LEI Nº 626, DE 07 DE JULHO DE 2011. (Oriunda do Poder Executivo) Desafeta de uso especial áreas de terras de propriedade do Município, com 115,85m², e autoriza a sua concessão de direito real de uso à SANEPAR ? Companhia de Saneamento do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica desafetada de uso especial à área de terras abaixo descrita, de propriedade do Município, conforme registro nº 7.245 do Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca, as seguintes divisas e confrontações: Área 1 ? 115,85 m² localizada dentro dos lotes 01 a 17 da quadra nº 32, com 9.658,00m², situado no Loteamento Vila Fortunata, pertencente ao quadro urbano do município, constante da matrícula nº 7.245 do CRI da Comarca de Ibaiti-Pr. com a seguinte descrição, medidas e confrontações: Frente: 10,49 metros com a Faixa de Domínio da Via Férrea ? Ramal Figueira. Lado direito: 13,17 metros com o Lote nº 17 da própria Quadra nº 32. Lado esquerdo: 10,00 metros com o Lote nº 17 da própria Quadra nº 32. Fundos: 10,00 metros com o Lote nº 7 Art. 2º Fica o Executivo autorizado a ceder, em concessão de direito real de uso, o imóvel desafetado no artigo anterior, à Companhia de Saneamento do Paraná ? SANEPAR, com a finalidade de execução de obras de instalação do Reservatório de Abastecimento de Água (RAP-01) para ampliação do sistema de abastecimento de água na cidade de Ibaiti, pelo período em que esta empresa executar o serviço de saneamento neste Município.. Art. 3º As obras previstas no artigo anterior deverão ser iniciadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data da publicação desta lei, e concluídas no prazo de 03 (três) anos de seu início. Art. 4º O ônus decorrente da concessão administrativa da área a que se refere o Art. 1º dessa Lei ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná ? SANEPAR. Art. 5º A falta de cumprimento do dispositivo nesta lei e/ou a modificação da finalidade da concessão fará com que os imóveis sejam revertidos automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações neles introduzidas, as quais, como partes integrantes do mesmo, não darão direito a quaisquer indenizações ou compensações. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e onze (07.7.2011). LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL