LEI Nº 394, DE 13 DE MAIO DE 2005. (Oriunda do Poder Executivo) Institui o Regime de Adiantamento para Pronto Pagamento e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ibaiti ? Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e, eu Luiz Carlos dos Santos, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art.1° Fica instituído na Administração Municipal, direta e indireta, nos termos do artigo 68 da Lei n° 4.320/64, de 17/03/1964, o Regime de Adiantamento para Pronto Pagamento de despesas emergenciais de pequeno valor que não possam ser subordinadas ao processo normal de aplicação. Art. 2° Considera-se para efeitos dessa Lei: I- Despesa emergencial aquela de pequeno valor que se não atendida em tempo hábil, venha a causar prejuízo ao erário ou a interrupção de serviços públicos. II- Despesas de pequeno valor aquelas destinadas para compras e/ou serviços com valor não superior a três salários mínimos vigentes no dia de sua realização e também gastos ocorridos durante deslocamentos a serviço do município. Art. 3° O regime de adiantamento consistirá na abertura de crédito em conta corrente específica de adiantamento, precedido de empenho na dotação própria para que se realize o pronto pagamento das despesas definidas no artigo anterior. § 1° A conta corrente será específica, aberta com titularidade ?Prefeitura Municipal de Ibaiti/Servidor Efetivo Indicado ? Conta Adiantamento?, sendo que o servidor responsável pela movimentação da conta não poderá ter a posse dos talonários de cheque. § 2° O servidor responsável pela movimentação da conta não poderá ser efetivo do setor contábil, respeitando assim a segregação de função e evitando a contabilização por quem paga. § 3º O pagamento das despesas inseridas no presente regime de adiantamento será efetuado mediante emissão de cheques nominativos. Art. 4° Mensalmente o servidor responsável pela movimentação fará detalhada prestação de contas do valor adiantado e das despesas liquidadas. Parágrafo Único. O prazo de utilização dos recursos não deverá exceder a 90 (noventa) dias após sua concessão, não podendo em nenhum caso ultrapassar o término do exercício financeiro. Art. 5° Ao servidor em alcance não se permitirá nomeação para titularização da conta de pronto pagamento, além da instauração de sindicância, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Considera-se em alcance o servidor que, tendo recebido adiantamento desta lei não tenha prestado contas no prazo do artigo anterior ou que suas contas não tenham sido aprovadas pela Contadoria em virtude da aplicação do valor do adiantamento em despesas diferenciadas daquelas para as quais foi fornecido adiantamento. Art. 6° Esta Lei entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (13.52005). LUIZ CARLOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL LEILA REGINA DIOGO GONÇALVES MEDINA ASSESSORA LEGISLATIVA