LEI Nº 1200, DE 10 DE ABRIL DE 2024. Oriunda do Poder Legislativo ? 18ª Legislatura Autoria: Vereador Luciano Berges Dispõe sobre a divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede do Sistema de Saúde do Município de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º O paciente que aguarda por consultas, exames e cirurgias pela rede de Saúde do Município de Ibaiti poderá consultar os canais digitais da Secretaria Municipal de Saúde - SMS para conferir sua posição na lista de espera para atendimento. Art. 2º A divulgação deverá garantir a privacidade dos pacientes, observados todos os parâmetros postos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, ou outra que vier a substituir esta, devendo conter: I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; e II - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos. Art. 3º No ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, o paciente receberá um protocolo, independentemente de solicitação, onde deverão constar todas as informações necessárias para conferência. Art. 4º O Município de Ibaiti tornará público o tempo de espera, bem como a quantidade de pacientes aguardando a realização de consultas, exames e intervenções cirúrgicas, nos estabelecimentos da rede de Saúde do Município de Ibaiti. § 1º As listagens disponibilizadas deverão ser específicas para cada modalidade de consulta, exame ou intervenção cirúrgica e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do Município, incluindo as entidades conveniadas ou quaisquer outros prestadores que recebam recursos públicos do município. § 2º O quantitativo dos pacientes de que trata o caput deste artigo deve ser disponibilizado e atualizado semanalmente pelo Município de Ibaiti, em seus respectivos canais digitais, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal. Art. 5º Naquilo que couber, o Poder Executivo regulamentará a presente legislação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (10.4.2024). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal