LEI Nº 1217, DE 14 DE JUNHO DE 2024. (Oriunda do Poder Executivo ? 18ª Gestão) Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM do Município de Ibaiti, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e, eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ? CMDM do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, órgão responsável pela política pública da mulher de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo. Art. 2º O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de Ibaiti, Estado do Paraná. Art. 3º O CMDM será composto por 12(doze) integrantes e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação. Art. 4º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma, por 06 (seis) integrantes e respectivos suplentes: I - uma integrante titular e uma integrante suplente do órgão responsável pelas políticas de Assistência Social, a serem indicadas pelo titular da Pasta; II - uma integrante titular e uma integrante suplente do órgão responsável pelas políticas de Educação, a serem indicadas pelo titular da Pasta; III - uma integrante titular e uma integrante suplente do órgão responsável pelas políticas de Saúde, a serem indicadas pelo titular da Pasta; IV - uma integrante titular e uma integrante suplente do órgão responsável pelas políticas do Trabalho, a serem indicadas pelo titular da Pasta; V - uma integrante titular e uma integrante suplente do órgão responsável pelas políticas de Planejamento, a serem indicadas pelo titular da Pasta; VI - uma integrante titular e uma integrante suplente do órgão responsável pelas políticas de Cultura, a serem indicadas pelo titular da Pasta. Parágrafo único. Havendo a extinção de algum dos organismos elencadas nos incisos I a x deste artigo, deverá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CMDM, promover por meio de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta. Art. 5º A representação da sociedade civil organizada será composta por 06 (seis) integrantes e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada em funcionamento há mais de 02(dois) anos no âmbito do Município, obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres; § 1º As entidades da Sociedade Civil que comporão o CMDM serão eleitas em processo eleitoral convocado com no mínimo de 07(sete) dias de antecedência por edital que definirá as regras que orientarão o respectivo processo eleitoral, bem como, as condições para a habilitação das organizações concorrentes. § 2º As entidades habilitadas para participar do processo eleitoral de acordo com o edital acima referido, elegerão entre si as entidades que comporão o CMDM. Art. 6º A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, quando requisitada pelo órgão ao qual o Conselho estiver vinculado, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão. Art. 7º As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno. Art. 8º As integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ? CMDM do Município de Ibaiti, Estado do Paraná e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Prefeito Municipal de Ibaiti, Estado do Paraná. Art. 9º O desempenho da função de integrante do CMDM que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 10º Das atribuições Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM: I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Ibaiti, Estado do Paraná; II - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins; III - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao órgão responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho; IV - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres; V - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres; VI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres; VII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres; VIII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres; IX - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres; X - promover canais de diálogo com a sociedade civil; XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pelo órgão responsável pelas políticas públicas da mulher; XII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho; XIII - elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público; XIV - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres. Art. 11. À presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ? CMDM do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, compete: I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; II - dirigir as atividades do Conselho; III - convocar e presidir as sessões do Conselho; IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho. Art. 12. A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ? CMDM do Município de Ibaiti, Estado do Paraná será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga. Art. 13. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade civil organizada. Art. 14. À Secretária-Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ? CMDM do Município de Ibaiti, Estado do Paraná compete: I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho; II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação; III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho; V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Art. 15º O órgão Municipal responsável pela política pública da mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ? CMDM do Município de Ibaiti, Estado do Paraná. Parágrafo único. Será instalada uma Secretaria Executiva para auxiliar o CMDM, cujas atribuições estarão previstas no Regimento Interno e que será exercida pelo órgão municipal ao qual o Conselho estará afeto. SEÇÃO III DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 16º O CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes. Art. 17º Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ? CMDM do Município de Ibaiti, Estado do Paraná serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra. Art. 18º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMDM, com direito a voz, sem direito a voto: I - um representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente com jurisdição no âmbito do Município; II - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, com jurisdição no âmbito do Município; III - um representante da Câmara de Vereadores do Município; IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil a nível regional; V - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, com atuação Municipal/regional. Parágrafo único. O CMDM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 19º As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ? CMDM do Município de Ibaiti, Estado do Paraná serão tomadas pela maioria simples das integrantes presentes à reunião. SEÇÃO IV DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS Art. 20º As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário Estadual e Nacional de conferências. Art. 21º O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER ? FMDM SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DOS DIREITOS DA MULHER ? FMDM Art. 22º Fica instituído, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher-FMDM, de natureza contábil, com o objetivo de gerenciar recursos para a inserção e implementação de programas, projetos e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Ibaiti, Estado do Paraná. Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM visa garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação das políticas públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher. Art. 23º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Ibaiti, Estado do Paraná, estabelecerá o percentual de utilização dos recursos orçados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, e conforme a disponibilidade de recursos, os aplicarão nas respectivas áreas, em consonância com as prioridades estipuladas no planejamento anual, e nas ações e projetos constantes do orçamento anual. Art. 24º O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres tem por objetivo: I - financiar programas e ações voltadas à garantia dos direitos das mulheres no Município; II - financiar ações de apoio ao desenvolvimento, estruturação e ampliação dos equipamentos públicos de atendimento à mulher em situação de violência; III - subsidiar ações de aperfeiçoamento e qualificação dos atendimentos por parte dos profissionais da rede de atendimento à mulher em situação de violência no Município IV - apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; V - financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres, contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher. Art. 25º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM: I - dotação atribuída no orçamento municipal; II ? recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher; III - doações, auxílios e contribuições de terceiros feitos diretamente ao fundo; IV - recursos financeiros oriundos do governo federal, estadual ou municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas; V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital; VI - outros recursos que lhe forem destinados legalmente. § 1º Poderão ser consignadas na Lei de Diretriz Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM. § 2º Os recursos arrecadados e/ou recebidos em transferência pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ? FMDM serão depositados em instituições oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 26º São atribuições dos gestores do Fundo: I - administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM; II - analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, sobre a realização de programas, projetos ou serviços de interesse da mulher; III - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo e o relatório das atividades relacionadas; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais de receita e de despesa do Fundo; V - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas. Art. 27º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 28º Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM: I - Disponibilidade monetária em bancos ou aplicações financeiras oriundas das receitas; II - Direitos que porventura vierem constituir; II - Bens imóveis e móveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher. Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 29º Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para a manutenção e a implementação dos programas, projetos e serviços municipais de promoção, proteção e defesa dos Direitos da Mulher do Município de Ibaiti, Estado do Paraná. Art. 30º A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação. Art. 31º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo Municipal dos Diretos da Mulher- FMDM, integrará a lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município. § 2º Serão observados, na elaboração e execução do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente. Art. 32º As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, constituirão de: I - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher do Município de Ibaiti, Estado do Paraná; II - Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher do Município de Ibaiti, Estado do Paraná; III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher do Município de Ibaiti, Estado do Paraná; IV - Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisas, captação e aperfeiçoamento de recursos necessários à do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher do Município de Ibaiti, Estado do Paraná; V - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Ibaiti, Estado do Paraná. Art. 33º A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDM para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Município. Art. 34º Fica revogada a Lei Municipal nº 130, de 17 de maio de 1996. Art. 35º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro (14.6.2024). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal