LEI Nº 403, DE 22 DE JUNHO DE 2005 (Oriunda do Poder Executivo) Altera a Lei nº 306 de 31 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti - Paraná, e a Lei nº 307 de 31 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Ibaiti/PR e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 306, de 31 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. A contribuição mensal dos segurados, para manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em Lei, como também sobre a gratificação natalina. Art. 2º Fica revogado o Anexo Único da Lei nº 306, de 31 de outubro de 2001. Art. 3º Os artigos da Lei nº 307, de 31 de outubro de 2001, passam a vigorar com nova redação somente na parte expressa a seguir, permanecendo a íntegra dos demais dispositivos, inclusive onde houver a representação das reticências entre parênteses: Art3º (...) IV. custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas; (...) VIII. Será assegurado pleno acesso aos beneficiários segurados e dependentes às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social. ..... Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos nos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações, e os inativos. Art. 9º ..... IV ? o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subsequentes. ..... § 2º Equipara-se a filho, nas condições do inciso II, mediante declaração escrita do segurado, desde que comprovadamente esteja sob a dependência e sustento deste, e que não seja credor de alimentos e nem tenha vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem: a) o enteado, ou filho do companheiro ou companheira do segurado; .... § 5º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos III e IV. .... Art. 10 ..... § 1º Constituem documentos necessários à inscrição de dependente: I - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento; II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso; III - enteado: certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente; IV ? filho do companheiro ou companheira: certidão de nascimento do dependente, acompanhado dos documentos mencionados no inciso II deste parágrafo; V - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente; VI - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade de seus progenitores; e VII - irmão: certidão de nascimento. § 2º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos. § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo de 3 (três), dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI - declaração específica feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, em que conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de segurados; XII I- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. § 4º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira ou companheiro, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio. § 5º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei Federal nº 8.069, de 1990. § 6º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante laudo médico- pericial a cargo do IBAITIPREVI. § 7º Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes. Art. 10-A. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas futuras. Art. 10-B. Os pais ou irmãos deverão, para fins de percepção de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IBAITIPREVI. ..... Art. 12. (...) ..... I - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada percepção de alimentos, pela anulação do casamento ou pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, e pelo óbito; II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, desde que não lhe tenha sido assegurada prestação de alimentos; ..... IV - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; Art. 12-A. Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: I ? afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos para afastamento ou licenciamento previstos em lei; II ? cedido a órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios; III ? durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo. § 1º O servidor, na hipótese do inciso I deste artigo, poderá promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, para cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 14-E. § 2º Incumbe ao cessionário, na hipótese do inciso II deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo cedente. § 3º No caso de atraso no recolhimento das contribuições previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 83. § 4º O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social ? RGPS, pelo mandato eletivo. Art. 12-B. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. (....) Art. 13. Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei, o total da parcela de remuneração, subsídio ou provento mensal percebido pelo beneficiário segurado ou beneficiário dependente, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens, exceto: (....) VIII. o auxílio-alimentação; IX. o auxílio-creche; X. o abono de permanência; XI. outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. § 1º Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor efetivo em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 18-A, 19, 20-A, 20-B e 21, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art.29 desta Lei. (...) § 3º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 14. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e aos Regimes Próprios de Previdência Social Municipal, Estadual ou do Distrito Federal. ..... §2º O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, não sendo admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias, e nem a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes. (...) Art. 14-A. A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo IBAITIPREVI após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito. Parágrafo único. O setor competente do IBAITIPREVI deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. Art. 14-B. O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser provado com certidão fornecida: I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. O setor competente do órgão Federal, Estadual, do Distrito Federal, Municipal ou do INSS deverá declarar a realização de levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência, à vista dos assentamentos funcionais. Art. 14-C. A certidão de tempo de contribuição de que trata o art. 14-A e o art. 14-B deverá ser emitida, sem rasuras, constando obrigatoriamente: I - órgão expedidor; II - nome do servidor e seu número de matrícula; III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII -declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social. Parágrafo único. A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. Art. 14-D. A comprovação das remunerações de contribuição a serem utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o art. 41-A e seus parágrafos, será efetuada mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas. Art. 14-E. Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. Parágrafo único. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo sem recebimento de remuneração de que trata o inciso I do art. 12-A, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação. Art. 17 (...) I ? (...) b) aposentadoria por tempo de contribuição; c) aposentadoria por idade; (...) II ? a)pensão por morte. b)pensão por ausência ou pela morte presumida (...) Seção I Dos Benefícios Subseção I Das Aposentadorias Art. 18. Serão concedidas as seguintes aposentadorias: I ? por invalidez; II ? compulsória; III- por tempo de contribuição; a) Revogado b) Revogado IV- por idade. §1º Revogado §2º Revogado §3º Revogado §4º Revogado §5º Revogado Subseção II Da Aposentadoria por Invalidez Art.18-A. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, calculados conforme o art. 41-A e seus parágrafos, enquanto o segurado permanecer neste estado, sendo: I ? com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; e II ? com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos, calculado na forma estabelecida no art. 41-A e seus parágrafos. § 1º Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 2º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao ente público empregador para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de- obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 3º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I do caput, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida ? Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia. § 4º A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do laudo médico-pericial inicial, a cargo do IBAITIPREVI, que concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. § 5º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 6º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o segurado que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo IBAITIPREVI. § 7º O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício tendo, este, processamento normal. Subseção III Da Aposentadoria Compulsória Art. 19. O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma dos art. 41-A e seus parágrafos. Parágrafo único. A vigência da aposentadoria de que trata o caput dar- se-á a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço. Subseção IV Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Art. 20. Revogado §1º Revogado §2º Revogado §3º Revogado Art.20-A. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 41-A e seus parágrafos, aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; e § 1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no caput, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 34-B. § 2º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências estabelecidas no caput fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Subseção V Da Aposentadoria por Idade Art. 20-B. A aposentadoria voluntária por idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 41-A e seus parágrafos, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, obedecendo-se o disposto no art. 42 e seu parágrafo único. § 1º A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado. Seção II Da Pensão por Morte Art. 21. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida. § 1º A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo segurado na data anterior à do óbito ou, ao valor da totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. § 2º Desde que recebam pensão de alimentos, concorrerão em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei: I ? o cônjuge separado judicialmente ou de fato; II ? o ex-companheiro ou ex-companheira. § 3º O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito o companheiro ou a companheira. § 4º O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo do IBAITIPREVI, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez. Art. 22. (?) Art. 23. A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais. § 1º Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º A parte individual da pensão extingue-se: I ? pela morte do pensionista; II ? para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso superior; e III ? para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. § 3º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista. Art. 24. (...) Parágrafo único. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 25. Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art.26. Será concedida pensão provisória aos dependentes por ausência ou morte presumida do servidor, desde que declarada judicialmente. I ? Revogado II ? Revogado III ? Revogado § 1º Mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o caput deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé. Art. 27. A pensão pela ausência e pela morte presumida será devida a partir: I ? da declaração judicial ou sentença transitada em julgado que reconhecer a ausência ou a morte presumida; II ? da data do acidente, desastre ou catástrofe, comprovado por prova inequívoca; III ? Revogado. (...) Seção III Das Disposições Gerais Art. 29. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, e não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo, salvo em caso de divisão entre os beneficiários dependentes que fizerem jus a esses benefícios. (...) Art. 32. Revogado Art. 33. Revogado ..... Art. 34. (...) Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de que trata esta Lei. Art. 34-A. O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa. Art. 34-B. Para fins das reduções dos requisitos de idade e tempo de contribuição dos professores considera-se função de magistério a atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula. Art. 34-C. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do IBAITIPREVI. CAPÍTULO II Das Regras de Transição Seção I DAS DISPOSIÇÕES PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM GOZO DE BENEFÍCIO EM 31/12/2003 Art. 35. Os servidores inativos e pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 31/12/2003, data da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargos efetivos. I ? Revogado II ? Revogado III ? Revogado a) Revogado b) Revogado § 1º A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. I ? Revogado II ? Revogado III ? Revogado a) Revogado b) Revogado § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes, de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 41-B e seu parágrafo único. § 3º Revogado § 4º Revogado Das Disposições Para Quem Cumpriu os Critérios para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria e Pensão por Morte até 30/12/2003 Art. 35-A. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados bem como pensão aos seus dependentes que, até 30/12/2003, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação vigente à época da elegibilidade. § 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios. § 2º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. § 3º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes de que trata o caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 41-B e seu parágrafo único. Seção III Das Disposições Para Quem Ingressou no Serviço Público Como Titular de Cargo Efetivo até 15/12/1998 e Ainda Não Cumpriu os Requisitos de Elegibilidade de que Trata a Seção Anterior. Art. 35-B. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítulo I do Título II desta Lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do art. 41-A e seus parágrafos, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até 15/12/1998, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998, e ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata a Seção anterior, quando o servidor, cumulativamente: I ? tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II ? tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e III ? contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres, na seguinte proporção: I ? 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II ? 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º O professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no art. 34-B. § 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências estabelecidas para a concessão da aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. § 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme disposto no art. 41-B e seu parágrafo único. Seção IV Das Disposições Para Quem Ingressou no Serviço Público Como Titular de Cargo Efetivo até 30/12/2003 e Ainda Não Cumpriu os Requisitos de Elegibilidade de que Trata a Seção II deste Capítulo. Art. 35-C. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítulo I do Título II, desta Lei, ou pelas regras da Seção anterior, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003, e que ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata a Seção II deste Capítulo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I ? 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; II ? 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III ? 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV ? 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II deste artigo, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 34-B § 2º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 41-B e seu parágrafo único. (...) CAPÍTULO III Das Disposições Relativas às Prestações (...) Seção II Da Base de Cálculo dos Benefícios Art. 41-A Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de- contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 2º Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor efetivo em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 18-A, 19, 20-A, 20-B e 21, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 29. § 3º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para Regime Próprio. § 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser: I ? inferiores ao valor do salário-mínimo; II ? superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. § 5º. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador seja o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, determinados no caput do art. 20- A. § 6º. A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite estabelecido no art. 29. Art. 41-B. Os proventos de aposentadoria, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Seção III Da Atualização do Valor dos Benefícios Art. 42. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data base e com o mesmo índice de correção dos servidores ativos, respeitada a limitação de que trata o art. 41-B e seu parágrafo único. Art. 46. (...) Parágrafo Único. O IBAITIPREVI observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União e sua escrituração contábil será distinta da mantida pelo tesouro municipal. ..... Art. 52. O Conselho de Administração será composto de 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo, 1 (um) pela chefia do Poder Legislativo, 2 (dois) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos servidores inativos. .... Art. 67-A. É vedada a quitação de dívida previdenciária do ente com o regime próprio mediante a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos. ..... Art. 70. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações subseqüentes, o IBAITIPREVI poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada, e observado o disposto no art. 67- A. (?) Art. 75. (?) § 3º. Revogado Art. 76. A contribuição do Município de IBAITI, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações (FACAI - FUNDAÇÃO DE APOIO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE IBAITI e FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE MUNICIPAL DE IBAITI), para o IBAITIPREVI, não poderá ser inferior ao percentual da contribuição dos beneficiários segurados e dependentes. (...) Art. 80. (...) (...) §1º Será realizado registro individualizado por segurado das contribuições, em que constará: I - nome; II - matrícula; III - remuneração de contribuição mês a mês; IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e V - valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal referente ao segurado. § 2º O segurado será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas. ( ...) Art. 89. (...) § 2º Revogado (...) Art. 89-A O pagamento do abono de permanência de que trata o § 2º do art. 20-A, o § 2º do art. 35-A e o § 3º do art. 35-B é de responsabilidade do Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob o seu controle direto e indireto, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício mediante opção expressa do segurado pela permanência em atividade. (...) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data inicial de sua vigência, relativamente a contribuição social de que trata o artigo 3º da Lei nº 306, de 31 de outubro de 2001, alterado pelo artigo 1º desta Lei. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco (22.6.05). LUIZ CARLOS DOS SANTOS Prefeito Municipal