LEI Nº 868, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017. (Oriunda do Poder Executivo) Altera a Lei nº 668, de 20 de dezembro de 2011, que estabelece o Código de Obras do Município de Ibaiti e a Lei nº 669, de 20 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao art. 114, da Lei Complementar nº 668, de 20 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: Art. 114 [...] Parágrafo único. Em caso de omissão dos proprietários dos terrenos na construção, reconstrução e manutenção dos passeios, aplicar-se-á o disposto nos art. 149 e seguintes da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 2011. Art. 2º Ficam alterados os §§2º e 3º do art. 150, e art. 151, ao qual se acrescenta parágrafo único, da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 2011, que passam a ter a seguinte redação: Art. 150 [...] § 2º Em caso de omissão dos proprietários e/ou responsáveis pelos terrenos de que trata o caput deste artigo, na construção dos passeios, o Município de Ibaiti notificará para que no prazo máximo de 90 (noventa) dias, depois de notificados, executem a construção dos passeios, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após notificação, nos casos de vias que tiverem efetivamente concluída sua pavimentação. § 3º Os proprietários e/ou responsáveis pelos terrenos enquadrados no caput deste artigo que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias executarem os serviços de adequação e reconstrução. (pág. 2 - LEI Nº 868, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017). Art. 151 Caso os proprietários e/ou responsáveis notificados não executem os serviços solicitados nos prazos previstos nos §§2º e 3º do art. 150 desta Lei, o Município poderá executar as obras necessárias para a construção, reconstrução e manutenção dos passeios, cobrando do proprietário, além da multa correspondente, o custo dos serviços por meio de lançamento juntamente com IPTU do exercício seguinte à execução da obra. Parágrafo único. Para apurar o custo da obra será utilizada a tabela SINAP a mesma utilizada pelo Governo do Estado do Paraná. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete (27.9.2017). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017 JUVENTINO ANTONIO DE MOURA SANTANA Procurador Geral ? OAB/PR nº 37.806 Portaria nº 002, de 2.1.2017