Ata da 71ª Sessão Ordinária da 17ª Legislatura, realizada dia 01 de outubro de 2019, contando com a presença de 8 (oito) vereadores: Antônio Carlos da Silva ? Presidente; André Zanineti de Matos ? 1º. Secretário; José Oscar Belão ? Vice-Presidente; Fábio Maldonado Fadel ? 2º. Vice-Presidente; Sidinei Róbis de Oliveira ? Vereador; Cesar Augusto de Melo ? Vereador; Joel Aparecido de Azevedo ? Vereador; Vera Lúcia Bernardes (ausente) ? Vereadora, e Vera Lúcia Siqueira dos Santos ? Vereadora. Havendo Quórum Regimental, o Senhor Presidente Antônio Carlos da Silva, abriu os Trabalhos Legislativos desta 71ª Sessão Ordinária da 17ª Legislatura, logo após foi realizada a leitura de um trecho da bíblia pelo Pastor Samuel onde todos ouviram com muita atenção, comprovando-se muita fé e respeito. Aprovação da ata da 69ª Sessão Ordinária realizada em 24 de setembro de 2018. Leitura das correspondências recebidas: Boletim da FAEP. Revista RADIS. Entrada dos seguintes documentos desse legislativo municipal: DENÚNCIA PARA CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR DE VEREADOR POR COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ÉTICA- POLÍTICO- ADMINISTRATIVA. Moção de pesar 04: A Câmara Municipal de Ibaiti, através de seus Vereadores, manifesta votos de profundo pesar pelo falecimento do Senhor, Vergilina de Quadros Gouveia, ocorrido no dia 10 de setembro de 2018, em nossa cidade. Moção de pesar 05: A Câmara Municipal de Ibaiti, através de seus Vereadores, manifesta votos de profundo pesar pelo falecimento do Senhor, Dom Conrado Walter, ocorrido no dia 21 de setembro de 2018, em Jacarezinho. Moção de pesar nº. 06: A Câmara Municipal de Ibaiti, através de seus Vereadores, manifesta votos de profundo pesar pelo falecimento do Jovem, Matheus Henrique Novaes de Almeida, ocorrido no dia 23 de setembro de 2018, em nossa cidade. Moção de pesar 07: A Câmara Municipal de Ibaiti, através de seus Vereadores, manifesta votos de profundo pesar pelo falecimento do Senhor, Roberto Rover, ocorrido no dia 24 de setembro de 2018, em nossa cidade. Indicação de nº. 102 de Autoria do Vereador André Zanineti de Matos: O Vereador que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto do departamento competente para que se arrume ou faça a calçada da Rua Joaquim da Silva Reis, nas proximidades da igreja católica, onde existe um terreno baldio, perto do Mercado São Sebastião. Indicação de nº. 103 de Autoria do Vereador André Zanineti de Matos: O Vereador que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto do departamento competente para que se limpe o conjunto Oscar Arieta Negrão. Palavra Livre: não houve uso da palavra livre. Ordem do dia: PRESIDENTE ANTÔNIO C ARLOS DA SILVA: Em atenção ao disposto no art. 78, §3º do Regimento Interno e art. 5º, inc. II do Decreto Lei nº 201/67, de posse da denúncia em desfavor do Vereador Elielson Carlos Araújo, protocolizada em 25.09.2018, determino ao Primeiro Secretário, André Zanineti de Matos sua leitura na íntegra. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ?ESTADO DO PARANÁ ? VEREADOR ANTÔNIO CARLOS SILVA. Parafrasendo Caetano Veloso em Fora da Ordem ? ?Alguma coisa está fora da ordem, fora da ordem constitucional, legal e regimental?. SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA , brasileiro, casado, aposentado e Vereador, portador do RG nº 2221146- 3/SSP-PR, inscrito no CPF/MF nº 354.039.779-53, inscrito no Título de Eleitor sob o nº 045694080671, residente e domiciliado na Rua João Benedito nº 497, Bairro Jardim Pérola, na cidade de Ibaiti(PR), CEP 84.900-000, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 55, inciso II, §1º, da Constituição Federal c.c. o artigo 5º e incisos e artigo 7º, inciso III, ambos do Decreto-Lei nº 201/67, c/c artigo 22, § 2º, artigo 39, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, c.c. o artigo 74-A, inciso III, artigo 78, inciso II c.c. o artigo 197-E, § 2º, todos do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores c.c. o artigo 2º, incisos I a VIII, artigo 3º, incisos I e II, c.c. artigo 12, inciso I, II e § 1º, todos da Resolução nº 02/2010 - (Código de Ética e Decoro Parlamentar) desta Casa de Leis, apresentar: DENÚNCIA PARA CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR DE VEREADOR POR COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ÉTICA- POLÍTICO-ADMINISTRATIVA em face do Vereador Municipal ELIELSON CARLOS ARAÚJO , brasileiro, viúvo, policial civil, vereador eleito para exercício do mandato 2016 a 2020, nascido em 05/11/1970, natural de Ibaiti ? PR, portador do RG 5161460-7, inscrito no CPF sob nº 836.636.449-20, residente e domiciliado na Rua Alice Pereira Goulart nº 1199, Centro, Ibaiti- PR, devidamente suspenso do mandato de Vereador e do pagamento de seus subsídios, pela Portaria nº 014, de 02 de abril de 2018, desde 15/03/2018, pela prática dos gravíssimos fatos a seguir apresentados: DA LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPONENTE . O subscritor é eleitor do município de Ibaiti(PR), detentor da qualidade de cidadão e eleitor e no pleno gozo de seus direitos políticos, conforme Certidão de Quitação Eleitoral, propõe a presente denúncia. De acordo com o artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, legitima a denúncia escrita da infração por eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas. Da mesma forma foi exarado no Parecer Final da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar (fls. 761- Processo Administrativo nº 01/2018) o reconhecimento que os fatos apurados nos referidos procedimentos podem ser objeto de nova denúncia, por qualquer cidadão e ou Vereador, com legitimidade para desencadear a abertura de processo de cassação de mandato. Em conformidade, ainda, com o artigo 13, da referida Resolução nº 002/2010, que estabelece regras relativas a deveres, ética e decoro parlamentar, é assegurado a qualquer pessoa natural ou jurídica propor representação sobre prática de vereador, de conduta violadora da ética e do decoro parlamentar. Para comprovar sua condição de eleitor e munícipe, o subscritor junta seus documentos pessoais, comprovante de residência, título de eleitor e Certidão de Quitação Eleitoral. Portanto, quando o legislador permitiu que qualquer eleitor possa fazer denúncia encaminhando-o ao Presidente da Câmara, quer incentivar o cidadão comum a promover uma fiscalização popular, do contrário, seria negar acesso aos populares, àqueles direitos que a lei lhe faculta, pois a natureza disciplinar e política do processo de cassação é de natureza indisponível, sendo apenas o impulso oficial exclusivo das pessoas arroladas no lei. SÍNTESE DOS FATOS Esclarecimentos preliminares. Conforme notícias veiculadas pela imprensa que tornaram os fatos públicos e notórios em todo o Brasil, o Vereador suspenso ELIELSON CARLOS ARAÚJO, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do cometimento da prática, em tese, de inúmeros crimes, em razão da deflagração da ?Operação Perjúrio? ocorrida no dia 15/03/2018. De se destacar que o fato teve grande repercussão, tendo sido veiculado em diversos jornais de grande circulação, imprensa televisiva, escrita e informada mediante notícia através da internet, que além de retratar o fato objeto desta Denúncia, remetem para o cometimento de outros crimes por parte do denunciado, conforme as matérias anexadas, que a seguir pedimos vênia para transcrevemos algumas das principais manchetes em ordem cronológica dos acontecimentos: 14/10/2016 16h25 - Atualizado em 14/10/2016 16h56 ? ANTES DA POSSE COMO VEREADOR . Policial civil é preso em operação contra exploração sexual de menores Rede de prostituição foi descoberta em Ibaiti, no norte pioneiro do Paraná. Policial preso foi eleito vereador da cidade, para próxima legislatura- O Ministério Público do Paraná (MP-PR) concluiu nesta sexta-feira (14) a Operação Alcova, que investiga um grupo criminoso envolvido em uma rede de exploração sexual de adolescentes em Ibaiti, no norte pioneiro do estado. Foram cumpridos três mandados judiciais, sendo um de busca e apreensão e dois de prisão preventiva ? por tempo indeterminado. Polícia descobre rede de exploração sexual de menores em Paranaguá Gaeco identifica mais de 40 vítimas de rede de exploração sexual no PR. O policial civil e vereador eleito Elielson Carlos Araújo (PTB), conhecido como Tiguera, foi preso por suspeita de favorecimento à prostituição de adolescentes. Araújo foi eleito com 325 votos e, segundo a promotora Dúnia Serpa Rampazzo, responsável pela ação de improbidade administrativa, ele já foi afastado da função pública e o MP-PR já pediu à Justiça para que ele não assuma o cargo de vereador na próxima legislatura. A outra pessoa presa é uma mulher, que tinha um estabelecimento que explorava a prostituição. Ela foi presa na segunda-feira (10) suspeita de cometer os crimes de casa de prostituição, rufianismo ? que é quando uma pessoa ganha parte dos lucros da atividade de prostituição de outras pessoas ? e favorecimento à prostituição de adolescentes. DISPONÍVEL EM http://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2016/10/policial-civil-e-preso-em- operacao-contra-exploracao-sexual-de-menores.html, acessado em 22/09/2018 às 19hrs21min - GRIFOS NOSSOS 18/10/2016 20h31 - Atualizado em 20/10/2016 15h32. O Ministério Público do Paraná (MP-PR) cumpriu o último mandado de prisão da Operação Alcova, que investiga um grupo criminoso envolvido em uma rede de exploração sexual de adolescentes em Ibaiti, no norte pioneiro do Paraná. Policial civil é preso em operação contra exploração sexual de menores Polícia descobre rede de exploração sexual de menores em Paranaguá Gaeco identifica mais de 40 vítimas de rede de exploração sexual no PR. O processo corre sob segredo de justiça. A operação havia sido concluída na sexta-feira (14), conforme informações do MP-PR, com a prisão preventiva de duas pessoas, por tempo indeterminado. Os outros presos foram o policial civil e vereador eleito Elielson Carlos Araújo (PTB), conhecido como Tiguera, e uma mulher, que tinha um estabelecimento que explorava a prostituição ? DISPONÍVEL EM: http://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2016/10/ex-prefeito-e-preso-por- favorecimento-exploracao-sexual-de-adolescentes.html, acessado em 22/09/2018 às 19hrs24min. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS APÓS A POSSE DE VEREADOR: MP-PR prende vereador de Ibaiti suspeito de vazar informações sigilosas de investigações da Polícia Civil - Elielson Carlos Araújo (PTB) também é investigador da Polícia Civil. Conforme a promotoria ele também é suspeito de facilitar fuga de presos em fevereiro deste ano ? DISPONÍVEL EM: https://g1.globo.com/pr/campos-gerais- sul/noticia/mp-pr-prende-vereador-de-ibaiti-suspeito-de-vazar-informacoes- sigilosas-de-investigacoes-da-policia-civil.ghtml, acessado em 22/09/2018 às 19hrs17min ? GRIFOS NOSSOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCEDE HABEAS CORPUS A VEREADOR DE IBAITI - Ficará em prisão domiciliar e com tornozeleira. O Tribunal de Justiça do Paraná concedeu no final da tarde de quinta-feira, dia 12, habeas corpus ao vereador de Ibaiti e policial civil de Tomazina, Elielson Carlos Araújo (fotos).Tiguera, como é conhecido, estava preso desde o dia 15 de março, acusado de vazar informações confidenciais de investigações da corporação. Tiguera será mantido em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica exercendo o mandato de edil, porém afastado da delegacia ? DISPONÍVEL EM: http://www.blogdochaguinhas.com.br/2018/04/tribunal-de-justica-concede- habeas.html, acessado em 22/09/2018 às 19hrs18min - GRIFOS NOSSOS - GRIFOS NOSSOS Page 67 - http://www.www.portal.blogdogildoalves.com.br - www.portal.blogdogildoalves.com.br/page/67/arquivo_action.php?...4...736... Luiz José dos Santos, no bairro 28 de Janeiro em Apucarana. ... Plantão Os Cobras da Notícia - Vereador deixa prisão, mas com tornozeleira. Elielson Carlos Araújo (PTB), o popular Tiguera, que estava preso desde o dia 15 de março ... ? GRIFOS NOSSOS Em razão da operação, dos mandados de busca e apreensão, bem como da prisão preventiva do denunciado, foram protocolizados e distribuídas nesta Casa de Leis, duas representações: uma formulada pelo ora denunciante- Sidinei Robis de Oliveira e outra pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Devidamente recebida através do Relatório de Admissibilidade da Representação (fls. 509/512) e mediante aprovação dos demais membros (fls. 513), foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018 e nº 02/2018, sendo determinada a coleta de provas, cujo objeto, em tese, caracterizam grave violação aos deveres que o cargo impõe, em face do vereador Elieson Carlos Araújo. Por tais razões, somente agora, após a análise minuciosa dos elementos documentais, da degravação do depoimento e das declarações prestadas perante o Conselho de Ética e Decoro Parlmantar, bem como diante de toda a repercussão que os fatos geraram na sociedade, que insistimos e firmamos convicção probatória acerca da necessidade de deduzir a presente DENÚNCIA contra o Vereador ELIELSON CARLOS ARAÚJO - e a deduzo sob o crivo e com observância aos princípios da presunção de inocência e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Das condutas imputadas ao Denunciado 1º FATO ? REPASSAR INFORMAÇÕES SIGILOSAS QUE TINHA CONHECIMENTO EM RAZÃO DO CARGO A FIM DE AUXILIAR OS SUSPEITOS E FRUSTAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICI AL O denunciado no exercício de suas funções de Investigador da Polícia Civil, tendo ciência da determinação judicial sigilosa de busca e apreensão criminal e suspensão do evento ?BDAY KADINHO E SAMUKA?, revelou fato que tinha ciência em razão do exercício do cargo e que deveria permanecer em segredo, passando informações sigilosas, auxiliando aos organizadores do evento clandestino Ricardo Cezar Conde de Souza e Samuel Procópio da Silva e por consequência, frustrando a operação policial para que fosse cumprida a ordem judicial, cujo objetivo era a manutenção da ordem na comunidade de Ibaiti-PR, evitando-se com isso o fornecimento e a utilização de entorpecentes e de bebidas alcóolicas (Mandado de Busca e Apreensão Criminal ? Autos nº 0000328-06.2018.8.16.0089 e Mandado de Interdição ? Autos nº 0000324-66.2018.8.16.0089). Adite-se, ainda, que tal fato causou um enorme gasto público com a movimentação de várias viaturas que se dirigiram ao município de Ibaiti-PR, porém em decorrência do vazamento das informações pelo ora denunciado, a operação foi frustrada, senão vejamos: A materialidade está comprovada através das degravações e cópias de WhatsApp Web juntadas na representação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná anexadas no Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2018 (fls. 392/400 ? VOLUME 2). A autoria está inferida nos anexos do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018 provenientes da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que consistem nos seguintes depoimentos comprobatórios de autoria e materialidade do Vereador ora denunciado pela prática de repassar informações sigilosas que detinha em razão do exercício do cargo de instigador da polícia civil, auxiliando suspeitos e frustando o cumprimento de medidas judiciais, citando-se alguns trechos dos elementos de prova que foram coligidos nos autos da Comissão de Ética e Decoro Parlmantar na emissão do Relatório Final pelo Relator ? Vereador José Oscar Belão, que fundamentam a descrição da conduta imputada ao denunciado, leiamos: ?