LEI Nº 917, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. (Oriunda do Poder Executivo) Disciplina no âmbito de competência municipal o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI CAPÍTULO I Disposição Preliminar Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito de competência municipal, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, conforme os arts. 146, inciso III, alínea ?d?, 170 e 179, todos da Constituição de 1988, regulamentados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se Microempreendedor Individual ? MEI, Microempresa ? ME e Empresa de Pequeno Porte ? EPP aqueles assim definidos pela Lei Complementar nº 123, de 2006. § 2º O MEI é modalidade de microempresa. § 3º Ressalvado o disposto na LC 123/2006, Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito do município, deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. CAPÍTULO II Da Inscrição, Alteração e da Baixa Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa observarão a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários, empresas e sociedades, devendo: I ? articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e entidades da União e dos Estados; II ? compatibilizar e integrar procedimentos, em conjunto, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário; III ? assegurar a entrada única de dados cadastrais e de documentos e o respectivo processamento, preferencialmente pela Internet; IV ? observar as diretrizes e adotar os procedimentos, processos e instrumentos previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, na Lei nº 11.598, de 2007 e nos atos normativos do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). § 1º O registro, alteração e baixa do MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 obedecerá ao trâmite especial disciplinado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. § 2º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à pesquisa prévia, abertura, alteração, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, correspondentes renovações ou atualizações e aos demais atos relativos ao MEI, ao agricultor familiar, definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o artesão. Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades, no âmbito de suas atribuições, manterão à disposição dos usuários, de forma presencial e pela Internet, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do ato pretendido. § 1º As pesquisas prévias referidas no caput deverão bastar para que o usuário seja informado: I ? da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II ? de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da abertura, alteração, inscrição, registro, alvará, licença, cadastro e demais exigências de formalização, correspondentes renovações ou atualizações, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Art. 4º Os requisitos, procedimentos, processos e instrumentos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades serão simplificados, racionalizados e uniformizados, no âmbito de suas competências, assim como deverão incorporar, gradualmente, automação intensiva, alta interatividade e integração aos demais órgãos e entidades da União e dos Estados. § 1º Administração Pública Municipal indicará todas as exigências necessárias para os atos administrativos, preferencialmente pela Internet, de modo a evitar sucessivas diligências. § 2º O exame das solicitações será realizado de forma unificada, abordando a regularidade de todos os elementos do pedido. § 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, exceto quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco incompatível com esse procedimento; § 4º Para fins de classificação do risco, de que trata o Art 6º § 3º da LC 123/2006, aplica-se a classificação de risco prevista pelo CGSIM, conforme anexo único desta lei. Art. 5º As solicitações de licenças e autorizações de funcionamento para as atividades classificadas como de baixo risco serão apresentadas e processadas exclusividade por meio de sítio na rede mundial dos computadores, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia de exigências por declarações do titular ou responsável, sem a necessidade de atendimento presencial e apresentação de documentos. Art. 6º Para fins de licenças e autorizações de funcionamento das atividades classificadas como de baixo risco, só poderão ser exigidas do requerente a prestação de informações e declarações relacionadas diretamente ao exercício da sua atividade econômica, sendo vedado, especialmente e sem prejuízo de outras, a comprovação de: I ? titularidade ou posse do imóvel no qual se exercerá a atividade; II ? regularidade da edificação; III ? inexistência de débito com as fazendas municipal, estadual ou federal; IV ? licenças ou autorizações de competência de órgãos estaduais ou federais, exceto quando forem expedidas em conjunto; Art. 7º Observadas as legislações municipais urbanística e ambiental, será concedida licença ou autorização de funcionamento para as microempresas e empresas de pequeno porte: I ? instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite- se; ou; II ? em residência do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade: a) não gere grande circulação de pessoas; b) tenha a concordância dos vizinhos lindeiros que sejam domiciliados nos imóveis; c) tenha anuência do condomínio, no caso de edifício destinado à habitação coletiva. Parágrafo único. As atividades não residenciais desempenhadas por MEI são dispensadas da obrigatoriedade de obtenção da licença de funcionamento, observado o disposto em regulamento. Art. 8º Não será exigida licença ou autorização de funcionamento das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em residência do titular ou sócio, na hipótese de exercício exclusivo da atividade fora da sede, em domicílio. Art. 9º A Administração Pública Municipal deverá concluir as medidas necessárias para a utilização dos sistemas de integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, a que se refere a Lei Nacional nº 11.598, de 2007, em até de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 10 Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades: I ? quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; II ? documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; III ? comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de abertura, alteração ou baixa. Parágrafo único. É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal exigir informações e documentos que estejam em suas bases de dados ou disponíveis na Internet. Art. 11 O cadastro e os registros administrativos municipais passam a utilizar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas ? CNAE, de que trata a Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores. CAPÍTULO III Dos tributos Art. 12 A arrecadação de todos os tributos e preços públicos existentes ou que venham a ser criados, será realizado por meio de documento único de arrecadação, de emissão eletrônica, passível de pagamento pelos meios próprios do sistema bancário, sem prejuízo da instituição de Nota Fiscal Eletrônica de ISSQN e Guia de Recolhimento do ISSQN. § 1º A Administração Pública Municipal instituirá o documento único de arrecadação, de que trata o caput, no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei. § 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal disponibilizarão requerimento eletrônico e emissão eletrônica de certidões negativas de débito, no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei. § 3º Ao MEI, prestador de serviços, fica autorizado a emissão de nota fiscal simplificada, nos termos da legislação vigente, conforme Lei Complementar 128 de 2008. Art. 13 Não incidirá nenhuma taxa de expediente no requerimento e expedição de: I - inscrição, alteração e encerramento de empresas; II - autorização de impressão de nota fiscal e autorização de emissão de nota fiscal eletrônica; III - certidão de débitos; IV - quaisquer certidões, formulários e documentos que estejam disponíveis na Internet. CAPÍTULO IV Da Fiscalização Orientadora Art. 14 A fiscalização municipal nos aspectos de uso e ocupação do solo, obrigações tributárias acessórias, sanitário, ambiental e de segurança relativos às ME e EPP deverá ter natureza prioritariamente orientadora. § 1º O auto de infração apenas poderá ser lavrado em segunda visita, após a orientação do empresário, exceto quando o ato importe em ação ou omissão dolosa, resistência ou embaraço a fiscalização ou reincidência. § 2º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajuste de Conduta, na forma do regulamento. CAPÍTULO V Das Compras Públicas Art. 15 Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, deverão conceder tratamento diferenciado em compras públicas para ME e EPP, na forma desta Lei. § 1º Os órgãos e entidades de que trata o caput deverão elaborar e divulgar planos anuais de compras e contratações públicas. § 2º Os planos anuais de compras e contratações públicas deverão conter, no mínimo, especificação básica, estimativa de consumo e cronograma de fornecimento dos bens a serem adquiridos em cada ano, prevendo o tratamento diferenciado para ME e EPP, na forma desta Lei. § 3º A divulgação do plano anual de compras e contratações públicas deverá ocorrer até o dia 1º de março de cada ano, prevendo as compras e contratações até fevereiro do ano subsequente. Art. 16 Para a ampliação da participação das ME e EPP nas contratações públicas, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotarão regras com objetivo de: I - instituir cadastro, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as ME e EPP, classificadas por categorias conforme sua especialização, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as ME e EPP; e III - evitar, na definição do objeto da contratação, a utilização de especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das ME e EPP. Parágrafo único. As atividades de que tratam os incisos do caput serão supervisionadas, controladas e mantidas pela Prefeitura Municipal com o auxílio dos órgãos competentes para a disciplina e gestão dos cadastros de fornecedores de materiais e serviços. Art. 17 As ME e EPP, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar apenas o comprovante de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ? CNPJ, vedada a sua exclusão por motivos de débitos tributários em aberto, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 195 da Constituição de 1988. Art. 18 A comprovação de regularidade previdenciária de ME e de EPP somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação. § 1º Na fase de habilitação deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, existindo alguma restrição, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1o acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei Nacional nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização previdenciária para a abertura da fase recursal, se for o caso. § 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela Administração Pública Municipal quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados. § 4º Não havendo regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou revogar, se for o caso, a licitação. § 5º A falta de regularidade fiscal ou trabalhista não será impedimento para a participação em licitações. Art. 19 Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação à ME e EPP. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que a oferta apresentada por ME ou EPP seja igual ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. § 3º O disposto neste artigo somente se aplica quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por ME ou EPP. § 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I - ocorrendo o empate, a ME ou EPP melhor classificada será convocada para, caso haja interesse, apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - na hipótese de não contratação da ME ou EPP na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III - no caso de equivalência dos valores apresentados por ME e EPP em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4o quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como na fase de lances própria ao pregão em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. § 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a ME ou EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, por item, em situação de empate, sob pena de preclusão. § 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, conforme previsto no instrumento convocatório. Art. 20 Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nos itens de contratações com valores de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 21 Nas licitações para fornecimento de serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de ME ou EPP, determinando que: I - a ME ou a EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; II - no momento da contratação deverá ser apresentada a documentação de regularidade previdenciária da ME e EPP subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 18 III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e IV - a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - ME ou EPP; II - consórcio composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Nacional nº 8.666, 21 de junho de 1993; e III - consórcio composto parcialmente por ME ou EPP com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 2º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. § 3º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas, bem como que a subcontratação recaia sobre parcela ou produto de maior relevância técnica ou valor significativo da contratação. § 4º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no § 4º, serão definidas no instrumento convocatório. § 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas. Art. 22 Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME e EPP devendo-se, em cada caso: I - definir os respectivos lotes que correspondam à utilização ou distribuição em cada um dos municípios que compõem as circunscrições nas quais se subdivide o órgão responsável pela licitação; e II - permitir aos proponentes a cotação de quantidade inferior à demandada em cada item ou lote, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala § 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das ME ou EPP na totalidade do objeto. § 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar- se-á pelo menor preço obtido entre as cotas. Art. 23 Não se aplica o disposto nos arts. 20 a 22, quando: I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte; Art. 24 Os órgãos ou entidades contratantes poderão, nas contratações diretas fundadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, realizar cotação eletrônica de preços exclusivamente em favor de ME e EPP, desde que vantajosa a contratação. Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar preço superior ao valor estabelecido como referência. Art. 25 A identificação das ME ou EPP na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances. Art. 26 O valor adquirido de micro e pequenas empresas não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total licitado em cada ano civil. CAPÍTULO VI Dos critérios e práticas para as contratações sustentáveis Art. 27 A Administração Pública Municipal deverá adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme disposto no art. 3º da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, regulamentado pelo Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, e alterações posteriores. Art. 28 Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 27 desta Lei serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada. Art. 29 São diretrizes de sustentabilidade, entre outras: I - menor impacto sobre os recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II - preferência para matérias, tecnologias e matérias-primas de origem local; III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como águaIV - maior geração de empregos; V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e VII - origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras. Art. 30 A Administração Pública Municipal poderá exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Art. 31 As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, para proporcionar economia de manutenção e operacionalização da edificação, bem como a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental. Art. 32 O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 33 O exercício da atividade do MEI em residência não a descaracteriza como imóvel residencial para o fim de tributação ou eventuais benefícios, tributários ou não, inclusive no que se refere a tarifas e preços públicos. Art. 34 A Administração Pública Municipal designará Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei, conforme os requisitos previstos no art. 85-A, § 2º, da Lei Complementar nº123, de 2006. Parágrafo único. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas. Art. 35 Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da legislação pertinente, com vistas à participação e à cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para a consecução dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei. Art. 36 A legislação somente poderá impor ao MEI, à ME e à EPP obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias quando expressamente a eles dispensar o tratamento jurídico diferenciado a que se refere o art. 179 da Constituição de 1988. Art. 37 Será utilizado como identificador cadastral único da ME e da EPP o respectivo registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ? CNPJ. Art. 38 As multas relativas à falta de prestação ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias junto aos órgãos e entidades estaduais, e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de: I - 90% (noventa por cento) para os MEI; II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte. Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na: I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. Art. 39 A Administração Púbica Municipal deverá expedir, anualmente, até o dia 30 de novembro, decreto de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 40 Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito (19.12.2018). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO BENEDITO ALVES JUNIOR Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017 ANEXO I LEI Nº 917, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010 DOU de 11.06.2010 Republicada no DOU de 10.09.2010 Dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM. Alterada pela Resolução CGSIM nº 24, de 10 de maio de 2011. O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM , no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 , o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009 , resolve: Art. 1º Esta Resolução define o grau de risco das atividades econômicas realizadas por empresários e sociedades empresárias e as regras sobre pesquisas prévias, alvará de funcionamento provisório ou definitivo e licenciamento. Parágrafo único. As disposições desta Resolução se aplicam aos órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de abertura, funcionamento e fechamento de empresas no âmbito da REDESIM conforme disposto no caput do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e no caput do art. 2º da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se: I ? atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver; II ? grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica; III ? parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a esta determinado grau de risco; IV ? atividade econômica de baixo grau de risco: atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento; V ? atividade econômica de alto grau de risco: as atividades econômicas, relacionadas nos Anexo I (Microempreendedores Individuais - MEI) e Anexo II(demais empresas) a esta Resolução, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa; VI ? pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas à: a) Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser dada em um único atendimento; e b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de sociedade empresária, podendo a consulta ser feita via internet ou na própria Junta Comercial, neste último caso devendo a resposta ser dada em apenas um único atendimento; VII ? parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da Prefeitura Municipal que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado endereço, conforme alínea "a" do inciso VI; VIII ? ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso VII; IX - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de baixo risco que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade; X - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios; XI ? conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento: caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo; XII ? licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de baixo risco, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa; XIII ? integrador nacional: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de coleta nacional de dados e a troca de informações e dados com os integradores estaduais. XIV ? integrador estadual: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas e negócios, com os órgãos da União abrangidos no integrador nacional. Art. 3º Para a realização da pesquisa prévia de que trata a alínea "a" do inciso VI do art. 2º, além das atividades econômicas e da descrição do endereço, a Prefeitura Municipal poderá solicitar outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização, desde que se preserve a emissão eletrônica do parecer de viabilidade por meio do integrador estadual ou por meio de um único atendimento da própria Prefeitura Municipal em até 2 (dois) dias úteis. Art. 4º Em um único atendimento, a Prefeitura Municipal ou a Junta Comercial, juntamente com o parecer de viabilidade, deverá fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do empreendimento. § 1º As informações referidas no caput poderão ser fornecidas por meio de indicação de restrições para o exercício das atividades no local escolhido. § 2º A observância das restrições referidas no parágrafo anterior deverá ser verificada durante o licenciamento. Art. 5º Caberá aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento definir atividades cujo grau de risco seja considerado alto e exija vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação. Parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de alto risco, na forma do caput, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais competentes as listas constantes dos Anexo I e II , desta Resolução, no âmbito da REDESIM. Art. 6º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como alto, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de funcionamento. Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas. Art. 7º Definidas as atividades de alto risco na forma do artigo 5º, consideram-se de baixo risco as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE. Art. 8º As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como de baixo risco receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e do art. 6º da Lei nº 11.598, de 2007, observado o disposto nos incisos IV, IX, X e XI, do art. 2º desta Resolução. § 1º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de baixo risco poderá, conforme definido no integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável. § 2º A inexistência de integrador estadual ou nacional não impede o registro empresarial e o funcionamento de empresas e negócios em conformidade com os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.598, de 2007. Art. 9º A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de baixo risco, sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo. Art. 10. A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios. § 1º O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na forma eletrônica, podendo ser presencial, em um único atendimento, onde não houver conexão com o integrador estadual. § 2º A legislação a que se refere o caput será disponibilizada ao MEI - MEI por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível pelos integrantes do CGSIM. Art. 11 . Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor Individual - MEI, às MEs e EPPs de que trata a referida lei complementar, aplicáveis quando: I ? a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco; e, II ? não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Art. 12. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo: I ? a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e, II ? a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento. Art. 13. O procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual (MEI) permanece regido pela Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, e alterações. Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua republicação. Art. 15. Fica revogada a Resolução CGSIM nº 11, de 07 de outubro de 2009, publicada no DOU, Seção I, p. 98, de 14 de outubro de 2009. IVAN RAMALHO Presidente do Comitê Substituto Nota: Republicada por ter saído, no DOU de 2-7-2010, Seção 1, págs. 245-248, com incorreção no original. ANEXO II LEI Nº 917, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 ATIVIDADES DE ALTO RISCO - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL CNAE DESCRIÇÃO 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 1721-4/00 Fabricação de papel 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 3104-7/00 Fabricação de colchões 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 9603-3/04 Serviços de funerárias ANEXO III LEI Nº 917, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 (Redação dada pela Resolução CGSIM nº 24, de 10 de maio de 2011) ATIVIDADES DE ALTO RISCO - EXCETO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL CNAE DESCRIÇÃO 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial 1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1721-4/00 Fabricação de papel 1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1811-3/01 Impressão de jornais 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1812-1/00 Impressão de material de segurança 1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário 1813-0/99 Impressão de material para outros usos 1821-1/00 Serviços de pré-impressão 1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte 1910-1/00 Coquerias 1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 01/05/1922 Formulação de combustíveis 02/05/1922 Rerrefino de óleos lubrificantes 1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 1931-4/00 Fabricação de álcool 1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes 2014-2/00 Fabricação de gases industriais 01/03/2019 Elaboração de combustíveis nucleares 2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 2033-9/00 Fabricação de elastômeros 2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 01/04/2092 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 02/04/2092 Fabricação de artigos pirotécnicos 03/04/2092 Fabricação de fósforos de segurança 2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 2094-1/00 Fabricação de catalisadores 01/01/2099 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 01/01/2121 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 02/01/2121 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 03/01/2121 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 01/03/2229 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 02/03/2229 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 03/03/2229 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 2320-6/00 Fabricação de cimento 01/03/2330 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 02/03/2330 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 03/03/2330 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 04/03/2330 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 05/03/2330 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 01/07/2342 Fabricação de azulejos e pisos 02/07/2342 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 01/04/2349 Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 01/05/2391 Britamento de pedras, exceto associado à extração 02/05/2391 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 03/05/2391 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 02/01/2392 Fabricação de abrasivos 2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 2411-3/00 Produção de ferro-gusa 2412-1/00 Produção de ferroligas 2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço 01/09/2422 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 02/09/2422 Produção de laminados planos de aços especiais 01/07/2423 Produção de tubos de aço sem costura 02/07/2423 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 01/05/2424 Produção de arames de aço 02/05/2424 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 02/05/2441 Produção de laminados de alumínio 2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 2443-1/00 Metalurgia do cobre 02/01/2449 Produção de laminados de zinco 2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2451-2/00 Fundição de ferro e aço 2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 01/04/2531 Produção de forjados de aço 02/04/2531 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 01/02/2532 Produção de artefatos estampados de metal 02/02/2532 Metalurgia do pó 2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2543-8/00 Fabricação de ferramentas 01/01/2550 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 02/01/2550 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições 2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 01/06/2592 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 02/06/2592 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 01/03/2599 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 01/01/2670 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 02/01/2670 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 01/04/2710 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 02/04/2710 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 03/04/2710 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 01/08/2722 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 02/08/2722 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 01/06/2740 Fabricação de lâmpadas 02/06/2740 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 01/07/2759 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 01/02/2790 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 02/02/2790 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 01/03/2814 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 02/03/2814 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 01/01/2815 Fabricação de rolamentos para fins industriais 02/01/2815 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 01/06/2821 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 02/06/2821 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 01/04/2822 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 02/04/2822 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 01/01/2824 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 02/01/2824 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 01/01/2829 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas- ferramenta 2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 01/07/2910 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 02/07/2910 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 03/07/2910 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 01/04/2920 Fabricação de caminhões e ônibus 02/04/2920 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 01/01/2930 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 02/01/2930 Fabricação de carrocerias para ônibus 03/01/2930 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 01/02/2949 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 01/03/3011 Construção de embarcações de grande porte 02/03/3011 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3041-5/00 Fabricação de aeronaves 3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal 3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3104-7/00 Fabricação de colchões 01/06/3211 Lapidação de gemas 02/06/3211 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 03/06/3211 Cunhagem de moedas e medalhas 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 01/07/3250 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 02/07/3250 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 03/07/3250 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 04/07/3250 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 05/07/3250 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 07/07/3250 Fabricação de artigos ópticos 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 01/02/3292 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 02/02/3292 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 01/05/3511 Geração de energia elétrica 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 01/03/4644 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 02/03/4644 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 01/06/4679 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 04/06/4679 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 01/08/4681 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 02/08/4681 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 03/08/4681 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 04/08/4681 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 05/08/4681 Comércio atacadista de lubrificantes 4682-6/00 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 01/02/4684 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 02/02/4684 Comércio atacadista de solventes 4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 02/07/4687 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 01/03/4711 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 02/03/4711 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 01/07/4771 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 02/07/4771 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 03/07/4771 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 01/04/4912 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 02/04/4912 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 03/04/4912 Transporte metroviário 01/03/4921 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 02/03/4921 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 01/01/4922 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 02/01/4922 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 03/01/4922 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 4924-8/00 Transporte escolar 01/09/4929 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 02/09/4929 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 03/09/4929 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 04/09/4929 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 03/02/4930 Transporte rodoviário de produtos perigosos 01/07/5211 Armazéns gerais - emissão de warrant 5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 5223-1/00 Estacionamento de veículos 01/01/5240 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 01/08/5510 Hotéis 02/08/5510 Apart-hotéis 03/08/5510 Motéis 5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais 5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 8230-0/02 Casas de festas e eventos 01/01/8610 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 02/01/8610 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 01/05/8630 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 02/05/8630 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 03/05/8630 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 07/05/8630 Atividades de reprodução humana assistida 8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 01/02/8640 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 02/02/8640 Laboratórios clínicos 03/02/8640 Serviços de diálise e nefrologia 04/02/8640 Serviços de tomografia 05/02/8640 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 06/02/8640 Serviços de ressonância magnética 07/02/8640 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 08/02/8640 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 09/02/8640 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 10/02/8640 Serviços de quimioterapia 11/02/8640 Serviços de radioterapia 9311-5/00 Gestão de instalações de esportes 9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos 01/08/9329 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 01/07/9601 Lavanderias 02/07/9601 Tinturarias 03/07/9601 Toalheiros 01/03/9603 Gestão e manutenção de cemitérios 02/03/9603 Serviços de cremação 03/03/9603 Serviços de sepultamento 04/03/9603 Serviços de funerárias