LEI Nº 485, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social do município de Ibaiti e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI TÍTULO I DO CUSTEIO Art. 1º O IBAITIPREVI ? Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti, no âmbito de pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, com patrimônio próprio, com sede e foro em Ibaiti/PR., que goza dos privilégios e imunidades de órgão do serviço público municipal descentralizado, para garantir seu plano de benefício, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, tem por finalidade assegurar o gozo de benefícios previdenciários, por ele concedido. Art. 2º O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo Único. A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária. Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão da alíquota de contribuição que trata os artigos 5º, 6º e 7º, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando o estudo atuarial anual, aprovado pelo Conselho de Administração, indicar a necessidade de revisão da alíquota. CAPÍTULO ÚNICO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS, DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES Seção I Da Remuneração de Contribuição Art. 4º Considera-se remuneração de contribuição a parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto: a) as diárias de viagem; b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; c) a indenização de transporte; d) o salário-família; e) o auxílio-alimentação; f) o auxílio-creche; g) a hora-extra; h) o abono de permanência; i) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; j) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e k) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Parágrafo Único. Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo segurado em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no artigo 40, § 1º, incisos I, II e III alíneas a e b da Constituição Federal e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal. Seção II Das Contribuições Art. 5º A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o art. 4º e seu parágrafo único, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária. Parágrafo Único. As contribuições dos segurados em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios. Art. 6º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade, de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo Único. Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 7º A alíquota de contribuição do Município, do Legislativo e de suas autarquias e fundações, corresponderá a 17,55% (dezessete vírgula cinqüenta e cinco por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade. Art. 7º A alíquota de contribuição do Município, do Legislativo e de suas autarquias e fundações, corresponderá a 19,36% (dezenove vírgula trinta e seis por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade. (Redação dada pela Lei n° 628 de, 2011). Art. 8º Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado, de natureza contábil e caráter permanente para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos a partir do dia 05 de setembro de 2007. Parágrafo Único. O Fundo Previdenciário Capitalizado será constituído pelas seguintes receitas: I ? contribuição prevista no art. 5º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo; II ? contribuição prevista no art. 6º e no seu parágrafo único, no tocante aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o caput do presente artigo; III ? contribuição do Município, do Legislativo, suas autarquias e fundações, previstas no art. 7º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo; IV ? de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº. 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no caput do presente artigo; V ? contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial. Art. 9º Fica criado o Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas contribuições do Município, do Legislativo, suas autarquias e fundações, dos segurados e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos até o dia 05 de setembro de 2007. Parágrafo Único. O Fundo Previdenciário Financeiro será constituído pelas seguintes receitas: I ? contribuição prevista no art. 5º, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo; II ? contribuição prevista no art. 6º e no seu parágrafo único, no tocante aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o caput do presente artigo; III ? contribuição do Município, do Legislativo, suas autarquias e fundações, previstas no art. 7º no tocante aos segurados em atividade, referidos no caput do presente artigo; IV ? de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no caput do presente artigo; V ? do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social; VI ? do produto da alienação de bens e direitos do Município transferido ao Regime Próprio de Previdência Social; VII ? de doações e legados; VIII ? de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, obedecidas as normas da legislação federal regente; Art. 10 Quando as despesas previdenciárias, do grupo de segurados admitidos até a data de 05 de setembro de 2007, forem superiores à arrecadação das suas contribuições previstas nos artigos 5º e 6º e das contribuições previstas no art. 7º será assim efetivada a necessária integralização da folha líquida de benefícios do grupo em questão: I ? 50% (cinqüenta por cento) da complementação da despesa será oriunda dos valores acumulados no Fundo Previdenciário Financeiro; II ? 