LEI Nº 534, DE 04 DE SETEMBRO DE 2008. (Oriunda do Poder Executivo) Altera o §3º e cria §§ 4º e 5º, da Lei nº 503, de 18 de dezembro de 2007, no seu Art. 1º, e autoriza que seja firmado Termo Aditivo ao Parcelamento de Débito e Confissão de Dívida da Fundação Hospital de Saúde Municipal de Ibaiti Junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Altera o § 3º e cria os §§ 4º e 5º do Art. 1º da Lei nº 503, de 18/12/2007, com a seguinte redação: § 1º... omisso § 2º... omisso § 3º O valor da dívida patronal no segundo período compreendido entre ABR/2006 a SET/2007, será pago em 01 (uma) parcela no valor de R$ 3.428,22 (três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), e o restante em 59 (cinqüenta e nove) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 3.413,00 (três mil quatrocentos e treze reais); §4º As parcelas vincendas serão atualizadas pelo INPC acrescidas de taxa de juros de 6% a.a ou 1% (um por cento) de juro ao mês e multa de 2% (dois por cento) em conformidade com o Código Tributário Municipal, devendo utilizar a maior correção em vigor, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial; §5º Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 12% a.a e correção pelo INPC ou 1% (um por cento) de juro ao mês e multa de 2% (dois por cento) em conformidade com o Código Tributário Municipal, desde a data do vencimento até a data do pagamento. Art. 2º Fica autorizado que seja firmado Termo Aditivo ao Parcelamento de Débito e Confissão de Dívida da Fundação Hospital de Saúde Municipal de Ibaiti Junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti com a seguinte redação: CLÁUSULA PRIMEIRA ? Da Correção As parcelas vincendas serão atualizadas pelo INPC acrescidas de taxa de juros de 6% a.a ou 1% (um por cento) de juro ao mês e multa de 2% (dois po r cento) em conformidade com o Código Tributário Municipal, devendo utilizar a maior correção em vigor, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial; CLÁUSULA SEGUNDA - Do Pagamento Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 12% a.a e correção pelo INPC ou 1% (um por cento) de juro ao mês e multa de 2% (dois por cento) em conformidade com o Código Tributário Municipal, desde a data do vencimento até a data do pagamento. O parcelamento dessa dívida, constante deste instrumento é definitiva e irretratável ressalvado os privilégios assegurados ao IBAITIPREV para a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos citados índices até a data da inscrição em Dívida Ativa. CLÁUSULA TERCEIRA ? Da Rescisão: Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes. A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte CLAUSULA QUARTA ? Da Responsabilidade Solidária No caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação objeto do Terno de Parcelamento por parte da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti, responde solidariamente pela dívida avençada o Município de Ibaiti ? Prefeitura Municipal, o qual fica obrigado ao seu integral cumprimento, devendo reter e/ou descontar do repasse de recursos montante equivalente. CLÁUSULA QUINTA Permanecem inalteradas todas as Cláusulas e condições estipuladas no Termo de Parcelamento de Débito e Confissão de Dívida da Fundação Hospital de Saúde Municipal de Ibaiti Junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti ? IBAITIPREVI, assinado em 20 de dezembro de 2007, e no Termo Aditivo nº 001/2008, assinado em 23 de junho de 2008, que não estejam em desacordo com o art. 2º desta lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito (04.9.2008). LUIZ CARLOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL