LEI Nº 924, DE 30 DE JANEIRO DE 2019. (Oriunda Poder Executivo) Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, os Presidentes de Autarquias/Fundações Municipais a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionarem em processos judiciais em que o Município de Ibaiti e suas autarquias forem interessados, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Ficam o Prefeito Municipal e os Presidentes de Autarquias/Fundações Municipais autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Ibaiti e suas autarquias forem interessados, seja na qualidade de autor, réu ou tiver interesse jurídico como assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos meramente patrimoniais, cujo valor do acordo não exceda o valor correspondentes a 20 (vinte) salários mínimos. § 1º Nas causas judiciais com sentença condenatória transitada em julgado fica autorizada a realização de acordo que não exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2º Nas causas judiciais cujo valor da ação exceda ao caput deste artigo, a parte requerente que desistir do valor proporcional ao excedente poderá ser contemplada com acordo judicial, nos termos da presente Lei. Art. 2º Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais: I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município e suas autarquias/fundações, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público e tiverem autorização específica em lei; e III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas; Parágrafo único. Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Pública. Art. 3º Todos os acordos judiciais e extrajudiciais firmados pelo Prefeito Municipal, Presidentes de Autarquias/Fundações Municipais e os representantes judiciais da Fazenda Pública deverão ser anuídos, ainda que através de documento administrativo, pelos ocupantes dos cargos de Controlador Interno, pelo menos um Procurador de cargo efetivo, Procurador Geral do Município, responsável pelo setor financeiro, Contador e responsável pelo setor de recursos humanos, quando o objeto do acordo estiver relacionada com direitos decorrentes desse setor. Art. 4º Todos os acordos judiciais e extrajudiciais firmados pelo Prefeito Municipal, Presidentes de Autarquias/Fundações Municipais e os representantes judiciais da Fazenda Pública deverão ser comunicados à Câmara Municipal de Ibaiti, pela Procuradoria Geral do Município, acompanhado de cópia digitalizada da íntegra do processo administrativo ou judicial, no prazo de 15 (quinze) dias de sua realização, a fim de viabilizar a fiscalização da legalidade, moralidade, interesse público e vantajosidade à Administração Pública. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove (30.1.2019). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal