LEI Nº 005, DE 07 DE JULHO DE 1980. Oriundo do Executivo SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a executar obras, mediante contratos, entre proprietários de imóveis e firma de pavimentação e serviços complementares, sempre vencedora de concorrência Pública. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a execução de pavimentação asfáltica, mediante contrato entre proprietários de imóveis e firma de pavimentação de idoneidade comprovada e sempre vencedora de concorrência Pública, incluindo o serviço de guias e sargetas, galerias de águas pluviais e demais melhorias necessárias à execução. Parágrafo Único. Os proprietários de imóveis, por si ou devidamente representados por seus procuradores legais, comprometer-se-ão ao pagamento dos serviços de pavimentação asfáltica e obras complementares a serem executadas, mediante contrato com a firma pavimentadora, com fiel respeito aos elementos técnicos fornecidos pela Prefeitura e sob as sua fiscalização, nos trechos em que receberem esses melhoramentos urbanos. Art. 2º O município por seu representante legal, através da seção competente, após examinados os planos e os preços, constatada a sua exequibilidade, satisfeitas todas as exigência pormenores das obras e prazos dentro dos quais deverá iniciar-se e concluir-se a execução, dará sua aprovação, mediante interveniência no respetivo contrato. Parágrafo 1º A Prefeitura reserva-se o direito de fiscalizar os trabalhos, que deverão obediência as condições técnicas exigidas. Parágrafo 2º Obriga-se também a firma executante, durante 12 (doze) meses a conservar o trecho pavimentado, desde que constatados vícios de execução. Parágrafo 3º Além de que se indica no corpo deste artigo, poderá a Prefeitura Municipal exigir outras condições que visem a garantir dos interesses do Município para a feitura das obras. Art. 3º A pavimentação dos trechos correspondentes aos cruzamentos das esquinas serão pagas pela Prefeitura e sem ônus para os Munícipes. Art. 4º Só será possível a pavimentação, nos termos desta Lei, quando os proprietários concordes da sua execução em limite nunca inferior a 70% (setenta por cento) se comprometerem ao pagamento direto à firma pavimentadora, ou a quem tenha financiado o empreendimento. Art. 5º A área remanescente dos discordes, perfazendo no máximo 30% (trinta por cento) do total da obra, será custeada pela Prefeitura, por seus recursos orçamentários, podendo posteriormente arrecadar dos proprietários discordes o custo respectivo da obra, acrescidos com a taxa de administração prevista, juros e correção monetária, mais multa de 10% (dez por cento). Art. 6º Os serviços de pavimentação serão compulsórios e só poderão realizar-se por determinação prioritária da seção competente. Art. 7º A Prefeitura como responsável pelo pagamento de 30% (trinta por cento) do serviço de pavimentação e demais obras, da parte dos discordes, poderá fazer serviços de preparação de base, transporte de materiais e outros serviços à firma vencedora da concorrência Pública, a preço do dia. Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos sete dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta (07/07/1980). LEVY ROSA DOS SANTOS Prefeito Municipal