LEI Nº 662, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. (Oriunda do Poder Executivo) Autoriza o Poder Executivo a reajustar o valor do IPTU para o exercício de 2012, e da outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVA, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o lançamento e a cobrança do IPTU para o exercício de 2012, em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), de acordo com o INPC ? FGV e, em conformidade com as Leis Ordinárias Municipais nº 018/81, de 18/12/81 (CTM); 025/89, de 28/12/89, Leis Complementares nº 332/2002, 19/12/2002 e 335/2002 de 26/12/2002, bem como o Decreto nº 398/98, de 03/12/1998. Art. 2º O IPTU do exercício de 2012 poderá ser pago à vista ou em até seis prestações, nas seguintes datas: PARCELAS VENCIMENTOS 1.ª ou única 30 de março de 2012 2.ª 30 de abril de 2012 3.ª 31 de maio de 2012 4.ª 29 de junho de 2012 5.ª 31 de julho de 2012 6.ª 31 de agosto de 2012 Art. 3º A CIP ? Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, relativa a imóveis não ligados à rede de distribuição de energia, será lançada na forma da Lei 335/2002, e será paga de acordo com o parcelamento e nas mesmas épocas previstas no artigo 2º desta Lei, com o mesmo valor lançado no exercício de 2011, bem como em relação à CIP de imóveis ligados à rede de distribuição de energia. §1 º Gozará do desconto de 10% (dez por cento) o contribuinte que optar pelo pagamento integral até o dia 30/03/2012. § 2º A inadimplência, total ou parcial, sem prejuízo da correção monetária e juros moratórios de 1,0% (um por cento), onerará o débito tributário com multa de 2% (dois por cento) sobre o débito devidamente atualizado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze (20.12.2011). LUIZ CARLOS PETÉ DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL