LEI Nº 983, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a realização de estudos de zoneamento agroecológico no Município de Ibaiti e condiciona o plantio de eucaliptos e pinus às determinações e compensações deste zoneamento ecológico. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CÁSSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica instituído no Município de Ibaiti o Zoneamento Agroecológico, sob a responsabilidade de fiscalização e mapeamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo - SAPMAT, com apoio dos engenheiros do município. Art. 2º É obrigatório a realização de estudo prévio do zoneamento agroecológico no Município de Ibaiti, para que seja realizado o plantio industrial, e/ou para qualquer outra finalidade, de eucalipto e pinus às determinações e compensações deste zoneamento ecológico. I ? A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo - SAPMAT, por meio do Departamento de Meio Ambiente e Turismo, com auxílio de Órgãos Estaduais e Federais competentes, coordenará os estudos de zoneamento agroecológico no Município de Ibaiti incluindo: a) Os tipos de solo apropriados para cada plantio, discriminando em cada área consideradas propícias para o plantio de eucalipto e pinus, reservando as áreas de melhor fertilidade para o plantio de culturas agrícolas; b) As condições climáticas que influenciam o plantio em cada área do Município; c) Detectar déficit de áreas florestais correspondentes às áreas de preservação permanente (APPs), e reservas legais das propriedades rurais. II ? Para liberação de plantio de eucalipto e pinus, por longos períodos ainda é obrigatório: a) Obrigação de recuperação com essências nativa, de 5% (cinco por cento) ao ano da área de preservação permanente e da área reserva legal de propriedades rurais com menos de 20% (vinte por cento), no caso de plantio de eucalipto e pinus feitos diretamente pelo produtor ou através de fomento florestal; b) Obrigação de plantio de essências nativas equivalentes à área plantada de eucalipto e pinus, quando o plantio for feito por pessoa jurídica e/ou física, para fins industriais e/ou, qualquer outra finalidade devendo o plantio de nativas ser conduzido por tempo equivalente ao ciclo completo de exploração comercial do eucalipto e do pinus; § 1º Os proprietários com áreas de reserva legal inferior a 20% (vinte por cento), só poderão fazer plantio de eucalipto e pinus para fins de produção de celulose ou, para qualquer outro fim industrial, mediante atendimento do estabelecido na alínea ?a? do inciso II; § 2º Para o computo do percentual equivalente de nativas a ser plantado, referido na alínea ?b?, podem ser incluídas áreas de reserva legal ou de preservação permanente recuperadas pela pessoa jurídica e/ou física em propriedades rurais inclusas na mesma bacia hidrográfica onde será realizado reflorestamento, desde que esta recuperação com vegetação nativa, também seja conduzida por tempo equivalente ao ciclo completo da exploração comercial do eucalipto e do pinus. § 3º Quando do licenciamento ambiental ou florestal dos plantios, devem ser definidas e exigidas às medidas cabíveis para a reabilitação da área plantada, após cessado o ciclo completo da exploração industrial e/ou, para qualquer outra finalidade, tornando-a novamente apta a produção agrícola. Art. 2º Os resultados do mapeamento de que trata o artigo anterior deverão ter ampla divulgação pública e os órgãos pertinentes organizarão programas para implementá-lo. Art. 3º O plantio de eucalipto e pinus com fins de produção de celulose, e/ou, para qualquer outra finalidade no Município de Ibaiti, fica suspenso até a conclusão e o cumprimento das determinações do zoneamento agroecológico do Município de Ibaiti. Art. 4º A realização de licenciamento ambiental ou florestal para plantio industrial de eucalipto ou pinus deverá ocorrer mediante: a) O plantio total de eucalipto ou pinus para fins industriais, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do território do Município; área do Município de Ibaiti conforme fonte IBGE/2010, área: 896.846,00 m2, 89.684,60 há e 37.059,75 alq.; b) Também não poderá haver plantio indústria de eucalipto ou pinus a uma distância inferior a 1.000 metros dos mananciais hídricos; c) As condições climáticas e hídricas que influenciam o plantio em cada distrito do Município. Art. 5º Não poderá ser cultivada de forma contínua como monocultura de eucalipto e pinus uma área superior à seguinte porcentagem do tamanho da área total do imóvel situado nos seguintes extratos da área: I ? de 1 a 100 hectares ? poderá ser plantada no máximo 50%; II ? de 101 a 200 hectares ? poderá ser plantada no máximo 40%; III ? de 201 a 500 hectares ? poderá ser plantada no máximo 20%; IV ? de 501 a 1000 hectares ? poderá ser plantada no máximo 15 %; V ? de 1001 a 5000 hectares ? poderá ser plantada no máximo 8%; e. VI ? acima de 5000 hectares ? poderá ser plantada no máximo 5%. Art. 6º Deverão ser criadas brigadas de incêndio dentro das áreas de plantio industrial do eucalipto e pinus, sob total responsabilidade do produtor. Art. 7º O produtor que não cumprir a presente Lei, será penalizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo ? SAPMAT, com multa 50.000 (Cinquenta mil) UFIR´S. Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será dobrada, e ainda o produtor também seu alvará de licenciamento para exploração do plantio industrial de eucalipto e pinus. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove (19.12.2019). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração Portaria nº 1715, de 26.7.2019