50% (cinqüenta por cento) da complementação da despesa será oriunda de recursos orçamentários, estabelecidos na forma legal instituída para o procedimento orçamentário, observada a previsão de despesa apurada em avaliação atuarial. Parágrafo Único. Quando os recursos do Fundo Previdenciário Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Município, o Legislativo, suas autarquias e fundações, assumirão a integralidade da folha líquida de benefícios, observada a previsão orçamentária de despesa apurada em avaliação atuarial. Art. 11 À exceção do disposto no inciso VIII do art. 9º é vedada a transferência de recursos entre o Fundo Previdenciário Financeiro e o Fundo Previdenciário Capitalizado. Art. 12 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros e correções aplicáveis aos tributos municipais, não sendo aplicável, em qualquer caso, multa pelo descumprimento da obrigação tributária. Art. 13 O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida no art. 5º. § 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 12 e 15. § 2º Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município, o Legislativo, suas autarquias e fundações, continuarão responsável pelo repasse da contribuição de que trata o art. 7º. Art. 14 O recolhimento das contribuições mencionadas nos artigos 5º e 7º é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos: I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio. Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso 7º. Art. 15 Nas hipóteses de que tratam os arts. 13 e 14, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular. § 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. § 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente. Art. 16 A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos segurados em atividade e do Município, do Legislativo, suas autarquias e fundações, ao IBAITIPREVI (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti) será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da competência. Parágrafo Único. Em caso de mora no recolhimento ou no repasse das contribuições devidas pelos segurados ou pelo Município, Legislativo, suas autarquias e fundações, ao IBAITIPREVI (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti), incidirão juros e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculado sob o mesmo índice aplicado pelo regime geral de previdência social. Seção III Dos Recursos Garantidores Art. 17 As contribuições previdenciárias dos segurados, do Município, do Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como os demais recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários de responsabilidade do IBAITIPREVI, previstos em lei específica, ressalvadas as despesas administrativas de que trata o art. 18. § 1º As contribuições e os recursos de que trata o caput serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. § 2º As receitas do Fundo Previdenciário Capitalizado de que trata o art. 8º serão depositadas em conta distinta das receitas do Fundo Previdenciário Financeiro de que trata o art. 9º. § 3º As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional. Seção IV Das Despesas Administrativas Art. 18 O valor anual da taxa de administração para manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município corresponderá até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior. Parágrafo Único. Eventuais sobras do valor referido no caput constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante das reservas não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior. Seção V Dos Registros Financeiros e Contábeis Art. 19 O Regime Próprio de Previdência Social observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União. § 1º A escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal. § 2º A escrituração contábil do Fundo Previdenciário Capitalizado, de que trata o art. 8º, será distinta do Fundo Previdenciário Financeiro, de que trata o art. 9º. Art. 20 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social: I ? Demonstrativo de Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência Social; II ? Comprovante mensal do repasse ao Regime Próprio de Previdência Social das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e beneficiários; III ? Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do Regime Próprio de Previdência Social; e IV ? Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA. Parágrafo Único. Os documentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, serão encaminhados até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil e o documento previsto no inciso IV, até o dia 31 de julho de cada exercício. Art. 21 O Município manterá registro individualizado dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social, em que conterá: I ? nome; II ? matrícula; III ? remuneração de contribuição mês a mês; IV ? valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e V ? valores mensais e acumulados da contribuição do Município referente ao segurado. § 1º O segurado será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas. § 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I, ?b?, da Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia. Art. 23 O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Município. Art. 24 Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pelo IBAITIPREVI (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti), salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 25 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IBAITIPREVI relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas. Art. 26 A contribuição de que trata o art. 1º da Lei Municipal nº 442, de 18 de outubro de 2006, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 5º, 6º e 7º desta Lei. Art. 27 Ficam revogados os artigos 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 82, 83 e 84, da Lei Municipal nº 307/2001 de 31 de outubro de 2001, e a Lei Municipal nº 306/2001, de 31 de outubro de 2001, e demais disposições em contrário que conflitem com as alterações constantes desta Lei. Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 5º, 6º e 7º, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (25.10.2007). LUIZ CARLOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL