LEI Nº 387, 29 DE MARÇO DE 2005. Fixa os preços dos serviços públicos prestados a particulares através de máquinas, equipamentos, veículos e servidores da municipalidade, mediante o prévio recolhimento ao erário do importe correspondente estimado, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Ficam fixados os preços dos serviços públicos prestados pelo Município de Ibaiti a particulares no perímetro urbano e rural do Município de Ibaiti, mediante a cessão de máquinas, equipamentos, caminhões, motoristas ou operadores, no transporte de terras, entulhos e afins, calcário, insumos agrícolas, terraplanagem, movimentação de terras, construção de represas ou açudes, abertura ou patrolamento de estradas e acesso internos às propriedades, cascalhamento e outras atividades afins, de acordo com as exigências desta lei, conforme a tabela abaixo: Equipamento / Veículo Valor Unitário ? R$ Forma de Cobrança Máquina Rodoviária 40,00 Por hora Caminhão caçamba 1,30 Por Km Trator Agrícola 25,00 Por hora Kombi 0,90 Por Km Demais Veículos 0,90 Por Km Serviços Valor Unitário ? R$ Forma de Cobrança Terra 20,00 Por Caminhão Caçamba Cascalho 1,50 Por Km (Transporte) Art. 2º São considerados particulares os serviços que visem o atendimento de uma única propriedade, pequeno grupo de propriedades, única pessoa ou pequeno grupo de pessoas. Art. 3º Os serviços particulares somente serão executados quando houver disponibilidade de pessoal, veículos e equipamentos, mediante cobrança dos valores devidos, sem prejuízo do atendimento às obras e serviços de interesse público. Art.4º O custo total dos serviços prestados será previamente avaliado por funcionário da administração municipal, que expedirá o correspondente DAM (Documento de Arrecadação Municipal), que deverá ser recolhido pelo interessado através de rede bancária. Parágrafo Único. Se ao término dos serviços os valores pagos forem superiores ou inferiores ao quitado anteriormente, será efetuada a regularização através de cobrança do restante ou devolução do valor pago excessivamente. Art. 5º A Administração Municipal poderá suspender a qualquer momento os serviços, se houver necessidade de utilização dos equipamentos ou funcionários em serviços, podendo concluir os trabalhos posteriormente, quando recomendar a conveniência. Art. 6º O Município não ficará responsável pelo pagamento de pedágio, quando devido. Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a reajustar a cada seis meses os preços dos serviços estabelecidos nesta lei, através de decreto, quando for constatada defasagem em relação a eventuais elevações dos custos, por alta de preços de combustíveis e lubrificantes, salários e outros componentes e agregados, que possam elevar o custo operacional da municipalidade. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e cinco (29.3.2005). LUIZ CARLOS DOS SANTOS Prefeito Municipal SILVIO LOPES QUADROS Assessor Jurídico