www.flopes.adv.br Página | 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO RELATOR, AUGUSTINHO ZUCCHI, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. AUTOS Nº. 746475/23 DE RECURSO DE REVISÃO. ROBERTO REGAZZO, já devidamente qualificado nos autos epigrafados, por intermédio de seus procuradores (instrumento de mandato já incluso), regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com escritório profissional conforme indicações no rodapé desta, onde recebem intimações para o foro em geral, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, a título de complementação às manifestações anteriores e ao recurso de revisão, apresentar as seguintes explanações e requerimentos, os quais são de extrema relevância ao deslinde do prefeito feito: I. DO APONTAMENTO DE QUE O RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO APRESENTA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE DESAPROVAÇÃO DA GESTÃO. Da análise detida dos autos, denota-se que o item que culminou na desaprovação das contas sob análise foi: ?o Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão?. Em suma restou elencado na Instrução 598/24 CGM que ?o recorrente não demonstrou ter adotado, durante sua gestão, quaisquer www.flopes.adv.br Página | 2 medidas para regularização das inconformidades apontadas? e que ?mesmo que as irregularidades tenham sido sanadas a partir do exercício de 2017, na gestão seguinte à do recorrente, esta Coordenadoria entende que a situação de irregularidade no exercício de 2016 permanece inalterada?. Indaga-se à equipe técnica (CGM): Como seria possível ao Sr. Roberto Regazzo adotar medidas para a regularização das inconformidades apontadas, sendo que sua gestão administrativa se encerrou em 31/12/2016 e o relatório do controle interno (peça nº. 6) foi apresentado somente em 27/04/2017? Evidente que a injusta desaprovação das contas em decorrência do referido item desatende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o entendimento exarado pela equipe técnica desta Egrégia Corte de Contas resta por culminar exacerbados prejuízos no tocante aos seus direitos eleitorais, podendo, inclusive, torná-lo inelegível (já que o Sr. Roberto Regazzo possui consideráveis pretensões de concorrer ao pleito eleitoral vindouro). O aqui recorrente enquanto Prefeito de Ibaiti em nenhum momento foi comunicado sobre as impropriedades elencados no parecer do controle interno, ou seja, não houve falha por parte do gestor, mas sim por parte do controle interno que deixou de comunicar, no momento oportuno, ao gestor sobre as impropriedades. Compulsando-se a Cartilha de Diretrizes e Orientações sobre Controle Interno 1 , denota-se que ?antes de comunicar o Tribunal sobre as irregularidades ou ilegalidades encontradas, a Unidade de Controle Interno ? UCI deve comunicar o gestor imediato ou a autoridade máxima do órgão ou Poder sobre o 1 https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/cartilha-de-diretrizes-e-orientacoes-sobre-controle-interno/304983/area/251 www.flopes.adv.br Página | 3 resultado da auditoria, expedindo recomendações a fim de sanear os problemas detectados?, O QUE NÃO OCORREU NO CASO ORA VERSADO! E na hipótese da autoridade superior não tome as providências necessárias para implementar as medidas saneadoras, o responsável pelo Órgão Central de controle (Unidade de Controle Interno) deverá comunicar o Tribunal de Contas sobre as irregularidades que configurarem grave infração à norma legal e/ou causarem danos ao erário. Nessa linha de ideias, como o gestor (aqui recorrente) não foi previamente comunicado pela Unidade de Controle Interno ? UCI sobre as impropriedades narradas à peça processual de nº. 6, obviamente que não seria possível a ele adotar medidas para regularizar as pendências após sua gestão administrativa, não sendo admitida sua penalização pessoal. Além disso, considerando que as impropriedades foram sanadas após a apresentação do relatório do controle interno em 2017, com base na jurisprudência colacionada no recurso de revisão observa-se que merece ser AFASTADA a inconformidade. Por esta razão, requer seja reencaminhado o presente feito à CGM para que, previamente ao julgamento do Recurso de Revisão, se pronuncie sobre contido na Cartilha de Diretrizes e Orientações sobre Controle Interno, especificamente quanto ao item 8.6 da cartilha, no que tange à obrigatoriedade do Controle Interno previamente comunicar ao gestor sobre as impropriedades identificadas (o que não ocorreu no caso o versado), ficando ratificada a jurisprudência paradigma apresentada no recurso de revisão, para o fim de ser finalmente AFASTADA a inconformidade. II. DA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA www.flopes.adv.br Página | 4 AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS RELATIVAS AO TERCEIRO QUADRIMESTRE DE 2015 E AO PRIMEIRO E SEGUNDO QUADRIMESTRES DE 2016. Complementando as manifestações anteriores e trazendo à baila o entendimento lançado em processo análogo que tramitou junto a esta Corte de Contas (PROCESSO Nº: 217010/18, ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 335/18 - Primeira Câmara), o que também trazemos na presente oportunidade a título de paradigma, não existe qualquer indício de que as audiências não tenham sido realizadas, observando-se a regular emissão das atas, com as respectivas publicações e emissão de convites (peça 141), de modo que qualquer outra impropriedade se reveste de caráter eminentemente formal! A propósito, segue a ementa da jurisprudência mencionada nas linhas acima: EMENTA: Prestação de contas de Prefeito. Ausência de lista de presença de audiência pública ? Ausência de indícios de que o ato não tenha sido realizado ? Recomendação. Atraso na publicação de RREO ? Ressalva. Atraso no encaminhamento de dados do SIM-AM ? Multa. Parecer Prévio pela regularidade das contas com ressalva, multa e recomendação. (...) Com máxima vênia ao posicionamento defendido pelos órgãos instrutivos, parece-me que se trata de questão muito modesta para ensejar a reprovação das contas de todo um exercício. Ademais, deve-se sopesar que não existe qualquer indício de que a audiência não tenha sido realizada, observando-se a regular emissão de ata subscrita pelos membros da Comissão Municipal de Finanças e Orçamento, de modo que a impropriedade acaba de revestir de caráter eminentemente www.flopes.adv.br Página | 5 formal. (...) 3. DA DECISÃO Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná: 3.1. expedir parecer prévio recomendando a regularidade das contas da Sra. Maria Julia Socek Wojcik como Prefeita de Quitandinha no exercício de 2017, ressalvando, porém, a publicação de Relatório Resumido de Execução Orçamentária fora do prazo previsto no art. 55, § 2°, da LC 101/00, com base no disposto no art. 16, II, da LC/PR 113/05; 3.2. recomendar ao Município de Quitandinha que implemente os procedimentos atinentes à realização de audiências públicas, não deixando de elaborar lista de presença; 3.3. aplicar a multa prevista no art. 87, III, ?b?, da LC/PR 113/05, por uma vez, à Sra. Maria Julia Socek Wojcik, em razão de atraso no envio dos módulos referentes a seis meses do SIM-AM; 3.4. determinar, após o trânsito em julgado da decisão sua inclusão nos registros competentes, para fins de execução, na forma da LC/PR 113/05 e do RITCE/PR. (PROCESSO Nº: 217010/18 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE QUITANDINHA INTERESSADO: MARIA JULIA SOCEK WOJCIK PROCURADOR: RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 335/18 - Primeira Câmara). (destaque nosso). Chama a atenção de que os documentos dos convites para as audiências públicas estão publicados conforme cabeçalho de cada Convite, já anexada na peça 141, comprovando que foi realizada as audiências nos dias: 29/02/2016 - Audiências das Metas Fiscais do Terceiro Quadrimestre de 2015; 31/05/2016 - Audiências das Metas Fiscais do Primeiro Quadrimestre de 2016; www.flopes.adv.br Página | 6 20/09/2016 - Audiências das Metas Fiscais do Segundo Quadrimestre de 2016. Em tempo, justificamos que ocorreu um erro na data que consta na Ata do Segundo Quadrimestre, conforme consta no corpo os itens debatidos na Audiência, pois a data da realização da referida audiência pública foi em 20/09/2016. Assim sendo, consoante acórdão paradigma cuja ementa segue acima, a mera ausência de assinaturas nas atas trata-se de questão muito modesta para ensejar a reprovação das contas de todo um exercício. Ademais, deve-se sopesar que não existe qualquer indício de que as audiências não tenham sido realizadas, motivo pelo qual requer seja aberta nova vista dos autos à CGM para apresentação de parecer sobre o contido nesta peça (notadamente quanto ao tópico anterior), bem como o item em questão seja julgado regular, ou, subsidiariamente, seja julgado regular com ressalvas, com expedição de recomendação. Nesses termos, Pede-se deferimento. Curitiba, 17 de julho de 2024. LUÍS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES OAB/PR 36.846 I OAB/SP 458.122 DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA OAB/PR 74.746