do legislativo e 5 (cinco) representantes da sociedade civil. Art. 54º. O CONPLAN possui como principais atribuições: I - examinar, emitir pareceres, sugerir propostas relacionadas a planos, projetos e programas setoriais desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal; II - examinar, emitir pareceres, sugerir propostas relacionadas a legislação urbanística e do Plano Diretor Municipal; III - opinar e sugerir propostas relativas aos Planos Plurianuais de Investimento e Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - analisar e emitir pareceres sobre Estudo de Impacto de Vizinhança (E.I.V.); V - atuar como auxiliar do Poder Executivo e Legislativo Municipal na fiscalização da implementação do Plano Diretor Municipal e legislação decorrente; e VI - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno. Parágrafo único. Para criação ou alteração de leis que disponham sobre matéria pertinente ao Plano Diretor, à lei de Uso e Ocupação do Solo e à lei de Parcelamento do Solo, o Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN deverá emitir parecer prévio, como requisito para o processo de aprovação pela Câmara Municipal. Art. 55º. Fica facultado ao CONPLAN promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO-TERRITORIAL Art. 56º. A política de desenvolvimento físico-territorial envolve as regiões do Município como um todo e suas características particulares para o processo de planejamento territorial considerando a distribuição atual dos usos do solo, as densidades demográficas, as infraestruturas, os equipamentos urbanos e os equipamentos comunitários e os de controle do meio ambiente. Art. 57º. A política de desenvolvimento físico-territorial será pautada nas seguintes diretrizes: I - promover a preservação, conservação e qualificação ambiental; II - realizar mapeamento da zona rural, seus bairros e microbacias; III - implantar um sistema de planejamento municipal que promova o desenvolvimento territorial de forma organizada e equilibrada; IV - descentralizar as oportunidades geradas pela urbanização e pelas ações de transformação do território, evitando que as zonas se caracterizem por uso excessivamente restrito; V - reestruturar e revitalizar os espaços inadequadamente transformados pela ação humana; VI - realizar a adequada integração entre as pessoas, o ambiente natural, os espaços transformados pela ação humana e o sistema de produção de atividades; VII - qualificar os espaços de moradia com a adequada integração ao ambiente natural e às bacias hidrográficas, respeitando-se, ainda, as normativas do IAT; VIII - otimizar o aproveitamento das potencialidades territoriais do Município e da infraestrutura instalada; IX - adequar às proposições do sistema viário determinando categorias de uso predominantemente produtivo nos eixos principais do sistema viário; X - aplicar instrumentos previstos no Estatuto da Cidade; XI - incentivar a recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII - a conservação e preservação de praças e demais espaços públicos em todo o território Municipal; e XIII - ampliar e recuperar as infraestruturas urbanas e rurais. Art. 58º. Constituem-se elementos básicos da política de desenvolvimento físico territorial: I - o Macrozoneamento Municipal; II - o Macrozoneamento Urbano; e III - o Ordenamento do Sistema Viário. Seção I Do Macrozoneamento Municipal Art. 59º. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do território Municipal como um todo, tanto a área urbana como a rural, e é caracterizado pela prevalência do patrimônio ambiental, pelos núcleos de agrupamentos rurais em estruturação, pela divisão das bacias hidrográficas, pelo sistema viário rural e pelas atividades predominantemente ligadas à produção primária. Art. 60º. O Macrozoneamento Municipal é composto das seguintes macrozonas e eixos: I - macrozona de área urbana; II - área de preservação permanente; III - macrozona de áreas verdes; IV - macrozona de incentivo à atividade agropastoril; V - macrozona de proteção ambiental do Patrimônio do Café - APA; VI - Parque Estadual da Mina Velha; VII - área de proteção Lagoa do Campinho; Art. 61º. Macrozona Urbana - que corresponde à porção urbanizada do território, compreendendo o perímetro urbano da Sede Municipal e dos Distritos. Parágrafo único. A delimitação da Macrozona Urbana tem como objetivos: I- controlar e direcionar o adensamento urbano; II- otimizar a infraestrutura instalada; III- permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas; IV- garantir a função social da cidade e da propriedade; e V- aplicar os instrumentos de política urbana descritos no Estatuto da Cidade. Art. 62º. Macrozona da Área de Preservação Permane nte - compreendendo as áreas de preservação permanente previstas no Código Florestal (Lei nº 12.651/12), onde se destacam as faixas ao longo dos fundos de vale do Município, destinadas à proteção das matas ciliares. Parágrafo único. A Macrozona da Área de Preservação Permanente tem como objetivos: I- garantir a obediência ao Código Florestal Brasileiro; II- preservação das matas existentes no perímetro urbano; III- garantir a qualidade ambiental e paisagística; e IV- recuperar mata ciliar na faixa de preservação permanente. Art. 63º. As Macrozonas de áreas verdes são áreas de uso exclusivamente recreativo, de áreas verdes e de proteção a recursos naturais. Art. 64º. A Macrozona de Incentivo à Atividade Agropastoril compreendendo a porção do território que se caracteriza pela aptidão à produção rural. Parágrafo único. A Macrozona de Incentivo à Atividade Agropastoril tem como objetivos: I- contribuir para o desenvolvimento econômico sustentável de Ibaiti; II- preservar as atividades rurais existentes reduzindo os impactos ambientais inerentes à mesma; e III- fortalecer a produção agrícola nos espaços aptos para tal, garantindo o manejo adequado das propriedades rurais. Art. 65º. Macrozona de Proteção Ambiental do Patrimônio do Café, compreende uma área junto ao Ribeirão Grande e Ribeirão do Café com finalidade de proteção do manancial de abastecimento do Município. Art. 66º. Parque Estadual da Mina Velha, compreende uma área de aproximadamente 46 hectares localizada a aproximadamente 1km (um quilômetro) do centro urbano. Art. 67º. A Área de Proteção da Lagoa do Campinho, compreende uma faixa de 100 (cem) metros em torno da lagoa. Seção II Do Macrozoneamento Urbano Art. 68º. A Macrozona Urbana é a porção do território Municipal destinada a concentrar as funções urbanas, definidas pelo perímetro urbano e tendo como suas diretrizes: I - otimizar a infraestrutura urbana instalada; II - condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infraestrutura urbana; III - orientar o processo de expansão urbana; IV - permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas; V - garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana; e VI - permitir o acesso à infraestrutura urbana. Art. 69º. O Macrozoneamento Urbano é composto das seguintes macrozonas e eixos conforme lei específica do Uso e Ocupação do Solo: I- Zonas Residenciais; II- Área de Preservação Permanente; III- Zona de Áreas Verdes; IV- Zona Central; V- Zona Central Consolidada; VI- Zona de Incentivo Comercial; VII- Zona de Uso Misto; VIII- Zona de Transição; IX- Zona Industrial I; X- Zona Industrial Il; XI- Zona Especial de Interesse Social; XII- Zona de Uso do Solo Entorno do Aeródromo I; XIII- Zona de Uso do Solo Entorno do Aeródromo II; e XIV- Zona de Uso do Solo Entorno do Aeródromo III; Seção III Do Ordenamento do Sistema Viário Art. 70º. Para fins deste Plano Diretor Municipal o sistema viário é o conjunto de vias e logradouros públicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema Viário Urbano e Sistema Viário Municipal, tendo como diretrizes para seu ordenamento: I - induzir o desenvolvimento pleno da área urbana do Município, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano; II - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação nos novos parcelamentos do solo no Município; III - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto; IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de acidentes; V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas com deficiência; VI - a atualização permanente das informações relativas a circulação urbana e à rede viária, em função dos objetivos e da evolução das atividades urbanas, compatibilizando e atualizando a hierarquização das vias de acordo com o Uso e a Ocupação do Solo observado o Plano de Mobilidade Urbana Municipal; VII - promover o uso compartilhado das vias, integrando a circulação de pedestres e ciclistas na rede viária, com a implantação de suas zonas exclusivas; VIII - estabelecer o padrão das calçadas, guias rebaixadas, rampas de acessibilidade a pessoas com deficiência, lombadas e faixas elevadas; IX - promover políticas públicas de educação no trânsito em escolas e outras instituições públicas e privadas; X - assegurar a faixa não edificada ao longo das estradas municipais, rodovias e ferrovias; e XI - garantir a implantação e manutenção de placas identificativas das vias públicas. Art. 71º. As diretrizes para a solução dos principais pontos de conflito do Sistema Viário Urbano de Ibaiti são: I - a identificação de ruas e logradouros públicos; II - garantir o desenvolvimento físico-territorial do Município considerando a distribuição atual dos usos do solo, as densidades demográficas, as infraestruturas, os equipamentos urbanos e comunitários, o controle ambiental, as considerações peculiares de cada região, através da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos; III - buscar incentivo junto aos Governos Federal e Estadual para construção de rotatórias e desvios em pontos que necessitam de maior fluidez do tráfego; IV - promover a adequação geométrica e sinalização vertical e horizontal nas ruas da cidade; V - proibir o tráfego de caminhões pesados no centro durante horário comercial; VI - realizar estudos e instalar semáforos nos pontos que por ventura se fizerem necessários; VII - realizar estudos para regularização da numeração predial e atualizar os mapas do Google Maps em relação a todas as ruas da cidade; VIII - realizar estudos e promover a adequação geométrica das ruas que por ventura se fizerem necessárias; e IX - promover a melhoria dos acessos para aos bairros do Município. TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL Art. 72º. O Município de Ibaiti adotará, para o desenvolvimento e a gestão do planejamento territorial, os instrumentos de política urbana, abaixo transcritos, que se fizerem necessários, especialmente os previstos na Lei Federal nº. 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, em consonância com as diretrizes da política nacional do meio ambiente: I - disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; II - gestão orçamentária participativa; III - planos, programas e projetos elaborados em nível local; IV - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; V - contribuição de melhoria; VI - incentivos e benefícios fiscais e financeiros; VII - desapropriação; VIII - servidão e limitações administrativas; IX - tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios urbanos ou rurais; X - concessão de direito real de uso; XI - concessão de uso especial para fim de moradia; XII - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; XIII - usucapião especial de imóvel urbano, coletivo ou individual; XIV - direito de preempção; XV - operações urbanas consorciadas; XVI - outorga onerosa do direito de construir; XVII - transferência do direito de construir; XVIII - direito de superfície; XIX - outorga onerosa de alteração de uso; XX - regularização fundiária; XXI - assistência técnica e jurídica para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; XXII - referendo popular e plebiscito; XXIII - relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança; XXIV - termo de ajustamento e conduta; XXV - fundo de desenvolvimento territorial; e XXVI - sistema Municipal de informações. CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE MOBILIDADE MUNICIPAL Art. 73º. Entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamento de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte. Art. 74º. O objetivo da Política Municipal de Mobilidade Urbana é proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e não motorizados, de forma inclusiva e sustentável. Art. 75º. A Política Municipal de Mobilidade Urbana atenderá aos seguintes princípios: I - reconhecimento do espaço público como bem comum; II - universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade; III - sustentabilidade ambiental nos deslocamentos urbanos; IV - acessibilidade a pessoa com deficiência; e V - segurança nos deslocamentos. Art. 76º. A Política Municipal de Mobilidade Urbana observará as seguintes diretrizes: I - priorizar o deslocamento realizado a pé e por outros meios de transporte não motorizados; II - desenvolver o sistema de transporte coletivo do ponto de vista quantitativo e qualitativo; III - promover medidas de desestímulo à utilização do transporte individual por automóvel; IV - estimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes; V - integrar os diversos meios de transporte para um trânsito seguro; VI - assegurar que todos os deslocamentos sejam realizados de forma segura; VII - promover ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de se atender aos princípios da Política Municipal de Mobilidade Urbana; VIII - fomentar pesquisas a respeito da sustentabilidade ambiental e da acessibilidade no trânsito e no transporte; e IX - buscar alternativas de financiamento para as ações necessárias à implementação desta Lei. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Seção I Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Art. 77º. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, para fins de edificação em áreas delimitadas, onde o coeficiente básico possa ser ultrapassado, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos no Plano Diretor Municipal ou Lei especial para tal fim. Parágrafo único. O exercício do direito de construir adicional, adquirido através da outorga onerosa do direito de construir, é estabelecido a partir do coeficiente de aproveitamento de cada macro área ou unidade territorial onde será utilizado, não podendo ultrapassar o coeficiente máximo determinado para a área em questão. Art. 78º. O direito de construir adicional passível de ser obtido mediante outorga onerosa será limitado: I - nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento máximo definido para as respectivas zonas, unidades, área de operação urbana consorciada ou área de projeto especial; II - nas macros áreas, parte delas ou unidades territoriais destas, nas áreas de operação urbana consorciada e nas áreas de projetos especiais, pelo estoque de direito de construir adicional. Parágrafo único. Lei Municipal específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer seu direito de construir em outro local passível de receber o potencial construtivo, ou aliená-lo, parcial ou totalmente. Seção II Do Direito de Preempção Art. 79º. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano; V - implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental; e VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico. Art. 80º. As áreas onde incidirá o direito de preempção serão delimitadas por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal sempre que houver necessidade do Município utilizar o direito de preempção para a consecução dos objetivos da política urbana e para as finalidades previstas no artigo anterior. Parágrafo único. Os imóveis colocados à venda, nas áreas de incidência do direito de preempção, deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição, pelo prazo de cinco anos, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art. 81º. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da homologação da lei que o delimitou. § 1º Havendo terceiros interessados na compra de imóvel integrante da área referida no caput, o proprietário deverá comunicar imediatamente, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Poder Executivo Municipal sua intenção de alienar onerosamente o imóvel. § 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos: I - proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade; II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações; III - certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente; e IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória. Art. 82º. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição do imóvel. Seção III Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Art. 83º. Para garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, lei municipal específica definirá as áreas em que incidirá a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, para que promova o seu adequado aproveitamento, devendo fixar as condições e os prazos para a implementação da referida obrigação sob pena, sucessivamente, de: I- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II- cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; e III- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. § 1º Parcelamento Compulsório significa, para fins desta Lei, a obrigação de o proprietário parcelar para fins urbanos sua propriedade, em acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, Lei Municipal do Parcelamento e Remembramento do Solo Urbano e demais legislações e normas aplicáveis a matéria. § 2º Edificação Compulsória significa, para fins desta Lei, a obrigação de o proprietário edificar em seu lote, em acordo com a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo de Propriedades Urbanas e Rurais e demais leis aplicáveis a matéria. § 3º Utilização Compulsória significa, para fins desta Lei, a obrigação de o proprietário dar uso à edificação que se encontra fechada e/ou abandonada, obedecendo a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo de Propriedades Urbanas e Rurais e demais leis aplicáveis à matéria. Art. 84º. Mediante lei específica, ouvido o Conselho Municipal de Planejamento - CONPLAN, o Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios na Macrozona de Estruturação Urbana. Art. 85º. A lei específica deverá considerar, no mínimo, o seguinte: I- os proprietários dos imóveis declarados de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios serão notificados para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada em Cartório de Registro de Imóveis, observados os termos dos incisos I e II, § 3º, do art. 5º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; II- os proprietários notificados terão, no mínimo, os seguintes prazos para implementação das obrigações impostas por esta Lei: a) 01 (um) ano, a partir da notificação, para protocolar o projeto e o cronograma de execução de obras no órgão competente da Administração Pública Municipal; b) 02 (dois) anos, a partir da aprovação dos projetos, para iniciar as obras do empreendimento; c) 05 (cinco) anos, a partir da aprovação dos projetos, para a conclusão das obras do empreendimento. § 1º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a Lei Municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o projeto como um todo. § 2º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos. § 3º Em caso de descumprimento das condições e de quaisquer dos prazos previstos, o Poder Executivo Municipal procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo máximo de cinco anos consecutivos. § 4º O valor a ser aplicado a cada ano não deve exceder a 02 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior e respeitar a alíquota máxima de quinze por cento após transcurso de cinco anos de aplicação progressiva. § 5º Decorridos cinco anos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de Parcelamento, Edificação ou Utilização, o Poder Executivo Municipal poderá manter a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, ou desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. § 6º. A desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública dar- se-á de acordo com o disposto na seção IV, Capítulo II, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. § 7º É vedada a concessão de isenções ou anistia do imposto aos proprietários dos imóveis sob tributação progressiva. Art. 86º. Sem prejuízo da progressividade no tempo o Imposto Predial e Territorial Urbano, poderá: I- ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II- ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel. Seção IV Das Operações Urbanas Consorciadas Art. 87º. Lei Municipal específica poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. § 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização do ambiente. § 2º A lei específica que aprovar a operação consorciada deverá constar, no mínimo: I - definição da área a ser atingida; II - programa básico da ocupação da área; III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV - finalidade da operação; V - estudo prévio de impacto de vizinhança; VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios; e VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. Seção V Do IPTU Progressivo no Tempo Art. 88º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na Seção III, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. § 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano é fixado no Código Tributário Municipal ou em lei específica, e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). § 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação. Seção VI Do Estudo de Impacto de Vizinhança Art. 89º. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicas, situadas em área urbana, que dependerão de prévia elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Executivo Municipal. Art. 90º. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo na análise, no mínimo, as seguintes questões: I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; e VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consultas no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado. Art. 91º. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação de EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental. Seção VII Da Transferência do Direito de Construir Art. 92º. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir de sua propriedade. Art. 93º. A Transferência do Direito de Construir poderá ser exercida quando o imóvel for considerado necessário para fins de: I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; e III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I, II e III, do presente artigo. Art. 94º. Lei municipal específica e complementar a este Plano Diretor Municipal estabelecerá as condições relativas à aplicação da Transferência do Direito de Construir. Seção VIII Do Conselho Municipal de Planejamento Art. 95º. Nos termos da Lei Complementar n°. 772, de 24 de outubro de 2014, o Conselho Municipal de Planejamento (CONPLAN), órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e opinativa, será o órgão responsável pelo acompanhamento, controle da implantação e gestão do Plano Diretor Municipal de Ibaiti, sendo composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) representantes da administração pública, 1 (um) representante do legislativo e 5 (cinco) representantes da sociedade civil. Art. 96º. O CONPLAN possui como principais atribuições: VII - examinar, emitir pareceres, sugerir propostas relacionadas a planos, projetos e programas setoriais desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal; VIII - examinar, emitir pareceres, sugerir propostas relacionadas a legislação urbanística e do Plano Diretor Municipal; IX - opinar e sugerir propostas relativas aos Planos Plurianuais de Investimento e Lei de Diretrizes Orçamentárias; X - analisar e emitir pareceres sobre Estudo de Impacto de Vizinhança (E.I.V.); XI - atuar como auxiliar do Poder Executivo e Legislativo Municipal na fiscalização da implementação do Plano Diretor Municipal e legislação decorrente; e XII - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 97º. Os projetos regularmente protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo. Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do interessado, ser examinados conforme as disposições desta Lei. Art. 98º. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a aprovação deste anteprojeto de lei, para o Poder Legislativo Municipal apreciar e deliberar os anteprojetos de leis complementares listadas abaixo: I - do Uso e Ocupação do Solo; II - do Parcelamento do Solo Urbano; III - do Perímetro Urbano; IV - do Sistema Viário; V - do Código de Obras; e VI - do Código de Posturas. Parágrafo único. Ficam mantidas, até a revisão, as legislações atuais pertinentes ao Código de Obras, de Posturas e a do Uso e Ocupação do Solo, ou outras que não contrariam esta Lei. Art. 99º. Fazem parte integrante desta Lei o ANEXO I 3 Mapa do Macrozoneamento Municipal e II 3 Mapa do Sistema Viário Urbano. Parágrafo único. Fazem parte desta Lei o plano de trabalho, a avaliação temática integrada, processo participativo, diretrizes e proposições e plano de ação e investimento. Art. 100º. No prazo máximo de 5 (cinco) anos após a sanção desta Lei, deverá o Plano Diretor Municipal ser avaliado quanto aos resultados da aplicação de suas diretrizes e instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social e econômico do Município, procedendo-se às atualizações e adequações que se fizerem necessárias. Art. 101º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 664, de 20 de dezembro de 2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2.9.2024). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal