LEI Nº 07, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985. SÚMULA: Assegura aos funcionários municipais, para efeito de aposentadoria, a contagem de tempo de atividade presada sob o regime estatutário. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Os funcionários públicos da Administração Direta do Município de Ibaiti, que tiverem completado cinco (5) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsório, o tempo de serviço prestado no Regime Estatutário. Art. 2º Para os efeitos do Disposto no artigo anterior não será admitida a contagem de tempo: I ? De atividade: a) Desempenha concomitantemente ao exercício de serviço público; b) Não será contado o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de outra aposentadoria; c) Exercida além dos trinta e cinco (35) anos e utilizada para percepção. Art. 3º A aposentadoria por tempo de serviço e compulsória, com aproveitamento de benefício instituído por esta Lei, dar-se-á, cumpridos os requisitos de tempo previstos na Constituição Federal, com observância do seguinte: 1 ? A aposentadoria somente será concedida ao funcionário que contar com (5) anos de efetivo exercício de serviço público municipal. 2 ? Não será considerado para qualquer efeito o tempo que exceder os limites exigidos para concessão. Art. 4º O beneficio previsto nesta Lei, vigorará enquanto a Legislação Federal garantir o computo de serviço público prestado ao Município, para efeito de aposentadoria pelo Regime Estatutário. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos doze dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (12/11/1985). DIRCEU SILVEIRA BUENO Prefeito Municipal