(...). O depoente disse que no sábado à tarde quem estava de plantão era o Investigador Elielson, na Polícia Civil. (...) e mesmo sabendo que já tinha sido frustrada a operação, pelo fato do senhor Elielson ter repassado ao organizador do evento que aconteceria esta busca (...). (...) O depoende declara que o que esperavam não ocorreu, porém devido o fato do Elielson ter avisado o organizador, inclusive eles tem na conversa no watsap chamando para fazer nova festa, um churrasco e para convidar o senhor Elielson, porque né ajudou, fica claro a participação dele para repassar este tipo de informação (...). O depoente disse que a Polícia Civil não participaria da operação, só participaria se houve o flagrante, o depoente também disse que o Elielson poderia ter avisado, porque realmente era uma operação sigilosa, a operação iria ocorrer durante a festa para verificação de drogas e bebidas alcóolicas para adolescentes. (...) O depoente disse que a operação foi frustrada por vazamento de operação.? ? DECLARAÇÃO DE WANDERL EI JUNIOR PEREIRA ? POLICIAL MILITAR ? fls. 713-716 ? Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018. ?(...) O depoente disse que tinha conhecimento de iria ter um evento em Ibaiti denominada Bidei Samuca. O depoente disse que ficou sabendo sobre o uso de bebidas alcóolicas e uso de entorpecentes no local, disse que foi solicitado o mandado de busca e apreensão no local, para limitar a prática do crime, disse que receberam o mandado de busca e apreensão para o local, por volta das 21horas, disse que recebeu a notícia que tinha sido cancelado o evento, devido ao vazamento de informações (...). O depoente disse que a ação era para fazer as prisões e coibir a prática de crime de tráfico de drogas e consumo, a intensão era essa as prisões e proibir a prática desses crimes. (...) O depoente disso que não se recorda de quantas viaturas foram deslocadas até o local, mais acha que em torno de 8 a 10 viaturas. O depoente disse que não tem conhecimento sobre o custo dessa operação, que somente sabe que houve bastante p olicias envolvidas de Jacarezinho, Wenceslau, Rotam (...)? ? DECLARAÇÕES DE VALDECI FERNANDES BRITO ? POLICIAL MILITAR ? fls. 716-718 ? Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018. ?(...) Disse que havia um mandado de busca e apreensão para ser realizado na referida festa. Disse que este mandado não foi cumprido. Disse que o motivo foi vazamento de informação. Disse que este vazamento aconteceu pelo Vereador Elielson que também é Policial Civil. Disse que a polícia civil foi avisada pra que não se surpreendesse com algum resultado da abordagem, algum encaminhamento a delegacia, esse seria a função da polícia civil. (...) Disse que o nosso objetivo era a abordagem da festa já em andamento para apreensão de entorpecentes, flagrar ali o fornecimento de bebidas alcoólicas para adolescente, menores de idade esse era no nosso objetivo (...)? ? DECLARAÇÕES TIAGO FERNANDES BRITO ? Policial Militar ? fls. 718-720 ? Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018. ?(...) Declarou que no sábado por volta das 6 e meia pegou o mandado no fórum que o cartório expediu o mesmo e inclusive estava lacrado só ele tendo conhecimento do era. (...) Declarou que em conversa parecia que tinha vazado a informação que tinha sido o ?tiguera? que tinha falado, e nisso chegou o Tiago com o Wanderley e chamou o declarante e disse que eles tinham mesmo postado no grupo do watsapp, que o Tiago e o Wanderley estavam no grupo da festa? ? DECLARAÇÕES DE GILLIAM WELLINGTON GATO ? Oficial de Justiça ? fls. 720-723 ? Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018. ?(...) de que ele (tiguera) tinha avisado só que ele (tiguera) pediu para eles não falarem nada. (...) Que Tiguera mandou mensagem no face para o Samuel avisando (...)? ? DECLARAÇÕES DE BIANCA PEREIRA GONÇALVES ? fls. 725/726 ? Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018. ?(...) somente ouviu falar sobre os casos das meninas lá, dos B.O que ele tenha sido respondido no caso da sexualidade de lá das meninas de cima. Disse que ouviu falar sobre outros casos mais que não sabe o teor?? DECLARAÇÕES DE SAMUEL PROCÓPIO DA SILVA ? fls. 726/728 ? Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018. 2º FATO ? FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO . O segundo fato foi pela falsificação de documento público, restando provado através da aposição da assinatura do ora denunciado no Ofício nº 30/2018 encaminhado pelo Cartório Cível e de autoria do MM. Juiz de Direito da Vara Civel da Comarca de Ibaiti-PR- Dr. Rodrigo Yabata Endo, como se tivesse sido recebido por ele ? ELIELSON CARLOS ARAÚJO, porém resta provado que quem recebeu foi o agente de cadeia Emerson Remião de Melo em 27/01/2018. A materialidade está comprovada no documento de movimento 12.2 nos Autos de Ação Civil Pública nº 0000324- 66.2018.8.16.0089 que é de caráter público e tramita na Vara Cível da Comarca de Ibaiti(PR), com cópia do Ofício nº 30/2018 ? direcionado a autoridade competente ? Pedro Dini Neto (Delegado de Polícia), cujo teor era o de promover o cumprimento do contido na r. decisão judicial proferida no movimento 9.1, não constando na r. decisão a determinação ou possibilidade de se comunicar aos organizadores da festa. De igual forma, a autoria restou provada por ocasião da oitiva das seguintes testemunhas do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018, conforme a seguir descreve: ?(...) que se recorda em ter assinado a via que voltou para o fórum e que a que ficou em cima da mesa de Elielson não assinou (...)? ? DECLARAÇÕES DE EMERSON REIMÃO DE MELO ? fls. 729-732 ? Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018. ?(...) que no documento até tinha uma assinatura do declarante falsificada porque ele diz não ter assinado nada e que no fórum foi dito ?tudo certinho?- DECLARAÇÕES DE RICARDO CEZAR CONDÉ DE SOUZA ? fls. 728-729 ? Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018. ?(...) O depoente disse que até achou estranho, sobre a questão de o investigador Elielson comunicar os organizadores da festa, disse que isso é de praxe (...) que apenas sabe que quando recebe um ofício eles ligam para o Delegado comunicando (...)? - DECLARAÇÕES DE AROL DO DOS SANTOS FILHO ? AGENTE CARCERÁRIO ? fls. 732/733 ? Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018. 3º FATO ? ABANDONO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS - FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESOS OCORRIDA EM FEVEREIRO DE 2018 POR OMISSÃO No que se refere ao terceiro fato, o denunciado no desempenho de suas funções como investigador da Polícia Civil, que dentre as atribuições legais se encontram a guarda dos presos, nos termos das Leis Complementares Estaduais nºs 69/1993 em seu artigo 2º e nº 14/1982 (artigo 2º), abandonou suas funções em 12/02/2018, mesmo se encontrando convocado em regime de escala do qual estaria incumbido de realizar através do exercício efetivo de suas atribuições, facilitando em razão de sua omissão funcional e diante da ausência de pessoal efetivo a fuga de 21 (vinte e um) presos custodiados na Cadeia Pública de Ibaiti(PR). A materialidade se encontra provada na juntada das escalas de plantão, na resposta do Ofício pelo Delegado de Polícia ? Ofício nº 249/2018 e no anexo constando a Lista de Fugitivos (fls. 373/376 ? Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2018 ? Vol. 2) e a Autoria foi comprovada pelas declarações coletadas pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a seguir descritas: ?(...) O depoente disse que não sabe sobre a facilitação da fuga, que tem conhecimento apenas que o Plantão era o Policial Elielson, que o mesmo faltou em decorrência de suspeita de um mandado de prisão contra ele, e este tenha saído da cidade, por causa disso que o mandado tem a ver com relação a esta festa(...). O depoente disse que no dia da fuga, quando chegou até a Delegacia tinha os Agentes e duas Policiais femininas a Fernanda e a Nice e que depois chegou mais alguns.? - DECLARAÇÃO DE WANDERLEI JUNIOR PEREIRA ? POLICIAL MILITAR ? fls. 713-716 ? Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018.? ?(...) Disse que de acordo com a escala era para ele estar sim. Disse que ele faltou três dias antes, já tinha faltado. Disse que ele não tinha avisado ela, que ele não tinha conversado a respeito se iria faltar. Disse que tinha conhecimento de que ele precisava sair, porque poderia ter um mandado de prisão contra ele, e que não iria ficar na delegacia. (...) Disse que o Policial Elielson disse que faltou no dia 12/02 por causa de um mandado que poderia ser contra ele, mas a gente tomou conhecimento também que ele teria ido para praia, disse que ele já tinha conversado até com alguns colegas de trabalho para pegar plantão par ele, só que somos poucos, nosso efetivo é muito pequeno. (...) Disse que realmente o Investigador Elielson faltou aquele dia, somos guarda armada é nossa obrigação ali, disse que, porém a fuga se deu pelo ato de fora, talvez se fosse de outra forma, se tivesse um policial civil ali poderia ter impedido (...), disse que os presos tinham conhecimento que não haveria polcial ali na Delegacia (...)? ? DECLARAÇÕES DE FERNANDA BELLIN MARIANO ? POLICIAL CIVIL ? fls. 723-725 ? Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018. ?(...) que no momento da fuga não tinha policial civil na delegacia, (...) que não tem a informação de que Elielson comunicou ao Doutor Pedro antecipadamente a sua falata, mas que se ele tivesse comunicado o normal o doutor Pedro seria chamar os outros servidores para que o declarante não ficassem sozinho. (...) Que Elielson faltou dia 08 e dia 12/02 (...).? ? DECLARAÇÕES DE EMERSON REIMÃO DE MELO ? AGENTE DE CADEIA ? fls. 729-732 ? Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018. ?(...) o Depoente declarou que a autoridade responsável na ausência do Delegado na Delegacia é o Investigador, (...) o depoente disse que não tinha ciência de que ele iria faltar (...)? ? DECLARAÇÕES DE AROLDO DOS SANTOS FILHO ? AGENTE CARCERÁRIO ? fls. 732/733 ? Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018. 4º FATO ? CONFISSÃO DO DENUNCIADO QUANTO AO PORTE DE ARMA DE FOGO NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI: O Vereador Elielson Carlos Araújo no seu Termo de Depoimento perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar confessou que: ?(...) já aconteceu de vir armado para assinar algum documento (...) ? DEPOIMENTO DE ELIELSON CARLOS ARAÚJO ? fls. 740/744 ? Processo Administrativo Disciplinar nº 01/18, restando provadas materialidade e autoria em face da confissão do próprio denunciado. Desta forma, são estas as condutas que a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar apurou na instrução probatória praticadas pelo denunciado e que esta Casa de Leis analisará se tais fatos e procedimentos ferem a ética e o decoro parlamentar, caso seja o entendimento deste Plenário em receber e processar a presente Denúncia para ao final cassar o mandato do Vereador ELIELSON CARLOS ARAÚJO. Adite-se, ainda, que o ora Denunciado antes do exercício do mandato de Vereador se envolveu na prática de outros crimes considerados hediondos, de exploração sexual de menores, conjunção carnal ou a to libidinoso com menor explorado sexualmente, investigado no âmbito da ?Operação Alcova? que estão sendo processados na Ação Penal - Autos de nº 0004455-55.2016.8.16.0089, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Ibaiti-PR, tramitando em segredo de justiça, bem como ocasiou o ajuizamento de Ação Civil Pública por cometimento de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, registrada sob o nº 0004444-26.2016.0089, em trâmite pela Vara Cível da Comarca de Ibaiti(PR), tramitando também em segredo de justiça, conforme informa fls. 744/745 do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/18. E após a posse na função Parlamentar de Vereador neste município, atualmente, responde pelos seguintes processos: 1º) Processos em trâmite na Vara Criminal-Ibaiti(PR): Autos nº 0000993-22.2018.8.16.0089 - Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, Réu: ELIELSON CARLOS ARAUJO [Monitoração Eletrônica] - Ação Penal - Procedimento Ordinário (Violação do sigilo funcional) -Vara Criminal de Ibaiti. 2º) Processo em trâmite na Vara Cível-Ibaiti(PR): Autos nº 0001028-79.2018.8.16.0089 em trâmite pela MM. Vara Cível da Comarca de Ibaiti(PR), por cometimento de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com nível de sigilo público e se encontra em 194 dia(s) em tramitação, cujo pedido final do Ministério Público do Estado do Paraná é a declaração por sentença o cometimento de atos de improbidade administrativa que importaram violação de princípios administrativos, na forma do artigo 11, caput e incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa e, por conseguinte, condenação do requerido ELIELSON CARLOS ARAUJO, vulgo TIGUERA, respectivamente nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, principalmente à perda da função pública de policial civil e de vereador , suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, sem prejuízo das demais sanções pertinentes, dando-se a causa o valor de R$ 161.486,20 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos). DO DIREITO - DO ENQUADRAMENTO NORMATIVO DAS CONDUTAS. Considerações iniciais sobre o decoro parlamentar: O conceito de decoro é fluído, indeterminado, porém ao instituir o comportamento decoroso, entende-se que o real destinatário da norma constitucional, não é o deputado, o senador ou o Vereador per si, mas, isto sim, a própria INSTITUIÇÃO DO PARLAMENTO. É ele, Parlamento, Congresso Nacional, Câmara dos Vereadores quem tem o direito a que se preserve, através do comportamento digno de seus membros, sua imagem, sua reputação e sua dignidade. Saímos do exercício do mandato parlamentar (objeto de proteção pelas imunidades) e chegamos à honra objetiva do Parlamento, que deve ser protegida de comportamentos reprováveis por parte de seus membros. O decoro parlamentar é um conceito jurídico aberto e, por isso mesmo o Constituinte delegou ao Parlamento a competência para tipificar o que seria decoro parlamentar e quais são as condutas que contra ele atentem. A primeira vez que se viu decoro parlamentar no direito brasileiro foi na Constituição de 1946 e segundo José Afonso da Silva ?certa idéia de decoro sempre se tem, porque é signo linguístico ligado a comportamento Ético?. Ainda na obra, cita o jurista Sampaio Dória, que definiu o decoro como ?dignidade específica, o respeito do homem digno à posição que ocupa, às funções que exerça, ao meio onde se ache; é decência no comportamento pessoal?. Ou seja, é um atributo inerente à atividade parlamentar. É uma obrigação primeira. Um dever- ser dos agentes públicos que desempenham pelo povo e para o povo a atividade de lhe representar. É seguir com retidão determinados preceitos éticos, a fim de manter incólume a conduta e imagem do parlamento. Para Miguel Reale o decoro parlamentar assim se define: "Assim sendo, quando a Constituição se refere a 'decoro parlamentar', entra pelos olhos que quer significar a forma de comportamento do parlamentar de conformidade com as responsabilidades das funções que exerce, perante a sociedade e o Estado." Em sentido contrário, o desrespeito ao decoro pode ser considerado, também nas palavras de Reale, como: ?No fundo, falta de decoro parlamentar é a falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa dos Representantes (incontinência de conduta, embriaguez, etc.) e falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente.? Isto é, os parlamentares devem manter, dentro e fora do parlamento, lisura em suas condutas, não podendo expor o Parlamento ao ridículo, ao escárnio ou execrações públicas. Devem exercer o mandato para efetivamente salvaguardar os interesses do povo, de maneira a não ferir as leis e o Estado Democrático de Direito. Assim, a conduta que afete a dignidade e a respeitabilidade do Parlamento e reconhecível segundo a opinião geral é afrontosa ao decoro parlamentar, exatamente o que acontece no caso concreto, sendo incólume de dúvidas que o Denunciado feriu a honorabilidade da Câmara dos Vereadores de Ibaiti-PR, quebrando a ética e ao decoro parlamentar. ?Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.? É justamente neste sentido que o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Ibaiti, em seu artigo 2º, a conduta que deve pautar a atividade parlamentar: Art. 2º- São deveres do Vereador: I - promover a ampla defesa dos interesses populares e locais; II ? zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III ? exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; IV ? apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de que for membro; V ? honrar o juramento prestado por ocasião da sua posse; VI ? observar os preceitos do Regimento Interno da Câmara Municipal e deste Código de Ética; VII ? defender a integralidade do patrimônio público municipal; e VIII ? utilizar da publicidade, mediante utilização dos recursos públicos, para auxílio de suas atividades legislativas, nos estritos limites informativos, educacionais e de orientação social. Assim, esse é o conjunto de atividades que o parlamentar é obrigado a ter na condução do seu mandato eletivo, na atividade de representar o povo brasileiro. Por sua vez, em seu artigo 12, do Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa de Leis também disciplina aquelas que ensejam punição com a medida de perda de mandato, sendo estas as seguintes: Art. 12- Perderá o mandato o vereador que nos termos da Lei Orgânica do Município de Ibaiti e dos princípios constitucionais: I ? infringir as proibições da Lei Orgânica do Município; II ? praticar quaisquer atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos artigos 3º e 4º deste Código; III ? deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara; IV ? perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V ? perder o mandato por decretação da Justiça Eleitoral; e VI ? sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção. O denunciado infringiu claramente seus deveres funcionais como investigador da Polícia Militar e praticou vedações estatutárias, cometendo transgressão disciplinar ética passível inclusive com a pena de demissão funcional, pois são deveres do servidor policial civil, nos termos do art. 210, da Lei Complementar Estadual nº 14 - 26 de Maio de 1982, que dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ: Art. 210. São deveres do servidor policial civil: I - assiduidade e pontualidade; II - discreção; III - urbanidade; IV - lealdade às instituições; V - cumprimento das normas legais e regulamentares; O citado Estatuto de igual forma veda nos termos do artigo 211 e 213: Art. 211. É vedado ao servidor policial civil: I - quebrar o sigilo de assunto policial e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais ou de segurança; II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de unidade policial, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;Art. 213. São, especificamente, transgressões disciplinares: (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) III - divulgar os assuntos policiais e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais, e quebrar o sigilo sobre planos, dispositivos de segurança ou recursos disponíveis, sem prévia autorização superior; Penalidade: demissão; Diante disto, é possível perceber que a conduta do denunciado vai de encontro ao artigo 55, inciso II, §1º, da Constituição Federal c.c. o artigo 5º e incisos e artigo 7º, inciso III, ambos do Decreto-Lei nº 201/67, c/c artigo 22, § 2º, artigo 39, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, c.c. o artigo 74-A, inciso III, artigo 78, inciso II c.c. o artigo 197-E, § 2º, todos do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores c.c. o artigo 2º, incisos I a VIII, artigo 3º, incisos I e II, c.c. artigo 12, inciso I, II e § 1º, todos da Resolução nº 02/2010 - (Código de Ética e Decoro Parlamentar), uma vez que em um só tempo: a) Ofendeu a ética parlamentar do Vereador ao comportar-se fora da Câmara, por atos ou palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública e atuar de forma nociva à imagem do Poder Legislativo em sua atividade política e social; b) Ofendeu aos princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 39, inciso II, da Lei Orgânica do Município, por frustar operação a ser realizada no município de Ibaiti-PR, causando com isso prejuízo de ordem moral a comunidade e aos cofres públicos; c) infringiu o decoro parlamentar ao confessar que esteve no recinto desta Casa de Leis armado, mesmo tendo conhecimento de sua norma proibitiva contida no Regimento Interno. Assim, ao praticar todos estes fatos atentou contra a dignidade do Parlamento e levou à execração pública o Poder Legislativo Municipal. Diante das diversas violações à Constituição brasileira, ao Regimento Interno da Câmara e do Código de Ética Parlamentar, não cabe dessa Casa do Povo outra postura senão a cassação do mandato do Denunciado, uma vez que sua presença macula e desrespeita o Parlamento de Ibaiti e, portanto, são passíveis de reprimenda igualmente política com a cassação do mandato parlamentar. Em linhas semelhantes, Pinto Ferreira define a falta de decoro como "o procedimento do congressista atentatório dos princípios de moralidade, ofensivos à dignidade do Parlamento, maculando o comportamento do bonus pater famílias". Prossegue o sobredito doutrinador com a afirmação de que "a perda do mandato de deputado ou senador é (...) um poder discricionário que tem a Câmara de expulsar os seus membros, quando sua conduta venha a ferir a própria honorabilidade da Assembléia. Conquanto o deputado ou o senador tenha todas as condições para continuar em seu cargo, a própria Câmara ajuíza que ele é indesejável ou intolerável, surgindo a cassação como uma medida disciplinar" (p;25 e 28). Desta linha não destoa o mestre das Arcadas, Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, para quem é "atentatória ao decoro parlamentar a conduta que fira aos padrões elevados de moralidade, necessários ao prestígio do mandato, à dignidade do Parlamento...". Pois bem, de todas estas ponderações, extrai-se um elemento comum: ato incompatível com o decoro parlamentar é aquele que, por sua natureza mesma, afronta o padrão ético e os valores morais da coletividade, do homem médio, comprometendo a própria idéia que o corpo social tem do Parlamento. Como se a prática de condutas impróprias por parlamentares trouxesse como efeito colateral a própria danificação da imagem social desfrutada pelo Legislativo. É a instituição, pagando pelos atos dos indivíduos que congrega. E é exatamente por essa razão, também, que só ele, Parlamento, no exercício de típico poder sensório, tem competência para decidir qual conduta considera ofensiva à sua honra objetiva e qual conduta reputa admissível, tolerável. Este juízo, portanto, em cada caso concreto, daquilo que seja ou não incompatível com o decoro parlamentar, é exclusivo de cada Casa do Poder Legislativo, sem nenhuma interferência de qualquer outro poder, incluindo-se, aí, o Poder Judiciário. Isto porque não cabe ao Poder Judiciário interferir no Parlamento a ponto de substituir-lhe no julgamento e na preservação de sua própria imagem, ditando-lhe determinado padrão moral, pois o processo de cassação de mandato por quebra de decoro pretende proteger ou restabelecer a imagem, a honra objetiva do Parlamento. E esta honra objetiva pode ser atingida por situações e comportamentos ainda não terminantemente comprovados, já que a opinião pública, a sociedade civil, não necessitam de provas irrefutáveis acerca de determinado episódio para que, analisando este mesmo episódio, formem um juízo de desvalor sobre a confiabilidade e a dignidade do Parlamento. Assim, muito embora determinadas acusações não encontrem respaldo probatório o suficiente para ensejar uma condenação criminal (dados os rigores formal e material que permeiam a esfera judicial), elas, acusações, podem, sim, dotar-se de um potencial altamente lesivo à imagem do Poder Legislativo, legitimando, por isso, a cassação de mandato por quebra de ética e decoro. De fato, e como já realçado, há algo de indeterminado no conceito constitucional de decoro parlamentar. E a razão desta particularizada indeterminação é muito simples: como a idéia de decoro prende -se à preservação da respeitabilidade e da dignidade do Parlamento, trata-se de noção vinculada aos padrões éticos e morais de determinadas sociedades. Já o decoro parlamentar visa a assegurar e preservar a própria imagem que se tem do Poder Legislativo. E esta imagem, desenganadamente, pode ser afetada por atos de parlamentares que não guardem qualquer relação com o efetivo exercício do mandato. Podemos verificar que, nos termos do art. 78, inciso III, do Regimento Interno, o dever de conduzir-se de modo compatível com o decoro parlamentar, deve ser seguido em todas as áreas da vida do Vereador e não apenas em sua vida pública no exercício do mandato, pois se tratando de pessoa eleita pela população para representar os interesses sociais e cujo Poder Legislativo foi concedido pela Constituição Federal, deve seguir os princípios de probidade, ética e moralidade em todos os seus atos, sejam públicos ou privados. A Lei Orgânica Municipal estabelece, em seu art. 39, inciso II, a possibilidade de perda de mandato do Vereador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, nos seguintes termos: Art. 39 ? Perderá o mandato o Vereador: II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às Instituições vigentes; Em igual sentido, Art. 74-A, do Regimento Interno desta Casa de Leis, estatui que: Art. 74-A. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, sujeita-se ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento:(Incluído pela Resolução nº 08 de 29 de dezembro de 2016) III - perda do mandato. (Incluído pela Resolução nº 08 de 29 de dezembro de 2016). Da mesma forma, o artigo 78, inciso III, do citado Regimento Interno, prevê que: Art. 78 - Perderá o mandato o vereador: II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; E, finalmente, o artigo 197-E e seu § 2º, do Regimento Interno estabelecem que: Art. 197-E É proibido o porte de arma no recinto da Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução nº 08 de 29 de dezembro de 2016) §1º Compete à Mesa Diretiva fazer cumprir as determinações deste artigo, solicitando, inclusive, reforço policial, se necessário. (Incluído pela Resolução nº 08 de 29 de dezembro de 2016) §2º Relativamente ao Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar. (Incluído pela Resolução nº 08 de 29 de dezembro de 2016) Tem-se, ademais, no recente Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa de Leis, instituído pela Resolução nº 020/2010, previsão normativa de definição de condutas tidas por incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, a saber: Art. 3º- Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo o Vereador, no seu exercício de mandato: I - comportar- se dentro ou fora da Câmara, por atos ou palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública e atuar de forma nociva à imagem do Poder Legislativo em sua atividade política e social; II ? ofender aos princípios da Administração Pública nos termos da Lei Orgânica do Município; Não se pode olvidar, também, da previsão normativa contida no art. 7º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67, aplicável subsidiariamente aos processos político-administrativos locais, quando preceitua que a Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: (...) III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Diante desse quadro normativo, evidenciam-se com clareza que as condutas enumeradas nos quatro fatos apresentados se mostram suficientes a caracterizar, em tese, fundamento para a instauração de processo político-administrativo com o objetivo de apurar a prática de condutas incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar. Em especial, veja-se que as condutas imputadas ao vereador denunciado diz respeito, todas elas, a atos que teriam sido praticados ilegalmente no exercício da função de investigador da polícia civil e no exercício de Vereador no que se refere a proibição de porte de arma no recinto deste Poder Legislativo Municipal, porém demonstram de forma segura a prática grave do cometimento de crimes, em tese, altamente gravosos e repugnantes a toda a sociedade ibaitiense. Sobreleva dizer, ainda, que em alguns destes crimes, caracteriza, em tese, na esfera criminal, formação de quadrilha. Por fim, a questão da gravidade em abstrato das infrações em processos na justiça praticadas pelo vereador, e da sua capacidade de gerar violação ao decoro parlamentar, é nítida matéria afeita ao juízo e apreciação dos parlamentares. Com efeito, atos da vida privada podem ter repercussão em deveres funcionais de qualquer servidor público, de modo que a quebra de ética e do decoro por fato definido em lei como crime não se mostra, prima facie, desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, configurando a tipicidade dos atos praticados como indecorosos. Fazem-se presentes, portanto, os pressupostos de fato indicados nas normas acima mencionadas, autorizando-se o processamento desta denúncia na forma legal e regimental. O parlamentar denunciado, como se viu dos fatos acima descritos e das provas sobejamente juntadas a presente Denúncia, quebrou a ética e o decoro parlamentar em razão de sua conduta ante aos fatos narrados nesta exordial, ao praticar, atentando contra a dignidade do Parlamento Municipal prática de condutas tipificadas como crime. O vereador Elielson Carlos Araújo, descumpriu preceitos impostos pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno, e normas referentes à ética e ao decoro. O cumprimento destes diplomas legais é dever do parlamentar, não faculdade. Os fatos narrados acima e imputados ao vereador são graves, e configura-se como lesão à ética e decoro parlamentar e ao procedimento de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal de Ibaiti, o que, nos termos das disposições constantes no Decreto-Lei nº 201/67, da Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara Municipal e Resolução nº 02/2010, acarreta cassação do mandato de Vereador. Importa também frisar que o nobre parlamentar faltou com os mais basilares deveres impostos pela Legislação aos membros desta Casa. O artigo 2º, da Resolução 02/2010, em seus incisos, é claro ao impor estes deveres, e sujeitar o parlamentar a grave pena pelo seu descumprimento. O vereador Camilo, infringiu, notadamente: Art. 2º- São deveres do Vereador: I - promover a ampla defesa dos interesses populares e locais; II ? zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III ? exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; IV ? apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de que for membro; V ? honrar o juramento prestado por ocasião da sua posse; VI ? observar os preceitos do Regimento Interno da Câmara Municipal e deste Código de Ética; VII ? defender a integralidade do patrimônio público municipal; e VIII ? utilizar da publicidade, mediante utilização dos recursos públicos, para auxílio de suas atividades legislativas, nos estritos limites informativos, educacionais e de orientação social. No artigo art. 22, § 1º, da Lei Orgânica Municipal por ocasião da posse de seus membros, o Vereador Elielson Carlos Araújo assim prestou como juramento o seguinte compromisso: ?Prometo cumprir a Constituição Federativa do Brasil a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, desempenhar com lealdade o mandato que foi conferido e trabalhar pelo progresso do Município de Ibaiti, e pelo bem-estar do seu povo?, e em seguida o secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: ?ASSIM PROMETO.? Portanto, quando um Parlamentar de um município, desvia-se e distrai-se de suas atribuições e do mister para o qual foi eleito, bandeando-se para a prática de atos delituosos, frustando operação policial, insultanto e traindo a confiança daqueles que lhe outorgaram o mandato, ofende e fere profundamente cada membro daquela comunidade, traindo o voto que obteve na urna. Depois, é dever de todo o Vereador conduzir-se de modo compatível com a ética e o decoro parlamentar, em uma acepção não normativa, pode ser entendido como prática de atos que ferem a imagem do Parlamento, como violação de regras e mentiras. Segundo os léxicos, decoro significa correção moral, compostura, decência, dignidade, nobreza, honradez e biro (DECORO, p. 1999, p. 611; DECORO, 2001, p. 922). Diante disso, a cassação do mandato parlamentar pela quebra de ética e decoro deve ser a medida para servir como exemplo e desistímulo aqueles que na mesma comunidade venham a praticar atos semelhantes, servindo a reprimenda como caráter retributivo e preventivo, mas, também, profilático e educativo à própria comunidade que no caso foi ofendida na sua honra de forma coletiva. Depois, o fato do referido Veredor ora denunciado ter participado de Sessões Legislativas, bem como ter apresentado no exercício de suas atribuições parlamentares, de forma bem tímida, alguns ínfimos projetos de lei, indicações e requerimentos não o faz cumpridor do decoro parlamentar, pois uma vez eleito é sua obrigação participar ativamente das atividades legislativas e parlamentares municipais, perpetrar esta presunção e somente a título de ilustrução seria o mesmo que aplaudir quando o caixa eletrônico lhe fornece dinheiro quando o consumidor realiza o saque. Por tudo o que foi dito, fica patente que o Vereador Elielson Araújo dos Santos faltou com o decoro e a ética parlamentar, bem como descumpriu diversos dos deveres legais impostos ao parlamentar no exercício de sua função, razão pela qual deve responder perante esta Casa e via de consequência ser penalizado nos termos do Decreto-Lei nº 201/67, com a perda e cassação de mandato. DAS PROVAS Do reconhecimento da materialidade dos fatos e indícios de autoria estão provados através da extração da prova material colhida pelos Processos Administrativos Disciplinares nºs 01/18 e 02/18, instaurados no âmbito das representações inicialmente formuladas, respectivamente pelo denunciante e pelo Ministério Público do Estado do Paraná e devidamente recebida por esta Casa Legislativa Municipal e formalizados através do exame de admissibilidade da Representação concluído em Relatório pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Os Processos Administrativos Disciplinares nºs 01/18 e 02/2018, no qual foram colhidas e produzidas inúmeras provas sob o crivo do mais absoluto contraditório e ampla defesa do denunciado Vereador, pois estava representado inclusive por advogado constituído e presente em todos os atos procedimentais, portanto, encontrando-se incólume para fins de prova material e sem nenhum vício procedimental de fundo ou de forma, não havendo em que se falar em nulidade de qualquer ato procedimental, devendo ser considerado válido para fins de prova e aproveitado pela Comissão Processante, pois se pautou na mais absoluta legalidade, consubstanciando-se no estrito exercício da legalidade de sua competência administrativa de investigar e punir. Portanto, em respeito aos atos praticados requer que sejam aproveitados para fins de prova pela Comissão Processante os Processos Administrativos Disciplinares nºs 01/2018 e 02/2018, pois preenchem os requisitos legais insculpidos na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno e na Resolução nº 002/2010, desta Casa de Leis Municipal, bem como respeita o princípio do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente previstos. De igual forma, foi deferido pela MM. Juíza Criminal da Comarca de Ibaiti(PR), na decisão judicial prolatada no movimento 89.1, a autorização do acesso integral a Câmara Municipal de Ibaiti(PR) do Processo -Crime nº 0000993- 22.2018.8.16.0089, razão pela qual requer que seja utilizado para fins de conteúdo probatório o referido processo, requerendo desde já sua juntada pela Comissão Processante que está autorizada a acessar integralmente o processo. DO PEDIDO Diante do exposto, por entender que estão presentes os elementos necessários e suficientes à instauração da Comissão Processante por processo ético-político-administrativo em face da quebra de ética e decoro parlamentar por parte do Denunciado, requer a Vossa Excelência o que segue: I - Seja recebida a presente DENÚNCIA, determinando-se a abertura do procedimento ético- político-administrativo em seu desfavor, com o fito de apurar as situações fáticas relatadas, com a subsequente eleição da Comissão Processante, em conformidade com o artigo 5º, II, do Decreto-lei nº 201/1967. II ? A constituição da Comissão Processante, para apurar a prática de conduta por infração ética-disciplinar atentatória contra a ética e o decoro parlamentar do Vereador, com a designação do Presidente e do Relator. III - Constituída a Comissão Processante, espera-se e requer-se o processamento desta Denúncia, assegurando-se ao Denunciado o contraditório e a ampla defesa, com obediência às normas procedimentais aplicáveis ao caso, observando os ritos legais e procedimentos previstos para a cassação do mandato de Vereador. IV ? A notificação do Denunciado, para que responda, se lhe aprouver, a presente Denúncia no prazo legal. V ? a Procedência da presente DENÚNCIA para que seja decretada a perda de mandato e cassação do Vereador ELIELSON CARLOS ARAÚJO , por transgressão aos artigos 55, inciso II, §1º, da Constituição Federal c.c. o artigo 5º e incisos e artigo 7º, inciso III, ambos do Decreto-Lei nº 201/67, c/c artigo 22, § 2º, artigo 39, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, c.c. o artigo 74-A, inciso III, artigo 78, inciso II c.c. o artigo 197-E, § 2º, todos do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores c.c. o artigo 2º, incisos I a VIII, artigo 3º, incisos I e II, c.c. artigo 12, inciso I, II e § 1º, todos da Resolução nº 02/2010 - (Código de Ética e Decoro Parlamentar), expedindo-se o DECRETO LEGISLATIVO de cassação e por consequência comunicando-se a Justiça Eleitoral, com fundamento no artigo 5º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/67. VI ? requer-se a produção de provas por todos os meios admitidos, em especial pela juntada de novas provas: a) Cópia dos Processos Administrativos Disciplinares nºs 01/2018 e 02/2018. b) Cópia do Processo-Crime nº 0000993-22.2018.8.16.0089, conforme autorização judicial proferida no Evento 89.1, pela MM. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Ibaiti-PR. c) Cópia da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno e da Resolução nº 002/2010, desta Câmara Municipal de Ibaiti-PR. d) As provas em anexo, propugnando pela oitiva das testemunhas abaixo arroladas, bem como pela substituição de testemunhas ou apresentação de novo rol substitutivo ou complemantativo, se necessário for. A presente Denúncia está instruída com os seguintes elementos de prova: a) Representação direcionada a Presidência da Casa de Leis e que foi recebida na data 15 de março de março de 2018, de autoria do ora denunciado SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA; b) Representação direcionada a Presidência desta casa de Leis recebida em 20 de março de 2018, de autoria do Ministério Público do Estado do Paraná. c) Portaria nº 14, de 02 de abril de 2018 desta Câmara Municipal de Ibaiti-PR e respectiva publicação. d) Relatório Final da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018, com os Termos de Declarações e Depoimentos prestados perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar no Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018. e) Ofício nº 30/2018, Ofício nº 249/2018 e Ofício nº 2146/2018. f) Impressão de notícias veiculadas na internet. g) CD com a cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018. Testemunhas arroladas: DUNIA SERPA RAMPAZZO , Promotora de Justiça Titular da 9ª Promotoria da Comarca de Guarapuava, podendo ser localizada na em AV.MANOEL RIBAS, 500 ED.FORUM - BLOCO B - 2.ANDAR - Bairro:SANTANA CEP.: 85070-180, GUARAPUAVA (PR) - Tel.Comarca:42 3623-2413 Tel.Promotoria: 42 3622 -4706 ? E-mail: dsrampazzo@mppr.mp.br. NATHÁLIA GALVÃO ARRUDA TORRES RAIMONDO, Promotora de Justiça Substituta Titular da 31ª Seção Judiciária da Comarca de Ibaiti-PR, podendo ser encontrada na PRAÇA DOS TRÊS PODERES Nº 23 EDIFÍCIO DO FÓRUM, Bairro: Centro, no município de Ibaiti- PR:CEP.:84900-000Tel.Promotoria: 43 3546 -4412 ? E-mail: ngatorres@mppr.mp.br Nestes termos, pede deferimento. Ibaiti (PR), 25 de setembro de 2018. SIDINEI ROBIS DE OLIVEIRA RG Nº 2221146-3/SSP-PR - CPF Nº 354.039.779-53 -TÍTULO DE ELEITOR Nº 045694080671 PRESIDENTE ANTÔNIO C ARLOS DA SILVA: Consulto o Plenário sobre o recebimento da denúncia, explicando que o voto NÃO determinará o arquivamento da denúncia; já o voto SIM resultará na constituição de uma Comissão Processante, podendo se abster. Desde logo esclareço, que em razão da denúncia ter sido apresentada pelo Sr. Sidinei Róbis de Oliveira, Suplente de Vereador, o mesmo fica impedido de participar da votação, nos termos do art. 78,§3º, inc. II do Regimento Interno e art. 5º, inc. I do Decreto Lei nº. 201/67. Fica esclarecido também que esta Casa de LEIS tenha envidado todos os esforços para a convocação dos suplentes inclusive pessoalmente, ninguém manifestou interesse em aceitar participação como suplente na votação deste procedimento. Vereador André faz a chamada: Antônio Carlos da Silva: VOTO SIM, André Zanineti de Matos: VOTO SIM, César Augusto de Mello: VOTO SIM, Fábio Maldonado Fadel: VOTO SIM, Joel Aparecido de Oliveira: VOTO SIM, José Oscar Belão: VOTO SIM, Vera Lúcia Bernardes: AUSENTE e Vera Lúcia Siqueira dos Santos: VOTO SIM. PRESIDENTE ANTÔNIO C ARLOS DA SILVA: Determino a formação da Comissão Processante com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, lembrando que a formação da Comissão deve atender ao princípio da proporcionalidade partidária, nos moldes do art. 46 do Regimento Interno. A secretaria geral desta Câmara Municipal de Ibaiti, RAFAELA DUTRA NEVES DA SILVA CEGATTE fez o sorteio: o primeiro vereador (a) sorteado foi Vera Lúcia Bernardes. o segundo vereador sorteado foi Joel Aparecido de Azevedo e o terceiro vereador sorteado foi César Augusto de Mello. Uma vez sorteados os membros da comissão, suspendeu-se a sessão em 5 minutos para que os mesmos elejessem, desde logo, o seu Presidente e o Relator. PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS DA SI LVA anuncio por quem ficou composta a comissão: Presidente: JOEL APARECIDO DE AZEVEDO , membro: VERA LÚCIA BERNARDES e relator: CÉSAR AUGUSTO DE MELLO, o que foi aceito pela Vereadora Vera Lúcia Bernardes, mediante ligação telefônica. Segunda discussão e votação dos anteprojetos: Anteprojeto de lei de nº. 079 de 11 de julho de 2018, de súmula: AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE Nº. 880 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, E SEUS ANEXOS, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL ? PPA, DA LEI 881, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE TRATA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ? LDO E A LEI Nº. 882, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 QUE DISPÕE SOBRE LOA ? LEI ORÇAMENTÁRIA ANU AL DO EXERCÍCIO DE 2018, ATRAVES DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. APROVADO POR UNANIMIDADE. Única discussão e votação da moção: Moção aplausos de Autoria do Vereador César Augusto de Mello ao BPEC: Batalhão de Patrulha Escolar Comunitária. APROVADO POR UNANIMIDADE. Única discussão e votação das indicações: Indicação de nº. 99 de Autoria do Vereador Antônio Carlos da Silva: O Vereador que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto do departamento competente para que se arrume a estrada do Caratuva. APROVADO POR UNAN IMIDADE. Indicação de nº. 100 de Autoria dos Vereadores José Oscar Belão e Vera Lúcia Siqueira dos Santos: O Vereador que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto do departamento competente para que se faça uma lombada na Vila Rural do Pico. APROVADO POR UNANIMIDADE. Indicação de nº. 101 de Autoria da Vereadora Vera Lúcia Siqueira dos Santos: A Vereadora que esta subscreve, requer que após a tramitação regimental, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito como indicação, a tomada de providências legais junto do departamento competente para que se faça a contratação otorrinolaringologista. APROVADO POR UNANIMIDADE. Nada mais havendo a se tratar, o Senhor Presidente Antônio Carlos da Silva agradeceu a presença de todos e convocou para a próxima sessão ordinária que será realizada em data dia 08 de outubro de 2018, sendo eu Rafaela Dutra Neves da Silva Cegatte, lavrei a presente ata que após ser lida e votada. Ata Aprovada na 72ª Sessão Ordinária da 17ª Legislatura, realizada dia 08 de outubro de 2018, com abstenção do voto do Vereador Sidinei Robis de Oliveira, nos termos do art. 118 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibaiti. Antônio Carlos da Silva André Zanineti de Matos José Oscar Belão Fábio Maldonado Fadel Sidinei Róbis de Oliveira Cesar Augusto de Melo Joel Aparecido de Azevedo Vera Lúcia Bernardes Vera Lúcia Siqueira dos Santos