1 LEI Nº 1203, DE 10 DE ABRIL DE 2024. Oriunda do Poder Legislativo ? 18ª Legislatura Autoria: Vereador César Augusto de Mello Institui o Programa ?Câmara vai à Escola?. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica instituído o Programa "Câmara Vai à Escola". Parágrafo único. O Programa tem como objetivo geral promover a interação entre a Câmara Municipal e a escola, permitindo ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo, assim, para a cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira. Art. 2º O Programa será implantando mediante a adesão das escolas e abrangerá os níveis de Ensino Fundamental e Ensino Médio. Parágrafo único. As atividades e sua forma de aplicação serão diferenciadas, obedecendo a caraterística da faixa etária correspondente aos respectivos níveis. Art. 3º Constituem objetivos específicos do Programa: I - Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre os projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal; II - Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento das Vereadoras e Vereadores eleitos para o Poder Legislativo e suas respectivas propostas; III - Sensibilizar os professores, funcionários e pais de alunos para participarem do Projeto "Câmara Vai à Escola" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento. Art. 4º O programa será operacionalizado em conformidade com as seguintes diretrizes: I - Inclusão do Programa em epígrafe no Projeto Pedagógico; II - Estabelecimento de calendário que conterá: a) Ida da Câmara à Escola inscrita no Programa; b) Ida da Escola à Câmara, mediante autorização dos pais e/ou responsáveis; III - Planejamento das atividades; IV - Promoção de atividades com os seguintes temas: a) História da Câmara Municipal; b) Apresentação dos Vereadores e dos respectivos mandatos; c) O funcionamento da Câmara; 2 d) Processo legislativo; e) Noções de participação política e cidadania. Art. 5º A Câmara Municipal deverá enviar cópia da presente Lei em todas as Escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio estabelecidas no Município. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (10.4.2024). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal