LEI Nº 455, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e Artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, cria a Unidade de Controle Interno do Município de Ibaiti e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: - a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência; - b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; - c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições: I ? avaliar, no mínimo, por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II ? viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III ? comprovar a legitimidade dos atos de gestão; IV ? exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; V ? apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; VI ? realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar; VII ? supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000; VIII ? tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dividas consolidadas e mobiliária aos respectivos limites; IX ? efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000; X ? realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado; XI ? cientificar as autoridades responsáveis, quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Seção I Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno Art. 4º integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e indireta do Município, inclusive o Poder Legislativo. Art. 5º Fica criada a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, que se constituirá em unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal. Parágrafo Único. Integram a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a Ouvidoria e a Corregedoria Geral do Município. Art. 6º A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno. §1º Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados. §2º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno. §3º O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno. §4º - As unidades setoriais do Legislativo e da administração indireta relacionam-se com a Unidade de Controle Interno do Município ? UCI, no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas pela Unidade Central de Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios. § 5º As unidades setoriais do Legislativo e da administração indireta sob o sistema de controle interno municipal, serão controlados e fiscalizados diretamente por auxiliar integrante do sistema de controle interno, indicado mediante ordem de serviço. (Incluído pela Lei n° 663 de, 2011). Art. 7º Lei específica disporá sobre a instituição de Função de Confiança de Coordenação do Sistema de Controle Interno, as respectivas atribuições e remuneração. Art. 7º Lei específica disporá sobre a instituição de Cargo Comissionado de Coordenação do Sistema de Controle Interno, as respectivas atribuições e remuneração. (Redação dada pela Lei n° 477 de, 2007). §1º A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município, mediante a seguinte ordem de preferência: §1º A designação de Cargo Comissionado de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município, mediante a seguinte ordem de preferência: (Redação dada pela Lei n° 477 de, 2007). a) possuir nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais ou Administração; a) possuir nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais, Administração ou Gestão Pública; (Redação dada pela Lei n° 663 de, 2011). b) ser detentor de maior tempo de trabalho na Coordenadoria do Sistema de Controle Interno; c) ter desenvolvido projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município; d) maior tempo de experiência na administração pública. §2º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que: I ? sejam contratados por excepcional interesse público; II ? estiverem em estágio probatório; III ? tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou criminal transitada em julgado; IV ? realizem atividade político-partidária; V ? exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. §3º Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando necessária a realização de concurso público para preenchimento da função, a designação de servidor em cumprimento de estágio probatório. §4º Em caso da Unidade de Controle Interno do Município ser formada por apenas um profissional, este deverá possuir conhecimento técnico para realizar os trabalhos. Art. 8º Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I ? independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II ? o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; III ? a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até a data final da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. §1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. §2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo. §3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. §4º O ocupante do cargo de Coordenador do Controle Interno terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, coincidindo com a vigência do PPA. (Incluído pela Lei n° 474 de, 2007). § 5º Comprovada a desídia no exercício de Coordenador do Controle Interno, o ocupante poderá ser exonerado da função antes de findo o mandato, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Lei n° 474 de, 2007). § 6º A nomeação dos integrantes do Sistema do Controle Interno Municipal deverá ser realizada pelo gestor anterior para o mandato seguinte, nomeação esta que poderá ser prorrogada pelo gestor subsequente. (Incluído pela Lei n° 979, de 2019). § 7º O período de mandato dos integrantes do Controle Interno Municipal coincidirá com a data de entrega do relatório do controle interno na Prestação Anual. (Incluído pela Lei n° 979, de 2019). § 8º Na nomeação do cargo de Controlador Interno e seus auxiliares será observada a rotatividade, sempre que possível. (Incluído pela Lei n° 979, de 2019). Seção II Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno Art. 9º Compete à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 3º desta Lei. §1º Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria: I ? determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados; II ? disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades; III ? utillizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da INTOSAI ? Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria; IV ? regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal. V ? emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município; VI ? verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município; VII ? opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação; VIII ? deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município; IX ? concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município; X ? responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços; XI ? realização de treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno. § 2º O relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo, e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno. Seção III Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno Art. 10 A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: I ? as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do município; II ? apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; III ? avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município. § 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. § 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado. § 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, no prazo de 10 (dez) dias, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, e Presidente das fundações e Autarquias municipais, conforme o setor de origem da irregularidade/ilegalidade. (Redação dada pela Lei n° 979, de 2019). § 3º Em caso da não ser tomada providências pelo Prefeito Municipal para a situação apontada, a UCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária. § 3º Em caso de não ser tomada providências pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal e Presidente das Fundações e Autarquias Municipais, para a situação apontada, a UCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização solidária. (Redação dada pela Lei n° 979, de 2019). Art. 11 A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno. Parágrafo Único. Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle sobre as contas tomadas ou prestadas. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS Art. 12 O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Art. 13 A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente: I ? dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de Controle Interno; II ? da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município; Art. 14 Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento. Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (26.12.2006). LUIZ CARLOS DOS SANTOS Prefeito Municipal