LEI Nº 1667, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023. Oriunda do Poder Legislativo ? 18ª Legislatura Autoria: Samuel da Silva Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Município de Ibaiti, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Município de Ibaiti. § 1º O Programa a que se refere o caput deste artigo será desenvolvido em: I - áreas públicas municipais ociosas; II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; III - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; e IV - terrenos ou glebas particulares. § 2º A utilização da área do inciso IV deste artigo dependerá da anuência formal do proprietário por meio de comodato. Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei: I - cumprir a função social da propriedade; I - manter terrenos limpos e ocupados; III - proporcionar terapia ocupacional às pessoas; IV - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente; V - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais; VI - oportunizar a integração social entre membros da comunidade; VII - evitar a invasão de terrenos desocupados; VIII - preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e IX - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados. Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar as seguintes etapas para a implantação de hortas comunitárias apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei: I - localização da área, por meio dos cadastros; II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; e III - oficialização da área no órgão definido pelo Poder Executivo, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins desta Lei. Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente. Art. 4º O produto excedente das hortas comunitárias apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta ou distribuídos nas escolas da rede municipal de ensino. Art.. 5º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local. Art. 6º Fica autorizada a criação do espaço chamado ?farmácia viva?, onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais. Art. 7º A identificação das espécies plantadas ficará a cargo da comunidade. Art. 8º É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa. Art. 9º É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático. Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital, virtual e impressa, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação. Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se, também, à Zona Rural do Município de Ibaiti. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2.10.2023). 76º de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal