LEI Nº 223, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a vender pedra britada ou cedê-las como parte de pagamento de pavimentação asfáltica. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a vender pedra britada à firma empreiteira das obras de pavimentação asfáltica em Ibaiti, ou sede-las como parte de pagamento dos serviços realizados. Art. 2º A pedra britada será vendida ou cedida ao preço de custo da produção acrescido de 10% (dez por cento) e a renda assim obtida passará a constituir-se como Receita Industrial da Prefeitura Municipal de Ibaiti. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI, aos trinta dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e sete (30/11/1967). JOSÉ DA SILVA REIS Prefeito Municipal