LEI Nº 838, DE 28 DE ABRIL DE 2017. (Oriunda do Poder Executivo) Dispõe sobre a Reformulação da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ibaiti ? Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Reformulação da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação, seguindo as disposições da Lei Federal nº 8.069/90 e Lei Federal nº 12696/2012, Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 227, da Constituição Federal, bem como as determinações legais do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente ? CONANDA. Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Ibaiti - PR é feito através das políticas sociais da Secretaria Municipal da Ação Social, de Educação, Saúde, Recreação, Cultura, Lazer, Fundação de Apoio a Criança e ao Adolescente de Ibaiti ? FACAI, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito e a convivência familiar e comunitária. Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social em caráter supletivo. Parágrafo único. É vedada a criação, a alteração ou extinção de programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, desenvolvidos por órgãos e entidades públicas municipais, sem a prévia deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 4º Fica mantido no município, o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão a crianças e adolescentes em estado de risco ou de fato nestes ou em quaisquer outros casos de prejuízo às crianças e aos adolescentes no pleno exercício e gozo de seus direitos. Art. 5º Fica mantido pela municipalidade o Serviço de identificação e localização de pais ou responsáveis desaparecidos ou não oficializados de crianças e adolescentes domiciliados no Município de Ibaiti, Paraná. Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico-social às crianças e aos adolescentes que dela necessitem por meio da assistência jurídica de profissional cedido pelo Município e que preste serviço ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º ao 6º. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º A Política de Atendimento da Criança e do Adolescente é garantida através dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; e IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? CMDCA SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 9º Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, criado pela Lei nº 001, de 17 de janeiro de 1991. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: I - executar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Ibaiti, Paraná, fixando prioridade para concepção nas ações a captação e a aplicação dos recursos; II - zelar pelo cumprimento dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças dos bairros ou da zona urbana e rural em que se localizem; III - formular as prioridades a ser incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - fiscalizar tudo quanto se execute no Município de Ibaiti, Paraná que possa afetar as deliberações da Lei da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - apontar e exigir o cumprimento dos critérios federais, estaduais e municipais para cadastrar, inscrever e renovar a inscrição de entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90, que mantenham programas de: a) Orientação e Apoio Sócio Familiar; b) Apoio Sócio Educativo em Meio Aberto; c) Colocação Sócio Familiar; d) Abrigo; e) Liberdade Assistida; f) Semiliberdade; e g) Internação. VI - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto; VII - coordenar a captação de recursos e desenvolver a mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade, inclusive no tocante ao disposto no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90; VIII - elaborar o Plano de Ação Municipal seja no Plano Anual ou no Plano Decenal para a garantia dos direitos da criança e do adolescente e os correspondentes Planos de Aplicação de Recursos; IX - manter e administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; X - estabelecer o percentual do Fundo FMDCA a ser aplicado para o incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda da criança ou adolescente, fixando, inclusive, os critérios de sua utilização; XI - deliberar sobre a criação, manutenção, ampliação e extinção dos programas específicos de atendimentos, observadas a descentralização político-administrativa; XII - elaborar e reformar o seu Regimento Interno; XIII - encaminhar ao Poder Executivo, na época oportuna, as propostas orçamentárias do CMDCA e do FMDCA, bem como dos planos e cronogramas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente (art.136, IX, ECA); XIV - instaurar e conduzir o processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar; XV - averiguar as denúncias de irregularidade nas entidades de atendimento feitas pelo Conselho Tutelar, para efeito de cancelamento, suspensão ou manutenção de subvenções e registro; XVI - informar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e aos órgãos municipais representados no CMDCA sobre as políticas de atendimento às crianças e aos adolescentes e suas modificações; XVII - eleger, dentre seus membros nomeados por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, até trinta dias após a publicação do referido decreto, o Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro e o Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, de forma alternada entre representantes governamentais e não governamentais, sempre observando a paridade entre os conselheiros; XVIII - encaminhar ao Ministério Público, ao chefe do Executivo e colocar em local público, relatório anual das atividades do CMDCA e a prestação de contas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA; e XIX - convocar, de dois em dois anos, e respeitando as determinações legais federais estaduais sobre o assunto, através de comissão própria, nomeada por Portaria específica pelo Prefeito Municipal, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Todas as deliberações do CMDCA serão tomadas mediante o quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros, registradas no Livro de Atas do CMDCA e publicadas em forma de Resolução no Diário Oficial do Município. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, contando 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes do Governo Municipal e 05 (cinco) membros titulares com seus respectivos suplentes das Entidades da Sociedade Civil Organizada que atuam ou estejam ligadas por qualquer forma na defesa ou no atendimento dos direitos da criança e do adolescente, constituídas, no Município, há pelo menos um ano. Art. 12 A constituição a que se refere o artigo acima se comporá da seguinte forma: I ? 05 (cinco) representantes do Governo Municipal indicados dentre os seguintes órgãos: a) 01 (um) representante titular da Secretaria da Administração com seu respectivo suplente; b) 01 (um) representante titular da Secretaria da Educação com seu respectivo suplente; c) 01 (um) representante titular da Secretaria da Saúde com seu respectivo suplente; d) 01 (um) representante titular da Secretaria da Assistência Social com seu respectivo suplente; e) 01 (um) representante titular da Fundação de Apoio a Criança e ao Adolescente de Ibaiti ?FACAI. II ? 05 (cinco) membros indicados pelas Entidades da Sociedade Civil Organizada, ligadas diretamente ou por qualquer forma, à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e adolescente, legalmente constituídas há pelo menos um ano no Município de Ibaiti, Paraná. Art. 13 A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. SEÇÃO IV DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 14 Os conselheiros governamentais serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal e terão mandato por 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período e serão indicados entre aqueles com poder de decisão no âmbito de sua competência. Art. 15 Os conselheiros não governamentais serão indicados pelas entidades para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. § 1º Cada entidade cadastrada no CMDCA deverá indicar 02 (dois) candidatos para a função de conselheiro, sendo um titular e um suplente, pertencentes ou não a seus quadros sociais ou rotinas de atividade. § 2º Em qualquer caso, será o representante do Ministério Público pessoalmente notificado a acompanhar, querendo, o processo de escolha das entidades não governamentais integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo informado de todas as etapas do certame, desde sua deflagração até a posse dos Conselheiros escolhidos. § 3º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 16 A posse e início do mandato de cada membro do CMDCA deverão ocorrer, no máximo, 05 (cinco) dias após a publicação do Decreto do Prefeito Municipal, confirmando os conselheiros, decreto este que deverá conter os nomes dos conselheiros titulares e seus suplentes, bem como o das entidades às quais pertencem. § 1º A reunião de posse do CMDCA de que trata o caput deste artigo deverá ser conduzida pelo Secretário Municipal de Assistência Social, secretaria à qual o CMDCA é vinculado. § 2º Nessa reunião de posse o Secretário Municipal deverá também deflagrar o processo de eleição da Diretoria, cuja realização deverá acontecer em até 30 (trinta) dias a contar da data e posse dos membros. SEÇÃO V DOS IMPEDIMENTOS, SUBSTITUIÇÃO E PERDA DE MANDATO Art. 17 São impedidos de servir no CMDCA, ao mesmo tempo, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro (a), genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio (a), sobrinho (a), padrasto, madrasta e enteado (a). Art. 18 O suplente substituirá o Conselheiro nos seus impedimentos e suceder-lhe-á na hipótese de vaga. Art. 19 Perderá a condição de integrante do CMDCA, o conselheiro que: I - por presunção de renúncia faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas; II - praticar conduta incompatível com a função de integrante do CMDCA; e III - for condenado pela prática de crime ou contravenção penal por sentença transitada em julgado, bem como estiver respondendo a qualquer ação judicial junto ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Ibaiti, Paraná, ou da Comarca onde o Conselheiro residiu nos últimos 05 (cinco) anos. Parágrafo único. A destituição do conselheiro será precedida por procedimento administrativo, instaurado perante o CMDCA, na forma de seu Regimento Interno, garantindo ao conselheiro acusado o direito de ampla defesa. Art. 20 A vacância do cargo será, em qualquer hipótese, declarada pela Diretoria do CMDCA, em reunião previamente convocada para tal finalidade. SEÇÃO VI DA DIRETORIA DO CONSELHO Art. 21 O CMDCA terá uma Diretoria eleita pelo Conselho dentre e pelos próprios conselheiros, composta de 05 (cinco membros), para um mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos, em decisão por Assembleia e será composta por: I ? Presidente; II ? Vice-Presidente; III ? Secretário Executivo; IV ? Secretário;e V ? Tesoureiro. Art. 22 A eleição da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á, em dia determinado, dentre os trinta dias corridos a partir da data de posse dos membros. § 1º O Conselho empossado pode decidir a forma do processo de eleição no período dos até trinta dias subsequentes à reunião de posse, podendo optar pelo escrutínio secreto através de cédulas e urnas ou através de aclamação em assembleia; § 2º Seja decidido, na reunião de posse, que sistema eleitoral deseja-se realizar através de chapas compostas por 05 (cinco) pessoas, ou seja, completando os cargos previstos para a diretoria, ou por indicações nominais individuais onde o mais votado fica sendo o Presidente, o segundo mais votado o vice-presidente, o terceiro mais votado fique o Secretário Executivo, o quarto mais votado fique o Secretário e o quinto mais votado fique o Tesoureiro; § 3º A assembleia de posse também poderá decidir pela indicação individual de nomes para ocupar cada um dos cinco cargos da Diretoria e votar nominalmente por meio de cédulas ou de aclamação no dia escolhido para a votação da diretoria, sendo que, nesse caso, vota-se num nome para Presidente, num nome para Vice-Presidente e assim sucessivamente para os cinco cargos. § 4º Seja constada em ata a forma eleitoral escolhida e as chapas ou os nomes individuais ou ainda os nomes relacionados com cada cargo. Art. 23 Na eleição da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades: I - presença da maioria absoluta dos membros do Conselho; II - chamada dos membros que depositarão seus votos nas urnas destinadas para esse fim ou que elegerão os membros da Diretoria por aclamação; III - proclamação do resultado pelo Secretário Municipal de Assistência Social e declaração de posse da Diretoria; e IV - lavratura da Ata de Eleição e Posse no livro de Atas e em documento Digitado, que deverá ser assinada por todos os presentes, publicada em Diário Oficial do Município e registrada em Cartório. SEÇÃO VII DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS Art. 24 O CMDCA se reunirá ordinariamente de dois em dois meses, em data, local e horário a serem definidos pelo Regimento Interno, com ampla publicidade à população e comunicação pessoal ao Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade judiciária, informando a pauta contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas reuniões. § 1º Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, na forma como dispuser o regimento interno. § 2º A realização das reuniões do CMDCA, em locais e horários diversos do usual, deverá ser devidamente justificada, comunicada com antecedência e amplamente divulgada, orientando o público acerca da mudança e de sua transitoriedade. § 3º As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas no Órgão Oficial do Município tanto no impresso como no virtual. § 4º As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 25 Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA - criado pela Lei Municipal nº 803, de 23 de dezembro de 2015. Art. 26 O FMDCA será o órgão captador e dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do CMDCA, ao qual é vinculado. Parágrafo único. O Fundo se constitui de: a) dotações orçamentárias municipais; b) doações de Entidades Nacionais e Internacionais Governamentais e Não Governamentais, voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) doações de pessoas físicas; d) legados; e) contribuições voluntárias; f) os produtos das aplicações dos recursos disponíveis; g) o produto de vendas de materiais, publicações, em eventos realizados; h) recursos advindos de Convênios, Acordos e Contratos firmados entre o Município e Instituições Privadas ou Públicas, Nacionais ou Internacionais, Federais, Estaduais e Municipais, para o repasse ao CMDCA como entidade executora de programas integrantes do Plano de Aplicação de Recursos do FMDCA; i) produtos auferidos pela venda de materiais doados ao CMDCA; j) resultados de eventos promocionais de qualquer natureza; k) deduções de imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas conforme as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011; e l) outros recursos que, por ventura, lhe forem destinados. SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 27 Compete ao Presidente e ao Tesoureiro do CMDCA sob a supervisão e assinatura do Tesoureiro do Município de Ibaiti, Paraná, relativamente à gestão do Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente: I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e adolescentes, pelo Estado ou pela União; II - registrar recursos captados pela municipalidade, através de convênios ou por doação ao Fundo; III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do CMDCA; IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e do Adolescente, nos termos das resoluções do CMDCA; V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do CMDCA. § 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas administrativas de pessoal e de manutenção ordinárias do CMDCA, salvo o caso das despesas eventuais advindas da realização de eventos que exijam gastos imprevistos na programação ordinária. § 2º Também fica vedado o uso dos recursos do FMDCA para o Conselho Tutelar em quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. Art. 28 O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo CMDCA homologando o Presidente, o Tesoureiro do CMDCA e o Tesoureiro do Município como os gestores credenciados para a gestão do FMDCA. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO, NATUREZA E MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art. 29 Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONSELHO TUTELAR - como órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto no art. 132, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente ? ECA. § 1º A Lei Orçamentária Municipal estabelecerá dotação específica para a manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades. § 2º Para cumprimento das finalidades do parágrafo anterior, sejam consideradas as seguintes despesas: a) custeio com local de funcionamento, mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, veículo automotivo, entre outros necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar; b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando for necessário o deslocamento para outros municípios; d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;e f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA Art. 30 O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, eleitos com mandato de 04 (quatro) anos, em pleito a ser realizado no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, conforme Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, com direito à reeleição. Art. 31 Para cada Conselheiro do Conselho Tutelar haverá 01 (um) suplente. Art. 32 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo a Lei Federal nº 8.069/90, a saber: I - atender às crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais e responsáveis em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas: a) encaminhamento aos pais ou responsáveis; b) orientação, apoio e acompanhamento temporário; c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;e g) abrigo em entidade assistencial. II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas: a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b) inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos; c) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; d) encaminhamento a cursos e programas de orientação; e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e a acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar; f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; e g) advertência; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;e b) representar junto à autoridade Judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra direito da criança ou adolescente; V - encaminhamento à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor de ato infracional; VII - requisitar certidões de nascimento e de óbitos da criança ou adolescente quando necessário; VIII - expedir notificação; IX - representar, em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeite valores éticos e sociais, bem como propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente; e X - representar ao Ministério Público para efeitos das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, caso extremo, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela autoridade Judiciária, não importando privação de liberdade. Art. 33 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de Conselheiro Tutelar: I - ter reconhecida idoneidade moral; II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município há, no mínimo, um ano; IV - ter, no mínimo, escolaridade equivalente ao ensino médio completo; V - ser eleitor no Município e estar quite com a justiça eleitoral; VI - não ocupar cargo público eletivo, comissionado e de confiança e não estar filiado a partido político; VII - comprovar, mediante certidão do Cartório Distribuidor da Comarca, não ter contra si sentença criminal condenatória, transitada em julgado, bem como não responder a qualquer ação judicial junto ao Juízo da Infância e Juventude desta Comarca e/ou da Comarca onde o candidato residiu nos últimos cinco anos; VIII - participar de avaliação psicológica e apresentar o respectivo laudo; IX - participar de prova escrita sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; X - participar de prova prática de informática; e XI - ter carteira de motorista, no mínimo de Categoria "B". Parágrafo único. A reprovação nos assuntos que tratam os incisos VIII, IX e X do presente artigo, acarretará o impedimento da candidatura e o indeferimento da inscrição pelo CMDCA. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 34Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal, pelo voto facultativo e secreto, podendo cada eleitor votar em um único candidato, em eleição regulamentada pelo CMDCA, conduzida pelo Presidente do Conselho e coordenada por uma Comissão Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros da área governamental e não governamental designada por portaria do Prefeito Municipal, que publicará todos os atos referentes ao pleito, através de Edital do Processo de Escolha, observadas as disposições contidas na Lei nº 8069/90. § 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado de quatro em quatro anos, sempre no primeiro domingo de outubro, no ano subsequente às eleições presidenciais, em data unificada em todo o território nacional de acordo com a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do CONANDA. § 2º Para eleição do Conselho Tutelar podem votar os eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos, residentes no Município de Ibaiti, Paraná, e inscritos na zona eleitoral deste Município, mediante a apresentação de título eleitoral e documento de identificação com foto. § 3º O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10(dez) pretendentes devidamente habilitados. § 4º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. § 5º O CMDCA envidará esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. Art. 35 A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado no Diário Oficial do Município, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias antes da data de realização da eleição. Art. 36 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo Poder Executivo Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA. Parágrafo único. A comissão eleitoral de que trata o caput do artigo 34 desta Lei, solicitará à Justiça Eleitoral da Comarca de Ibaiti, Paraná, o empréstimo de urnas comuns para a realização da votação do Conselho Tutelar que será realizada manualmente. Art. 37 O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será fiscalizado pelo Ministério Público. SEÇÃO IV DO REGISTRO DOS CANDIDATOS Art. 38 A candidatura é individual, sem vinculação a partido político, não sendo admitida a composição de chapas. Art. 39 Somente poderão concorrer à eleição, os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os requisitos estabelecidos no artigo 33 desta Lei. Art. 40 Os pedidos de inscrição do registro de candidatura serão endereçados ao Presidente do CMDCA, devendo ser encaminhados no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do Edital para a finalidade, devidamente instruídos com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei. § 1º Após o prazo acima, a Comissão Eleitoral receberá as inscrições, concedendo um prazo de 05 (cinco) dias para o candidato sanar eventuais irregularidades. § 2º Realizadas as providências do parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e publicará, em Edital, no Órgão Oficial do Município, lista com os nomes inscritos, consignando nas referidas publicações a abertura de prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação no Órgão Oficial do Município, para possíveis impugnações de qualquer cidadão que não atenda aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios e, decorrido o referido prazo, remeterá a lista e eventuais impugnações ao Ministério Público que poderá impugnar no prazo de 05 (cinco) dias. § 3º Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do CMDCA. § 4º Havendo impugnação, o Presidente do CMDCA convocará o Conselho para, no prazo de 05 (cinco) dias, em sessão conjunta, julgá-la. § 5º Recebidas do Ministério Público sem impugnação, as inscrições serão homologadas pela Comissão Eleitoral do CMDCA, publicadas no Órgão Oficial do Município e, após, serão registradas. Art. 41 A candidatura deverá ser registrada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, podendo ser impugnada por qualquer cidadão que preencha os requisitos do artigo 33 desta Lei, no prazo de até 05 (cinco) dias, após a publicação do Edital com os nomes dos candidatos. Art. 42 O Edital com os nomes dos candidatos registrados será publicado no Órgão Oficial do Município e afixado em local de costume, imediatamente após o término do prazo para registro das candidaturas. SEÇÃO V DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 43 É permitida a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação, dentro dos limites admitidos na legislação eleitoral, não sendo tolerada propaganda: I - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da ordem pública; II - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; III - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - por meio de impressos ou objetos que possam pessoas inexperiente ou rústica, confundir com moeda; V - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito; VI - que caluniar difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos e entidades que exerçam autoridade pública;e VII - que desrespeite os símbolos nacionais. Art. 44 É proibido o fornecimento gratuito de alimento e transporte, sob pena de cassação do registro da candidatura ou perda do mandato. Art. 45 Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, o CMDCA adotará medidas para impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto no artigo 43, acima, ou com infração a qualquer outro dispositivo da legislação eleitoral brasileira que se aplica, subsidiariamente, ao dispositivo nesta seção. SEÇÃO VI DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 46 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e pleno, pela Comissão Eleitoral, ouvido o Ministério Público. SEÇÃO VII DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 47 Concluída a apuração de votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, mediante publicação dos nomes e o número do sufrágio recebido. § 1º Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. § 2º Havendo empate na votação, será considerado o candidato mais idoso. § 3º Os eleitos serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal de Ibaiti, Paraná e tomarão posse no cargo de Conselheiro, no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 4º Ocorrendo à vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. § 5º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. § 6º O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. § 7º O conselheiro tutelar que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. SEÇÃO VIII DOS IMPEDIMENTOS Art. 48 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes consanguíneos em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao Conselho, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude na Comarca de Ibaiti, Paraná. SEÇÃO IX DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 49 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos arts. 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Parágrafo único. Incumbe, também, ao Conselho Tutelar, receber petições, denúncias, reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às Crianças e Adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido. Art. 50 O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado. Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais idoso. Art. 51 As sessões serão instaladas com o quórum mínimo de 03 (três) Conselheiros. Art. 52 O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo os registros das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 53 O funcionamento do Conselho Tutelar e do Adolescente ocorrerá nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 8h00 às 11h30m e das 13h00 às 17h30m. § 1º Todos os membros do conselho tutelar serão submetidos à mesma carga semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso sendo vedado qualquer tratamento desigual. § 2º Nos horários noturnos e nos fins de semana e feriados serão designados plantões por 02 (dois) conselheiros, conforme escala estabelecida pelo Conselho Tutelar e aprovada pelo CMDCA. § 3º O disposto no § 1º deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Art. 54 O Conselho Tutelar contará com equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social (CRAS e CREAS) e material necessário ao seu funcionamento, utilizando-se das instalações e materiais cedidos pela Administração Municipal. Art. 55 O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso e deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I - Placa indicativa da sede do Conselho; II - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III - Sala reservada para o atendimento dos casos; IV - Sala reservada para os serviços administrativos. SEÇÃO X DA COMPETÊNCIA Art. 56 A competência do Conselho Tutelar será em todo o território do Município de Ibaiti, Paraná. Art. 57 São deveres do conselheiro tutelar, na sua condição de agente político: I - Dever de agir - desempenhar as atribuições inerentes à função; II - Dever de eficiência - realizar as atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, sugerir providências à melhoria e aperfeiçoamento da função; III - Dever de probidade - atitudes certas leis, justas e honestas, manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho, tratar com urbanidade os colegas e o público, atendendo a este último sem preferências pessoais; IV - Dever de prestar contas - apresentar ao CMDCA relatórios bimestrais quantitativos dos atendimentos e aos relacionados ao dinheiro público ou gestão financeira e relatórios quantitativos semestrais ou quando solicitado pelo CMDCA, referente aos atos da função, mostrando-se o que pretendia e o que conseguiu, indicando as razões de êxito ou fracasso e apresentar ao CMDCA e Ministério Público as irregularidades relacionadas aos serviços de atendimento à criança e ao adolescente; V - Dever de se capacitar - participando de cursos de capacitação e se aprimorando na informática e outras tecnologias. SEÇÃO XI DA REMUNERAÇÃO E PERDA DE MANDATO Art. 58 Os 05 (cinco) membros efetivos do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios de R$ 1.818,31 (Hum mil oitocentos e dezoito reais e trinta e um centavos), com desconto em favor do INSS, desde que compareçam e participem dos plantões a que forem escalados, de acordo com o Regimento Interno. § 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade. § 2º A remuneração e as demais despesas do Conselho Tutelar serão repassadas diretamente pelo Poder Executivo Municipal através do Departamento competente. § 3º Os conselheiros tutelares em exercício farão jus a receber o 13º (décimo terceiro) salário de conformidade com o salário mensal atual. § 4º Os membros do Conselho Tutelar terão direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, entretanto, o Conselheiro Tutelar que não for reeleito, terá direito a conversão da referida férias remunerada acrescida de um terço em pecúnia, relativo ao último ano de mandato. § 5º O Conselho Tutelar informará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a escala contendo o período de férias dos Conselheiros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro pedido de descanso. Art. 59 Aos membros do Conselho Tutelar serão assegurados ainda o direito a: I - cobertura previdenciária; II - licença-maternidade; e III - licença-paternidade; § 1º Os pedidos de licenças previstos neste artigo deverão ser encaminhados para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para as providências cabíveis. § 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de perda do mandato. § 3º Aplica-se aos Conselheiros Tutelares o Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e, no que com esta não for incompatível, nos dispositivos desta Lei. Art. 60 O trabalho de Conselheiro Tutelar será integral, não podendo ter outra atividade remunerada. Art. 61 Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentária Municipal, a título de subvenção. Art. 62 Perderá o mandato o conselheiro tutelar que se ausentar injustificadamente de suas funções três vezes consecutivas ou cinco alternadas no mesmo mandato, não cumprir o horário e escala de trabalho, e conforme o artigo 19 desta Lei for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal ou por infração administrativa constante da Lei nº 8.069/90. SEÇÃO XII DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO Art. 63 Considera-se falta funcional o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce. Parágrafo único. Incorrerá em falta funcional o Conselheiro que: I - tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções; II - praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ingerir bebida alcoólica no horário de trabalho ou incompatível com o cargo; III - não cumprir com as obrigações conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; IV - negligenciar em tarefas que venham facilitar a exposição de crianças e adolescentes em situação de risco; V - usar da função para auferir benefícios a si ou a outrem; e VI - usar o veículo oficial em caráter próprio. Art. 64 O Conselheiro que incorrer na prática de falta institucional estará sujeito às seguintes sanções: I - advertência, por escrito; II - suspensão do exercício da função pelo prazo de dez a 60 dias, com desconto proporcional/suspensão do pagamento de seus subsídios; e III - Perda do mandato. § 1º Perderá o mandato o conselheiro tutelar que transferir residência ou domicílio para outro Município ou for condenado por sentença penal, transitada em julgado, pela prática de crime doloso, caso em que, uma vez juntada à documentação e/ou certidão respectiva, o CMDCA declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao suplente. § 2º Nas outras hipóteses, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer cidadão, em havendo motivo justificado, o CMDCA poderá declarar o afastamento temporário do Conselheiro até que se apurem os fatos, ocasião em que, neste interregno, o conselheiro receberá somente 50% (cinquenta por cento) de seus subsídios. § 3º Com o afastamento do Conselheiro Tutelar acusado de falta funcional, o CMDCA convocará imediatamente o suplente para assumir suas funções no curso do processo administrativo. § 4º A reiteração da conduta, após o recebimento da pena de suspensão disciplinar, será considerada prática incompatível com o exercício das funções de Conselheiro Tutelar, obrigando a instauração de procedimento administrativo objetivando a destituição do Conselheiro do cargo. SEÇÃO XIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO SUBSEÇÃO I DA INSTAURAÇÂO DE SINDICÂNCIA Art. 65 Qualquer membro do CMDCA ou qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidades no desempenho da função dos conselheiros tutelares informará à Presidência do CMDCA, a qual tomará providências para promover a apuração dos fatos por meio de sindicância administrativa, salvo se pela gravidade dos fatos for aconselhável a instauração imediata de processo administrativo. Parágrafo único. O presidente do CMDCA, ao determinar a instauração de sindicância, fixará o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão, prorrogável até o máximo de mais 30 (trinta) dias, à vista de representação do sindicante. Art. 66 O CMDCA poderá determinar, se conveniente, o afastamento imediato do conselheiro, com suspensão liminar do salário, logo no início do processo de sindicância e no processo administrativo. Art. 67 As sindicâncias serão abertas, via portaria, em que se indique seu objeto e nomeação de uma comissão designada pelo CMDCA e composta por 02(dois) de seus membros, sendo um deles representante da sociedade civil e um do Poder Público. § 1º Quando a sindicância for realizada por comissão, seu Presidente será escolhido por sorteio entre os conselheiros governamentais e não governamentais indicados, ficando o outro conselheiro incumbido de secretariar o trabalho. § 2º Excepcionalmente poderá a sindicância ser realizada apenas por um conselheiro de direitos, cabendo ao Presidente do CMDCA designar outro membro do CMDCA para secretariar os trabalhos. Art. 68 O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicando e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos eventualmente necessários ao esclarecimento de questões especializadas. Parágrafo único. Terminada a sindicância, a comissão/autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o arquivamento da sindicância ou instauração de processo administrativo. SUBSEÇÃO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 69 A aplicação de sanção administrativa somente poderá ocorrer em processo administrativo em que se assegura plena defesa ao indiciado. Art. 70 O processo administrativo será instaurado pelo Presidente do CMDCA, mediante portaria, em que especifique o seu objetivo, se descreva a conduta infracional imputada ao conselheiro tutelar e designe as autoridades processantes. § 1º O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 04 (quatro) membros, observando o caráter paritário entre os conselheiros municipais governamentais e não governamentais. No ato da designação, será indicado, mediante sorteio prévio, qual dos membros exercerá as funções de Presidente. § 2º O Presidente da Comissão designará um membro para secretariá-la, que será um dos integrantes da comissão. Art. 71. O prazo para conclusão do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização do Presidente do CMDCA, nos casos de força maior. § 1º A comissão processante, imediatamente após receber o expediente de sua indicação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia e hora para a tomada de seu depoimento e decidindo desde logo pela necessidade ou não do afastamento provisório do conselheiro acusado de que trata o artigo 63, parágrafo único, inciso II, desta Lei. § 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias, a ser fixado na sede do CMDCA, Conselho Tutelar, Poder Executivo Municipal, Câmara Municipal e publicada no Órgão Oficial de Imprensa do Município. § 3º Se o fundamento do processo for abandono de função, a comissão processante fará também divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias. § 4º A comissão processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando for preciso, a técnicos e peritos. § 5º Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias, serão reduzidas a termo nos autos do processo. § 6º Dispensar-se-á o termo, a que alude o parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos. § 7º Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao conselheiro acusado e a seu defensor, se houver. Art. 72 Se a irregularidade do objeto do processo administrativo constitui crime, a comissão processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração de inquérito policial. SUBSEÇÃO III DA DEFESA DO INDICIADO Art. 73 A comissão processante assegurará ao conselheiro acusado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa. § 1º O conselheiro acusado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa. § 2º No caso de revelia, a autoridade processante designará, ex officio, um advogado que se incumba da defesa do conselheiro revel. Art. 74 Uma vez citado na forma do art. 69 desta Lei, o conselheiro acusado será ouvido pela comissão processante no prazo por ela estabelecido, que não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias nem superior a 15 (quinze). § 1º A partir da data de sua oitiva pela comissão, o conselheiro terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa prévia, nela devendo arrolar testemunhas e indicar as demais provas que deseja produzir. § 2º Em se tratando de conselheiro revel citado por edital, seu defensor nomeado terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da audiência designada pela comissão processante, para a apresentação da defesa prévia. § 3º A falta injustificada do conselheiro acusado citado pessoalmente para o ato de sua oitiva perante a comissão processante não importa em sua redesignação automática, podendo o procedimento seguir seu trâmite normal, ressalvada deliberação em contrário da comissão que poderá a seu critério, ouvi-lo novamente no curso do procedimento. § 4º O conselheiro acusado e/ou defensor constituído ou nomeado, a qualquer momento, poderá obter vista dos autos do procedimento administrativo e extrair cópias de peças, sem, no entanto, retirar os autos da sede do CMDCA. Art. 75 Apresentada a defesa no prazo legal, a comissão processante designará data para a oitava das testemunhas de acusação e de defesa, bem como determinará a realização das perícias que se fizerem necessárias para esclarecer o ocorrido, de tudo notificando o conselheiro acusado e seu defensor, se houver. Art. 76 Encerrada a instrução do processo, a comissão processante abrirá vista dos autos ao acusado ou seu defensor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas razões de defesa final. Parágrafo único. A vista dos autos será dada na sede do CMDCA, de onde não poderão ser retirados, sempre na presença de um servido devidamente autorizado. SUBSEÇÃO IV DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 77 Apresentada a defesa final do conselheiro acusado, a comissão processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando seu relatório, no qual proporá, justificadamente e por maioria de votos, a absolvição ou a condenação, indicando, nesta última hipótese, a sanção cabível e o seu fundamento legal. § 1º O membro da comissão que for vencido, se desejar, poderá elaborar voto em separado, que será lido perante a plenária do CMDCA. § 2º Em havendo impasse nas conclusões da comissão processante, com o mesmo número de conselheiros votando pela absolvição ou condenação, serão obrigatoriamente elaborados 02 (dois) relatórios, cada um contendo os fundamentos respectivos, que serão lidos perante a plenária do CMDCA. § 3º Os relatórios e todos os elementos dos autos serão remetidos à Presidência do CMDCA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da apresentação da defesa final. Art. 78 A comissão processante ficará à disposição da plenária do CMDCA até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário. Art. 79 Recebidos os autos do processo administrativo, o Presidente do CMDCA, no prazo máximo de 03 (três) dias, convocará reunião extraordinária da plenária do CMDCA, para apreciar as conclusões do(s) relatório(s). § 1º A sessão de julgamento será marcada para, no mínimo, 05 (cinco) dias e, no máximo, 10 (dez) dias após a convocação, dela devendo ser notificado o conselheiro acusado e seu defensor para, querendo, participar da sessão de julgamento. § 2º Com a convocação, deverão ser anexadas cópias da peça inaugural do procedimento administrativo, bem como das considerações finais de defesa do conselheiro acusado, ficando os autos na sede do CMDCA, à disposição de todos os conselheiros para análise das demais provas produzidas. § 3º No dia do julgamento serão lidas em plenária as conclusões da comissão processante que poderá, verbalmente, prestar esclarecimentos complementares, a pedido dos demais membros do CMDCA. Art. 80 Com ou sem a defesa do acusado, o Presidente do CMDCA, na sessão de julgamento, indagará à plenária do CMDCA se serão necessários esclarecimentos adicionais, passando-se, então, à tomada de votos, com a chamada nominal dos conselheiros, que declinarão se votam de acordo com as conclusões do (s) relatório (s), com a defesa do acusado ou se adotam solução diversa, sendo, nesse último caso, necessário declinar as razões respectivas, que ficarão consignadas na ata de julgamento. Parágrafo único. Não poderão votar os conselheiros integrantes da comissão processante ou que guardem parentesco, amizade íntima ou inimizade com o conselheiro acusado que, para tanto, poderá contraditá-los, apresentando as provas que tiver de alegado, com decisão sumária do Presidente da sessão de julgamento sobre a questão levantada. Art. 81 A decisão final do processo administrativo será a resultante da maioria simples dos votos declinados. Art. 82 Da decisão final do processo é admitido pedido de reconsideração, no prazo de 05(cinco) dias a contar da sessão de julgamento, se presente o conselheiro acusado ou de sua intimação da decisão, se ausente. Parágrafo único. Deverão ser encaminhadas cópias do pedido de reconsideração a todos os conselheiros votantes, ficando a apreciação da matéria respectiva automaticamente incluída na pauta da primeira sessão ordinária do CMDCA subsequente. Art. 83 Os casos omissos desta Lei serão resolvidos judicialmente. CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 84 Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo que se reunirá de dois em dois anos, sempre em coincidência com o ano de convocação da Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituída por determinações legais da União e orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Art. 85.A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada por Edital da Comissão ad hoc nomeada pelo Executivo Municipal, com prazo de, no mínimo, 60(sessenta) dias antes da data da realização da referida conferência. Art. 86 Cabe à Comissão de que trata o artigo anterior convocar a Conferência, elaborar o seu Regimento Interno e proceder a todas as ações necessárias à realização desse evento, respeitando-se as determinações legais da Lei Federal nº 8.069/90 e as desta Lei Municipal, bem como todas as demais indicações federais, estaduais e os dispositivos do Regimento Interno do CMDCA. Parágrafo único. Tanto a convocação da Conferência, quanto a publicação do seu Regimento Interno e todas as atribuições da Comissão de que trata o caput deste artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município de Ibaiti, Paraná, e também amplamente divulgadas nos diversos meios de imprensa existentes no município. Art. 87. As despesas referentes à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão constar de dotação orçamentária do município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social ou, especificamente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 88 Ficam substituídas e revogadas as disposições das Leis Municipais nº 001, de 17 de janeiro de 1991 e 349, de 15 de março de 2004 e todas as demais disposições contrárias. Art. 89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete (28.4.2017). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal BENEDITO ALVES JUNIOR Secretário Municipal de Administração Portaria nº 001, de 2.1.2017 JUVENTINO ANTONIO DE MOURA SANTANA Procurador Geral ? OAB/PR nº 37.806 Portaria nº 002, de 2.1.2017