LEI Nº 505, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007. (Oriunda do Poder Executivo) (Revogado pela Lei n° 892, de 2018). Regulamenta e fixa critérios para a concessão de benefícios eventuais e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da Constituição Federal, 10, II e III, 11, II, 25, XV e 93, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Complementar Federal 101 de 04 de maio de 2000, 15, I e II, 22, da Lei federal 8.742-LOAS, de 07 de dezembro de 1993, regulamenta a concessão, pela Administração Pública Municipal, do auxílio-funeral, do auxílio-natalidade e outros benefícios decorrentes de situações de vulnerabilidade e risco social. Capítulo II Das Disposições Gerais Seção I Das Famílias Beneficiárias Art. 2º Farão jus ao auxílio?funeral, auxílio-natalidade e outros benefícios decorrentes de situações de vulnerabilidade e risco social, todas as famílias de baixa renda que, comprovadamente, se cadastrarem no setor responsável pela Assistência Social do Município de Ibaiti, Estado do Paraná. Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa em situação de vulnerabilidade e risco social, aquela cuja renda familiar ?per capita?, seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. Seção II Do Valor dos Benefícios Eventuais Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social ? CMAS ? deverá, em até 15 (quinze) dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, fixar, mediante resolução e para cada exercício financeiro, o valor de cada um dos benefícios eventuais, segundo a estimativa da quantidade de benefícios a serem concedidos durante o exercício financeiro, e a dotação orçamentária consignada para tanto na respectiva Lei Orçamentária Anual. Art. 4º Caberá ao Departamento de Promoção Social, responsável pela Assistência Social, e durante a elaboração, pelo Poder Executivo, de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro. Parágrafo Único. Tal estimativa, acompanhada de explicitação dos critérios que a nortearam, deverá ser divulgada quando do envio, pelo Prefeito, e à Câmara Municipal, do projeto da respectiva Lei Orçamentária Anual. Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social ? CMAS ? poderá, mediante resolução e durante o transcurso do exercício financeiro, alterar o valor de cada um dos benefícios eventuais, em caso de alteração da dotação orçamentária ou de erro na estimativa da quantidade de benefícios a serem concedidos. Parágrafo Único. A correção de erro na estimativa da quantidade de benefícios a serem concedidos será promovida pelo Departamento de Promoção Social responsável pela Assistência Social, ou em casos de omisso ou de nova incorreção desta, pelo próprio Conselho Municipal de Assistência Social ? CMAS, mediante resolução que somente produzirá efeitos depois de homologado pelo Prefeito. Seção III Da Concessão dos Benefícios Eventuais Art. 6º A concessão de benefício eventual pode ser requerida por qualquer pessoa em condição de vulnerabilidade social. Art. 7º O beneficiário deverá requerer a concessão do benefício eventual ao Departamento de Promoção Social responsável pela Assistência Social, mediante o cadastramento e preenchimento de formulário, pré-impresso segundo modelo aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social ? CMAS. Art. 8º O requerimento será apreciado pela autoridade ordenadora de despesas a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social ? FMAS, que, mediante análise e aprovação do Departamento de Promoção Social, providenciará o pagamento do benefício eventual. Art. 9º O requerimento somente será indeferido se: I - já existir, nos arquivos da Administração Pública Municipal, prova pré-constituída da falsidade das declarações prestadas pelo requerente; II - a família representada pelo requerente, pelas próprias declarações prestadas por este, não fizer jus ao benefício eventual solicitado; III - restar configurada a duplicidade de requerimentos; Art. 10 Configura-se a duplicidade de requerimentos quando, independentemente da identidade dos requerentes, a causa de pedir de ambos é idêntica. Parágrafo Único. Configurada a duplicidade de requerimentos, será deferido o primeiro requerimento apresentado, e indeferido o segundo. Seção IV Da Prestação de Contas Art. 11 A prestação de contas se fará mediante o preenchimento de formulário pré- impresso, segundo modelo aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social ? CMAS, que deverá vir acompanhado da apresentação dos comprovantes de despesas. Art. 12 A autoridade ordenadora de despesas a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social ? FMAS ? rejeitará as contas prestadas: I - não comprovar a realização das despesas declaradas, mediante apresentação das respectivas notas fiscais; II - houver empregado o valor do benefício eventual em finalidade diversa daquelas previstas nesta Lei; III - Não houver restituído, aos cofres do Tesouro Municipal e à conta do Fundo Municipal de Assistência Social ? FMAS, o numerário correspondente à parte do valor do benefício eventual que não houver sido empregada. Capítulo III Dos Benefícios Eventuais em Espécie Seção I Do Auxílio Funeral Art. 13 O auxílio-funeral será devido em função da morte de qualquer dos membros da família beneficiária, visando o fornecimento de uma urna funerária. Seção II Do Auxílio-Natalidade Art. 14 O auxílio-natalidade será devido em função de nascimento de novo membro da família beneficiária, visando o fornecimento: I - Kit de enxoval; II - aquisição de alimentos infantis. Seção III Das Situações de Vulnerabilidade ou Risco Social Art. 15 Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, ao adolescente, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 16 Caberá, ao Conselho Municipal de Assistência Social ? CMAS, disciplinar, mediante resolução normativa: I - os procedimentos administrativos visando: a) à apreciação das contas prestadas; b) à apreciação dos requerimentos de concessão de benefícios eventuais e o pagamentos destes; II - estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais; Art. 17 As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações, consignadas, para este fim, e em cada Lei Orçamentária Anual, em favor do Fundo Municipal de Assistência Social ? FMAS, suplementadas se necessário. Capitulo V Das Disposições Transitórias Art. 18 Enquanto não vier a ser instituído o Fundo Municipal de Assistência Social ? FMAS, caberá: I - ao Prefeito, em caso de deferimento do requerimento de concessão de benefício eventual, ordenar a realização da respectiva despesa, mediante pagamento a ser promovido pelo Departamento de Administração e Finanças. II - Ao Departamento de Promoção Social, que deverá exercer as outras competências, previstas nesta Lei e atribuídas ao ordenador de despesas a cargo do Fundo Municipal e Assistência Social - FMAS; Parágrafo Único. Enquanto não vier a ser instituído o Fundo Municipal de Assistência Social ? FMAS, as despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta das dotações, consignadas para esse fim, e em cada Lei Orçamentária Anual, em favor do Departamento de Promoção Social. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (20.12.2007). LUIZ CARLOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL