LEI Nº 191, DE 13 AGOSTO DE 1998. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a Lei de diretrizes Orçamentarias para o ano de 1999 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais APROVOU, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao Exercício Financeiro de 1.999. Art. 2º) - no projeto da Lei Orçamentaria, as receitas e despesas serão orça das segundo os preços vigentes em abril de 1.998. Art. 3º Não poderão ser incluídas despesas com aquisição, ou início de obras e ainda novas locações ou arrendamento de imóveis, para administração pública, ressalvadas as relacionadas com as prioridades estabelecidas no anexo desta Lei que expressamente especificada na Lei Orçamentaria. Art.4º A lei orçamentaria bem como suas alterações, não destinará recursos para a execução direta, pela Administração Pública Municipal, de projetos e atividades típicas das Administrações Públicas Federais e Estaduais ressalvando-se aqueles autorizados especialmente por Lei. Art. 5º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 6º O montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas. Parágrafo único: As despesas poderão, em caráter excepcional, no decorrer do exercício, superar as receitas desde que os excesso de despesa seja financiados por operações de crédito nos termos do artigo 167, III, da Constituição Federal. Art. 7º Para efeito do disposto Art. 169 parágrafo único, da Constituição Federal, fica estabelecido que as despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite estabelecido no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 8º As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior a variação do índice oficial da inflação em relação a despesa projetada do exercício de 1.998 ou no decorrer de 1.999. Parágrafo Único: Para efeito de cálculo, ficam excluídas do disposto neste Artigo as despesas indicadas nos artigos 3, 4 e 8, parágrafo único, desta Lei. Art. 9º o relatório bimestral de que trata o Artigo 165inciso 3.º, da - Constituição Federal demonstra, por categoria de programação de cada órgão, fundo ou entidade, as despesas realizadas com: I- Diárias relativas a trabalho fora da sede: II- Consultoria de qualquer espécie; III- Publicidade e Propaganda Art. 10 É vedada a inclusão na lei orçamentaria, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas. Art. 11 Na fixação das despesas são observadas as prioridades constantes do Anexo desta Lei. Art. 12 Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da proposta Orçamentaria do Poder Legislativo: I- O total das despesas com remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada. II- As despesas de capital ficam limitadas em 0,5% (meio por cento) da receita efetivamente arrecadada. Art. 13 O Poder Executivo poderá enviar a Câmara Municipal, até três meses antes do encerramento do atual exercício financeiro projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos, especialmente sobre: I- Redução das isenções e incentivos fiscais. II- Revisão do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, buscando aumentar sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades urbanas sem uso, de forma a obter um acréscimo de arrecadação. III- Redução nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento de tributos municipais, com os objetivos de preservar os respectivos valores; IV- Aperfeiçoamento nos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso. Parágrafo Único: O executivo até o mês de abril de cada exercício tomará as providências necessárias para que seja procedida a cobrança da Dívida Ativa. Art. 14 Na Lei Orçamentaria anual a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo a classificação constante da Portaria SDF/SEPLAN no 35, de 01 de Agosto de 1.989. § 1º A classificação a que se refere este artigo, correspondem aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentaria. § 2º Da Lei Orçamentaria constará, dentre outros demonstrativos: I- A receita que obedecerá ao previsto no Art.2º, paragrafo primeiro, da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964: II- A natureza da despesa, para cada órgão. § 3º Além do disposto no ?caput? desse artigo, o resumo geral das despesas será apresentado obedecendo forma semelhando a prevista no anexo 2, da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964. § 4º As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificados por projetos e atividades os quais são integrados por títulos e descrição que caracterize as respectivas metas ou a ação pública esperada. § 3º As propostas de modificações no projeto da Lei Orçamentaria, bem como nos projetos de créditos adicionais que se refere o Artigo 166, da Constituição Federal, serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o Orçamento, nesta Lei, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo. Art. 15 Os créditos terão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei, para o orçamento, especialmente no seu Art. 14, bem como a indicação dos recursos correspondentes. Art. 16 Se o projeto da Lei Orçamentaria não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente pelo seu Presidente até que o projeto seja aprovado. Parágrafo Único: Caso o projeto de Lei Orçamentaria não seja aprovado até 31 de Dezembro de 1.998, sua programação poderá ser executada até o limite de 1/2(um doze avos) do total de cada dotação para a manutenção em cada mês, autorizada na forma prevista no art. 2.º. Parágrafo Único, inciso e II, desta Lei, até que seja aprovado pela Câmara Municipal vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 17 O Poder Executivo, no prazo de 20(vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentaria, divulgará por unidade Orçamentaria de cada órgão, fundo e entidade que entregam ao orçamento de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e os respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o Art. 20. desta Lei. Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo ao 10. dia do mês Abril de 1.998, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos treze dias do mês de Agosto do ano de um mil, novecentos e noventa e oito (13/08/98). ROQUE JORGE FADEL Prefeito Municipal VALDEMIR BRÁZ BUENO DIRETOR Administrativo e Financeiro