DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.ZKI9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal 1 Processo nº: 221775/24 Entidade: MUNICÍPIO DE IBAITI Interessado: ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, ROBERTO REGAZZO Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL Instrução nº: 306/25 ? CGM 1. RELATÓRIO Tratam os autos da prestação de contas do Prefeito Municipal de IBAITI referente ao exercício de 2023. Nos termos da Instrução n.º 4418/24 - CGM (peça 17), esta unidade opinou pela irregularidade da execução orçamentária e financeira dos recursos municipais no ano de 2023, em virtude de apontamento nos itens ?Aplicação dos percentuais mínimos dos recursos do FUNDEB ?, e ?Resultado Orçamentário e Financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)?. Por meio dos Despachos n.º 1088/24 - GCAZ (peça 18) e n.º 1362/24 - GCAZ (peça 24) foi assinalado prazo para manifestação do interessado a respeito dos itens lá elencados, sendo ela apresentada nas peças 27/32. Também foi destacada a incidência do Vetor 1 do Anexo II da Instrução Normativa n.º 172/22 na parte destinada à avaliação da atuação governamental, na área de Transparência e Relacionamento com o Cidadão, conforme Tabela 35 daquela Instrução. Por meio do Despacho n.º 1473/24 - GCAZ (peça 34) os autos foram encaminhados para manifestação por parte desta unidade. É o relatório. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.ZKI9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal 2 2. ANÁLISE 2.1. Resultado Orçamentário e Financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) A Instrução anterior desta unidade opinou pela existência de irregularidade no item ?Resultado Orçamentário e Financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)?, em virtude da obtenção de resultados orçamentário e financeiro negativos pelo Município, consoante se vê na Tabela 31, linhas 9 e 12 daquela Instrução, em que figuram os índices de -0,14% de resultado ajustado no exercício 2023 e de -1,86% no Resultado Financeiro Acumulado do referido Exercício. A defesa alega que, em que pese o déficit apontado, o percentual de - 1,86% está dentro dos limites estabelecidos por este Tribunal (-5%), conforme decisões precedentes 1 que respeitam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, aplicando-se a ressalva nos casos de déficit inferior a 5%. Sustenta, à luz dos arts. 20, caput e parágrafo único, bem como do art. 22, caput e § 2º da LINDB, que se mostra descabida a irregularidade das contas, uma vez que a imposição da mesma não observa o princípio da proporcionalidade. Frise-se que a análise efetuada por esta unidade técnica em relação à execução orçamentária e financeira deve se ater a aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais do Município, nos termos previstos na Instrução Normativa n.º 172/2022. 1 Acórdão de Parecer Prévio n.º 258/2021 - Primeira Câmara; Acórdão de Parecer Prévio n.º 129/21 - Primeira Câmara; Acórdão n.º 2089/09 - Segunda Câmara; Acórdão n.º 131/19 - Segunda Câmara, entre outros citados. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.ZKI9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal 3 Constatado o resultado financeiro acumulado negativo, no âmbito desta unidade técnica não há margem para avaliação diversa, nos termos do art. 25, §1º, da Instrução Normativa n.º 172/2022 2 . Ratifica-se, todavia, que a jurisprudência majoritária desta Corte se inclina pela possibilidade de ressalva quando o déficit é inferior a 5%, competindo exclusivamente aos órgãos deliberativos deste Tribunal eventuais ponderações a esse respeito, bem como sobre a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual mantém-se o opinativo de irregularidade do item. 2.2. Aplicação dos percentuais mínimos dos recursos do FUNDEB Em relação a este item foi apontada a existência de irregularidade especificamente em relação à aplicação do mínimo de 15% do valor da complementação do VAAT em despesas de capital, consoante Tabela 28 daquela Instrução, em razão de não ter sido aplicado o valor de R$ 118.407,59. A defesa alegou, em síntese, que: a) Na fonte padrão de receita 1039 - ?máximo 30% VAAT? todo o valor contabilizado como despesa de R$ 236.815,15 foi aplicado em remuneração de profissionais do ensino, de forma equivocada, pois no mínimo R$ 118.407,59 deveria ter sido aplicado em despesas de capital na educação; 2 Art. 25. Considerando exclusivamente as constatações obtidas na análise de que trata esta seção, a unidade técnica emitirá opinativo que consignará alguma das seguintes indicações sobre a execução orçamentária e financeira dos recursos públicos municipais: (...) § 1º Apontada a inobservância de quaisquer dos itens de análise que compõem o escopo estabelecido no anexo I desta Instrução Normativa, o opinativo de que trata este artigo será pela irregularidade. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 185/2024) DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.ZKI9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal 4 b) O Município não planejou executar os investimentos da educação no ano de 2023 com os recursos da Complementação da União - VAAT. Houve investimentos na educação, porém, foram feitos com outras fontes de recursos; c) Em 2024, após entendimento entre a Administração Municipal e a Secretaria Municipal de Educação e após orientações e cobranças do Conselho do FUNDEB, foi determinado o levantamento de necessidades de equipamentos diversos de informática e móveis para escolas municipais. Determinou-se então a elaboração de procedimento licitatório para aquisição de tais equipamentos; d) Concluído o processo licitatório e formalizados os contratos com os vencedores, procedeu-se à compra dos produtos, os quais foram alocados na fonte padrão 1039 - máximo 30% VAAT, primeiramente no montante necessário para cumprir o valor não aplicado em 2023; e) Na tabela abaixo demonstraram-se os empenhos de despesas em investimento realizadas em 2024, destinados a cumprir o valor mínimo da complementação VAAT aplicado em despesas de capital, referente ao exercício financeiro de 2023: f) O empenho de n.º 9035, no valor de R$ 21.121,80, foi realizado com o Grupo da Fonte de Recursos de Exercícios Anteriores, ou seja, utilizou o saldo financeiro remanescente na fonte padrão 1039 - máximo 30% VAAT no encerramento do exercício de 2023. Os demais empenhos foram realizados no Grupo da Fonte de DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.ZKI9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal 5 Recursos do Exercício Corrente para utilizar o saldo dos recursos do Fundeb que ingressaram em 2024. Nesse sentido, juntou as notas de empenho n.º 9032/24 (peça 29), n.º 9034/24 (peça 30), n.º 9035/24 (peça 31), e n.º 9662/24 (peça 32). Entende esta unidade que, em respeito ao princípio da anualidade, os gastos efetuados em 2024, ainda que acima do mínimo legal, não servem para compensar o valor que deixou de ser aplicado em 2023, ainda mais por terem sido realizados com recursos recebidos naquele exercício. Quanto ao empenho n.º 9035/25, pago após o primeiro quadrimestre do exercício seguinte com o superávit de recursos da fonte padrão de receita 1039, o art. 25, §3º, da Lei nº 14.113/2020 dispõe o seguinte: Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (...) § 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Deste modo, considerando que os recursos relativos à complementação VAAT do exercício de 2023 não foram aplicados dentro do exercício ou no primeiro quadrimestre do exercício subsequente segundo o percentual mínimo previsto no art. 27 da Lei Federal n.º 14.113/2020, entende esta unidade que o apontamento relacionado à Aplicação dos Recursos do Fundeb deve ser mantido, com fulcro no princípio da anualidade e no supracitado art. 25, § 3º, da Lei do Fundeb. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.ZKI9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Gestão Municipal 6 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, esta unidade técnica mantém o opinativo pela irregularidade da execução orçamentária e financeira dos recursos municipais no ano de 2023, em virtude dos apontamentos nos itens ?Resultado Orçamentário e Financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)? e ?Aplicação dos percentuais mínimos dos recursos do FUNDEB?. Encaminhem-se os autos ao Conselheiro Relator, nos termos do art. 26, §4º, da IN nº 172/2022 3 . CGM, 6 de fevereiro de 2025. Ato emitido por: TALITA SANTOS GHERARDI Auditora de Controle Externo Matrícula 51.815-8 Documento assinado digitalmente Ato conferido por: EDUARDO SCHNORR Auditor de Controle Externo Matrícula n.º 51.701-1 Documento assinado digitalmente Ato encaminhado por: THIAGO NAPOLI CIRIACO DIAS Matrícula nº 51.965-0 Coordenador Documento assinado digitalmente 3 Art. 26. (...) § 4º Após a manifestação referida no § 3º deste artigo os autos serão encaminhados ao Relator.