LEI COMPLEMENTAR Nº 944, DE 16 DE MAIO DE 2019. (Oriunda do Poder Executivo) Institui o Programa Cidade Limpa, com terrenos limpos. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CÁSSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ibaiti, o PROGRAMA CIDADE LIMPA, com terrenos limpos, com o objetivo de implementar e manter o plantio de grama nos lotes urbanos não construídos e nos lotes urbanos destinados à Programas Habitacionais, visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental. § 1º O plantio e manutenção de grama é obrigatório nos lotes urbanos não construídos e nos lotes urbanos construídos destinados a Programas Habitacionais, sendo exigido em cada lote na seguinte proporção: I - de 20% (vinte por cento) no primeiro ano após a aprovação desta Lei; II - de 60% (sessenta por cento) no segundo ano após a aprovação desta Lei; e III - de 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano após aprovação desta Lei. § 2º O plantio da grama poderá ser feito através de mudas ou semeadura. § 3º Excetuam-se da obrigação disposta nesta Lei os imóveis que: I - possuírem horta ou plantio de culturas de pequena escala; II - possuírem árvores nativas ou frutíferas em toda sua extensão; e III - possuírem alvará de construção expedido. Art. 2º Novos empreendimentos imobiliários, como loteamentos e parcelamentos de solo deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão ambiental municipal projetos de plantio de grama nos lotes não construídos, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os empreendimentos imobiliários, como loteamentos e parcelamentos de solo, já aprovados pelo Poder Público, deverão se adequar ao disposto nesta Lei. Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei ensejará multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Ibaiti ao proprietário, por lote não plantado grama. § 1º Em caso de reincidência o valor da multa será cobrado em dobro. § 2º Não será permitida, em qualquer hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos, em caso desta ocorrência a multa será cobrada em 10 (dez) vezes o valor descrito no caput. Art. 4º A implementação do Programa Cidade Limpa, com terrenos limpos, ficará a cargo do Departamento de Meio Ambiente e Turismo, que poderá solicitar auxílio às demais secretarias para a fiscalização da presente lei. Art. 5º O Departamento de Meio Ambiente e Turismo deverá desenvolver campanhas de educação ambiental com vistas a informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana, do plantio e manutenção de grama nos espaços não construídos dentro do perímetro urbano e nos Programas Habitacionais. Art. 6º As despesas com a execução desta lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove (16.5.2019). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017