LEI COMPLEMENTAR N.º 764, DE 26 DE JUNHO DE 2014. (Revogado pela Lei n° 922 de, 2019). Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial ? FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU e, eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida ? PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial ? FAR, regido pela Lei no. 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, os imóveis descritos abaixo: I ? Área Institucional sendo da quadra ?I?, do Loteamento Residencial Serra Dourada, situado nesta cidade, de formato irregular, tem frente para a Rua B, medindo nesta 89,00m, e curva de concordância de 9,43m, pelo lado direito confronta com a Rua E, medindo nesta 38,00m, e curva de concordância de 9,43m, pelo lado esquerdo confronta com o prolongamento da Rua H, medindo nesta 38,00m; e curva de concordância de 9,43m; e, finalmente pelos fundos confronta com a Rua C, medindo nesta 89,00m; perfazendo assim uma área de 5.019,09m², conforme objeto da Matrícula de n.º 12.502, folha n.º01 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibaiti ? Paraná. II ? Área Institucional, sendo da quadra n.º 07, do Loteamento Residencial ?Jardim Barra Bonita?, situado nesta cidade, com a área de 4.809,48 m², limitando-se: Frente com as Ruas Q e C, nas distâncias de 153,17 m e 90,13m, Lado Direito com a Rua C, na distância 0,90 m, Lado Esquerdo com a Rua O, na distância de 43,45 m; Fundos com Nilda Infante Vieira de Assis, nas distâncias de 53,28m, 35,55m, 162,04m, 37,68m, Concordância raio desenvolvimento 9,42m, conforme objeto da Matrícula de n.º 13.660, folha n.º01 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibaiti ? Paraná. Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo, para efeitos fiscais contábeis atribui-se o valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público de uso especial e passa a integrar a categoria de bem dominial. Art.2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º. desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida ? PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR ? Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições: I - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal; II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; III - Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel. Art. 3º O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda. Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida ? PMCMV. Art. 4º A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: I ? o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º desta Lei; e II ? A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. Art. 5º O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: I ? ITBI ? Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; e b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. II ? IPTU ? Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário; Art. 6º. ? Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze. (26/06/2014). ROBERTO REGAZZO PREFEITO MUNICIPAL