LEI Nº 060, DE 18 DE JANEIRO DE 1971. SÚMULA: Dá nova redação à Lei nº 14/60 de 24.10.1960. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais, APROVOU a seguinte LEI Art. 1º Os Funcionários e Empregados, diaristas ou mensalistas, do Município de Ibaiti, serão aposentados nos termos e condições da presente Lei, respeitadas as disposições Federais ou Estaduais que prevalecem. § I. O funcionário ou empregado, diarista ou mensalista será aposentado: a) Compulsoriamente, quando atingir a idade de 70 anos; b) A requerimento, independentemente de inspeção de saúde, se contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviços para homens e 30 (trinta) anos de serviços para mulheres; c) Quando verificada a sua invalidez para o serviço Público; d) Quando inválido por consequência de acidentes no exercício de suas atividades profissionais; e) Quando acometido de tuberculose, alienação mental, cegueira, lepra, ou qualquer doença grave e incurável, na base das conclusões da medicina especializada; f) Quando depois de haver gozado vinte e quatro (24), meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, se verificar não estar em condições de reassumir o exercício do cargo. Art. 2º A aposentadoria dependente de inspeção médica somente será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário ou empregado. Art. 3º O funcionário ou empregado aposentado por invalidez ou doença grave e incurável, reverterá ao serviço se vier a recuperar-se, desde que não tenha atingido a idade prevista na alínea b do §1º. § Único. A reversão poderá ser feita a pedido ou ex-óficio. Art. 4º Os proventos da aposentadoria serão integrais: I. Se o funcionário ou empregado contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para homens, e trinta (30) anos, de serviços, para mulheres; II. Quando o funcionário ou empregado se invalidar por acidentes ocorridos no serviço, por moléstia profissional ou doença grave ou incurável, especificada na alínea ?e? do §1º, do art. 1º. Art. 5º Será proporcional ao tempo de serviço, na razão de trinta e cinco avos por ano para homens, e trinta avos por ano, para mulheres, sobre o vencimento ou remuneração da atividade ou provento, nos demais casos, não podendo entretanto, ser superior nem inferior a um terço (1/3) do vencimento ou remuneração da atividade. Art. 6º Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos ou remunerações dos funcionários ou empregados em atividade. Art. 7º Para o cálculo do provento na inatividade de serviço, serão computadas as gratificações adicionais por tempo de serviço. Art. 8º O funcionário ou empregado que recusas inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com a pena de suspensão, a qual cessará no dia em que se realizar a inspeção. Art. 9º A aposentadoria nos casos das letas ?c?, ?d?, ?e? / § 1º do art. 1º, precederá, sempre a licença para tratamento de saúde. § Único. Se a junta médica declarar que o funcionário ou empregado se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo. Art. 10º A aposentadoria produzirá efeito a partir da data da publicação do respectivo decreto. Art. 11º O funcionário ou empregado que não tiver alcançado a última classe da carreira, será aposentado com direito à vantagem correspondente ao padrão da classe imediatamente superior. §1º O ocupante do cargo de carreira que tenha atingido a última classe de sua respectiva carreira será aposentado com direito a vantagens correspondente 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos percebidos na atividade, inclusive ou adicionais concedidos. §2º Os mesmos direitos e vantagens serão concedidos aos ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo. Art. 12º O empregado ou funcionário que atingir a 35 (trinta e cinco) anos de serviço receberá o adicional de 5% (cinco por cento) por ano que exceder até o limite máximo de 40 (quarenta) anos de serviços. CAPITULO - II Art. 13º Fica criada a Caixa de Aposentadoria e Pensões e Assistência dos Funcionários e Empregados, diaristas ou mensalistas do Município de Ibaiti. Art. 14º Consiste à Caixa: a) Organizar cadastro dos funcionários e empregados contribuintes; b) Recolher e escriturar suas contribuições mensais; c) Fornecer ao funcionário e empregado associado, assistência médica, hospitalar e dentária, bem como aos filhos e cônjuge do funcionário ou empregado; d) Pagar pensão por inatividade temporária, aos seus associados; e) Pagar os proventos de sua aposentadoria; f) Proporcionar aos seus associados empréstimos em dinheiro, a juros módicos, nos termos e condições regulamentados pelo Executivo Municipal. Art. 15º Independente de contribuição, a esposa do falecido receberá 50% (cinquenta por cento) do seus proventos. Art. 16º Os fundos necessários aos encargos da caixa serão obtidos: a) Com a contribuição de 7% (sete por cento) descontada em folha de pagamento, do operário diarista e do quadro do pessoal variável e de 7% (sete por cento) descontado em folha do funcionário mensalista do quadro de pessoal permanente sendo obrigatória a contribuição do operário, pessoal variável, e facultativa a contribuição do funcionário do quadro permanente; b) Com a arrecadação da taxa referida na letra ?a? deste artigo e mais a de Cr$ 5,0 (cinco cruzeiros) por requerimento protocolado e que dêm entrada nesta repartição, constando do orçamento da receita da municipalidade; c) Somente até 38 (trinta e oito anos) poderá se inscrever como contribuinte da caixa, idade máxima para ser admitido como Funcionário ou Empregado Municipal. Art. 17º Sendo insuficiente o fundo arrecadado na forma do art. anterior, serão eles reajustados anualmente. Art. 18º O cargo de Diretor de Caixa, de provimentos em Comissão será exercido por um Funcionário, designado pelo Prefeito Municipal. § Único. Ao Diretor da Caixa será concedida uma gratificação mensal de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e ao contador designado para o serviço da contabilidade de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) pago pelo cofre da caixa, e que todavia não será incorporado aos vencimentos para efeito de aposentadoria. Art. 19º Os serviços burocráticos da Caixa serão executados pelos funcionários da municipalidade que forem para tanto designados. Art. 20º Ao funcionário do quadro do pessoal permanente, é facultativa a inscrição na Caixa. § Único. A não inscrição não prejudicará direitos de aposentadoria por outro órgão. Art. 21º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, nos casos que se fizerem necessários, em qualquer época, sem feito retroativo. Art. 22º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, aos dezoito dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e setenta e um (18/01/1971). MANOEL GONÇALVES DIAS Presidente MANOEL DE MOURA BUENO 1º Secretário