LEI Nº 1042, DE 30 DE JUNHO DE 2021. (Oriunda do Poder Executivo ? 18ª Gestão) Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Permissão de Uso de Bem Imóvel. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir o uso de bem Imóvel para instalação de retransmissora de televisão digital para o Município de Ibaiti, com instalação de Torre e Abrigo de responsabilidade e propriedade da transmissora, nos termos do § t1º do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Ibaiti, pelo prazo de 15 (quinze) anos. Art. 2º A permissão citado no art. 1º desta Lei, será efetivada mediante Termo de Permissão de Uso condicionada, formalizado entre as partes como devido registro junto ao Cartório competente, com permissão de uso de uma área de terreno urbano de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), situada nas imediações da ?Cancha de Bocha Municipal?, destacada de área maior de 2.520,00m², na Praça denominada ?São Cristovam?, do loteamento São Cristovam, na cidade de Ibaiti, objeto da matrícula nº 720 - registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibaiti-PR, destinado à instalação de retransmissora de televisão digital, em parte da área da torre e do abrigo. Art. 3º A empresa Permissionária e o Permitente se comprometem a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão do Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel e, consequentemente, a devolução do mesmo ao Município: I - manter e desenvolver suas atividades de forma regular e ininterruptamente; II - zelar pela conservação e manutenção do imóvel objeto desta permissão; III ? assegurar ao Permitente toda e qualquer vistoria ao imóvel objeto da permissão, sempre que este solicitar; e IV - acatar todas as normas do Poder Público, bem como os relatórios emitidos pelo mesmo. Art. 4º Fica vedado ao Permissionário e Permitente, sem prévio, expresso e formal: I - transferir ou ceder a terceiros, o bem imóvel, objeto da Permissão de Uso, descrito no art. 2º da presente Lei, seja no seu todo ou parcialmente; II - executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie, do bem imóvel objeto de permissão de uso condicionada, sem planta prévia que deverá ser aprovada pelo Setor de Engenharia do Município; III - usar para fins diversos do previsto nesta Lei; e IV - alterar a finalidade empresarial prevista na proposta vencedora no processo licitatório que ampara a permissão de uso condicionada. Art. 5º Considerar-se-á rescindida a Permissão de Uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Permissionária e Permitente, dispensada interpelação judicial, quando: I - vencer o prazo de vigência da Permissão de Uso condicionada; II - em caso de dissolução ou falência da empresa; e III - infringir a Permissionária e Permitente qualquer dos compromissos descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei. Art. 6º Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da Permissão, deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua devolução após vistoria oficial. Art. 7º Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será de inteira responsabilidade da Permissionária. § 1º Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais ao Município, ficará a cargo da Permissionária. § 2º Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da Permissionária. § 3º As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da permissão de uso condicionada, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do permitente sem direito a qualquer tipo de indenização. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte um (30.6.2021). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração Portaria nº 002, de 4.1.2021