DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE IBAITI-PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 137/2011 ANO 2021 | EDIÇÃO Nº 2019 | IBAITI, TERÇA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2021 | PÁGINA 17 Município de Ibaiti Rua Vereador José de Moura Bueno, 23 - Praça dos Três Poderes - Centro ? CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 ? E-mail: diario@ibaiti.pr.gov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 004, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da estrutura da Câmara Munici- pal de Ibaiti nas categorias de qualidade comum e de luxo. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais APROVOU, e eu, JOSÉ OSCAR BELÃO promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da estrutura da Câmara Municipal de Ibaiti nas categorias de qualidade comum e de luxo. Art. 2º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da estrutura da Câmara Municipal de Ibaiti deverão ser de qualidade co- mum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bem de consumo enquadrados como bens de luxo. § 1º Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir: I - durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) anos, perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento; II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça ou deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade; III - perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso; IV - incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, não pode ser retirado sem prejuízo das características principais; e V - transformabilidade: quando adquirido para transformação. §2º Considera-se bem de consumo de qualidade comum aquele que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda e bem de consumo de luxo aquele que detém alta elasticidade-renda de demanda, identificável por meio de características tais como: ostentação, opu- lência, forte apelo estético ou requinte. §3º Considera-se elasticidade-renda de demanda a razão entre a variação percentual da quantidade e qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores. §4º Na classificação de um bem de consumo, como sendo de luxo, a Câmara Municipal de Ibaiti deverá considerar: I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e quando existirem bens em características similares que possam substituir o produto, com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. §5º Não será enquadrado como bem de consumo de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do §2º deste artigo: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade e satisfação das necessidades do Poder Legislativo Municipal. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE IBAITI-PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2013, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 137/2011 ANO 2021 | EDIÇÃO Nº 2019 | IBAITI, TERÇA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2021 | PÁGINA 18 Município de Ibaiti Rua Vereador José de Moura Bueno, 23 - Praça dos Três Poderes - Centro ? CEP 84.900-000 Telefone (43)3546-7450 ? E-mail: diario@ibaiti.pr.gov.br Os atos oficiais publicados são assinados digitalmente Art. 3º A unidade de contratação deste Poder Legislativo Municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consu- mo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ , aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (25/10/2021). JOSÉ OSCAR BELÃO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE IBAITI