LEI Nº 77, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1958. SÚMULA: Eleva a Taxa de Iluminação pública. (Revogada pela Lei nº 110, de 1959). A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º O art. 125 e seu parágrafo, da lei municipal nº 30, de 4 de outubro de 1.956 (Código Tributário) passa a ter a seguinte Redação e vigorará a partir de janeiro de 1959: Art. 125º (Taxa de Iluminação) Esta Taxa é devida pelos proprietários de bens imóveis dentro do perímetro urbano e suburbano da cidade (prédios e terrenos). Parágrafo único. O lançamento será efetuado conjuntamente com o Imposto territorial Urbano e Predial Urbano, e o seu pagamento será efetuado na mesma época e será cobrada a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dos referidos impostos. Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1.959, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI, aos vinte dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e cinquenta e oito (20/11/1958). SEBASTIÃO GOULART DE OLIVEIRA Prefeito Municipal