LEI Nº 873, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017. Institui dentro do quadro de servidores próprio da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti as funções gratificadas de Diretor Clínico e Diretor Técnico. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CÁSSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica instituído dentro do quadro de servidores próprio da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti as funções gratificadas de Diretor Clínico e Diretor Técnico. Art. 2º O Diretor Técnico é o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, Autoridades Sanitárias, Ministério Público, Poder Judiciário e demais autoridades, pelos aspectos formais do funcionamento da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti. Art. 3º O provisionamento da função de Diretor Técnico, se dará por designação do Presidente da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti. Art. 4º Nos impedimentos do Diretor Técnico, o Presidente da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti deverá designar substituto médico imediatamente enquanto durar o impedimento. Art. 5º Os requisitos para a designação do exercício do cargo de Diretor Técnico são os seguintes: a) Grau de Instrução: Curso Superior completo em Medicina; e b) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da profissão de Médico. Registro Válido no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná. Art. 6º Ao Diretor Técnico compete: I - zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor; II - assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição; III - assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica; IV - certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o Conselho de Medicina, bem como sua qualificação como especialista, exigindo a apresentação formal dos documentos, cujas cópias devem constar da pasta funcional do médico perante o setor responsável, aplicando-se essa mesma regra aos demais profissionais da área da saúde que atuem na instituição; V - organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição, de acordo com regramento da Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013; VI - tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas; VII - nas áreas de apoio ao trabalho médico, de caráter administrativo, envidar esforços para assegurar a correção do repasse dos honorários e do pagamento de salários, comprovando documentalmente as providências tomadas junto das instâncias superiores para solucionar eventuais problemas; VIII - assegurar que as condições de trabalho dos médicos sejam adequadas no que diz respeito aos serviços de manutenção predial; IX - assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de quaisquer naturezas seja adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento assistencial, inclusive alimentos e produtos farmacêuticos, conforme padronização da instituição; X - cumprir o que determina a Resolução CFM nº 2056/2013, no que for atinente à organização dos demais setores assistenciais, coordenando as ações e pugnando pela harmonia intra e interprofissional; XI - cumprir o que determina a norma quanto às demais comissões oficiais, garantindo seu pleno funcionamento; XII - assegurar que as propagandas institucionais obedeçam ao disposto na Resolução CFM nº 1.974, de 14 de julho de 2011, ou aquela que a suceder; XIII - assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimento assistencial médico, independente do seu vínculo, obedeçam ao disposto no Regimento Interno da instituição; XIV - assegurar que as pessoas jurídicas que atuam na instituição estejam regularmente inscritas no CRM; XV - assegurar que os convênios na área de ensino sejam formulados dentro das normas vigentes, garantindo seus cumprimentos; XVI - não contratar médicos formados no exterior sem registro nos Conselhos de Medicina; e XVII ? ser membro efetivo do Conselho Técnico do CCIH. Art. 7º É assegurado ao Diretor Técnico o direito de suspender integral ou parcialmente as atividades da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti quando faltarem às condições funcionais previstas na Resolução CFM nº 2147/2016, devendo, na consecução desse direito, obedecer ao disposto nos artigos 17 e 18 e parágrafos da Resolução CFM nº 2056/2013. Art. 8º O Diretor Clínico é o representante do corpo clínico do estabelecimento assistencial perante o corpo diretivo da instituição, notificando ao Diretor Técnico sempre que for necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições. Art. 9º O diretor clínico é o responsável pela assistência médica, coordenação e supervisão dos serviços médicos na instituição, sendo obrigatoriamente eleito pelo corpo clínico. Art. 10 Os requisitos para a designação do exercício do cargo de Diretor Clínico são os seguintes: a) Grau de Instrução: Curso Superior completo em Medicina; e b) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da profissão de Médico. Registro Válido no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná. Art. 11 Ao Diretor Clínico compete: I - assegurar que todo paciente internado na instituição tenha um médico assistente; II - exigir dos médicos assistentes ao menos uma evolução e prescrição diária de seus pacientes, assentada no prontuário; III - organizar os prontuários dos pacientes de acordo com o que determina as Resoluções CFM nº 1.638/2002 e nº 2.056/2013; IV - exigir dos médicos plantonistas hospitalares, quando chamados a atender pacientes na instituição, o assentamento no prontuário de suas intervenções médicas com as respectivas evoluções; V - disponibilizar livro ou meio digital para registro de ocorrências aos médicos plantonistas; VI - determinar que, excepcionalmente nas necessidades imperiosas com risco de morte que possam caracterizar omissão de socorro, os médicos plantonistas de UTIs e dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência Médica não sejam deslocados para fazer atendimento fora de seus setores; VII - dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição; VIII - supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição, comunicando ao Diretor Técnico para que tome as providências cabíveis quanto às condições de funcionamento de aparelhagem e equipamentos, bem como o abastecimento de medicamentos e insumos necessário ao fiel cumprimento das prescrições clínicas, intervenções cirúrgicas, aplicação de técnicas de reabilitação e realização de atos periciais quando este estiver inserido em estabelecimento assistencial médico; IX - zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição; X - supervisionar a efetiva realização do ato médico, da compatibilidade dos recursos disponíveis, da garantia das prerrogativas do profissional médico e da garantia de assistência disponível aos pacientes; XI - atestar a realização de atos médicos praticados pelo corpo clínico e pelo hospital sempre que necessário; XII - incentivar a criação e organização de centros de estudos, visando à melhor prática da medicina; e XIII - recepcionar e assegurar, aos estagiários (acadêmicos e médicos) e residentes médicos, condições de exercer suas atividades com os melhores meios de aprendizagem, com a responsabilidade de exigir a sua supervisão. Art. 12 É assegurado ao Diretor Clínico dirigir as assembleias do corpo clínico, encaminhando ao Diretor Técnico as decisões para as devidas providências, inclusive quando houver indicativo de suspensão integral ou parcial das atividades médico-assistenciais por faltarem às condições funcionais previstas na Resolução CFM nº 2056/2013, em consonância com disposto no artigo 20 e parágrafos desse mesmo dispositivo, além de comunicar ao Conselho Regional de Medicina e informar, se necessário, a outros órgãos competentes. Art. 13 O valor das gratificações e carga horária das funções gratificadas de Diretor Clínico e Diretor Técnico da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti passam a integrar a Tabela de Cargos e Salários ? Tabela ?A, do Anexo I da Lei nº 214, de 19 de abril de 1999, atualizada pela Lei nº 342, de 9 de dezembro de 2003, com a seguintes disposições: SÍMBOLO FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR DA GRATIFICAÇÃO FG Diretor Técnico R$ 3.248.99 FG Diretor Clínico R$ 3.248.99 § 1º O valor das gratificações a serem pagas serão acrescidas aos seus vencimentos, por conta do acúmulo de nova função. § 2º Para o recebimento desta gratificação o servidor deve realizar esta função de acordo com obrigações e descrição do cargo, além de sua função de concurso. § 3º Fica assegurada a revisão geral anual da gratificação a que se refere a presente Lei, na mesma data e nos mesmos índices de revisão dos servidores públicos municipais e de suas fundações. Art. 14 As gratificações previstas nesta Lei, não podem ser cumuladas com qualquer outra gratificação, devendo em caso de acumulo de funções fazer opção, o servidor, por uma das gratificações a que tem direito. Art. 15 As gratificações referentes às funções gratificadas instituídas por esta Lei, devem obrigatoriamente, ser concedida através de portaria divulgada no Diário Oficial do Município de Ibaiti, contendo necessariamente o nome do servidor, documentos pessoais, data da admissão, e descrição da função a ser exercida. Art. 16 A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhum encargo social ou contribuição previdenciária, possuindo, assim, caráter meramente indenizatório. Art. 17 Não terá direito a percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo o afastamento remunerado, tais como: férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento da vantagem/gratificação se vincula ao efetivo exercício da função designada. Parágrafo único. No afastamento do titular a que se refere o artigo anterior, a percepção da gratificação será repassada ao servidor substituto. Art. 18 É possível ao médico exercer, simultaneamente, as funções de Diretor Técnico e de Diretor Clínico, desde que o estabelecimento assistencial tenha corpo clínico com menos de 30 (trinta) médicos. Parágrafo único. O Diretor Técnico somente poderá acumular a função de Diretor Clínico quando eleito para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto. Art. 19 Os ocupantes dos cargos de Diretor Clínico e Diretor Técnico deverão observar as normas da Resolução nº 2147/2016 do Conselho Federal de Medicina e/ou legislação posterior que a altere. Art. 20 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 21 Fica revogada a Lei nº 860, de 14 de agosto de 2017. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos trinta dias do mês de outubro de dois mil e dezessete (30.10.2017). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017 JUVENTINO ANTONIO DE MOURA SANTANA Procurador Geral ? OAB/PR nº 37.806 Portaria nº 002, de 2.1.2017