1 LEI Nº 1204, DE 10 DE ABRIL DE 2024. Oriunda do Poder Legislativo ? 18ª Legislatura Autoria: Vereadores Cesar Augusto de Mello e Vera Lúcia Siqueira dos Santos Dispõe sobre as diretrizes para a Implementação do Programa de Estímulo, Incentivo, Promoção e Apoio à Mulher Empreendedora. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica instituída a implantação do Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora no Município, com o objetivo de promover a igualdade e a equidade de acesso das mulheres às atividades produtivas, a abertura de novos negócios no mercado local com competividade, e a consolidação de seus empreendimentos. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por empreendedorismo feminino as iniciativas empreendedoras que partem da mulher, e que buscam a abertura de novos negócios, com ideias voltadas para a globalização do mercado e o acesso a ferramentas tecnológicas para se destacar com competividade nos mais diversos setores econômicos. Art. 2º É o objetivo desta Lei, por meio do desenvolvimento de projetos locais, promover o empreendedorismo da mulher, com incentivos à formação de novas empresas, bem como atividades de pesquisa voltadas para o desenvolvimento ou a implementação da criação de trabalho, de emprego e de renda para a mulher. Art. 3º Os objetivos do Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora serão: I - a disseminação de culturas de empreendedorismo e a promoção do antagonismo estratégico da mulher no mercado de negócios; II - a criação de um sistema que envolva o governo municipal, o Conselho dos Direitos da Mulher deste Município, as empreendedoras, as investidoras, as aceleradoras, as incubadoras, as universidades, as empresas, as associações de classe e prestadoras de serviço, com o objetivo de promover o conhecimento, o debate, e a delimitação de direcionamento para a elaboração de ações público-privadas de incentivo para as micro e pequenas empresas, assim como a criatividade econômica voltada ao empreendedorismo da mulher; III - fomentar a capacitação das mulheres como líderes empreendedoras, ampliando suas competências, conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma gestão empresarial eficiente, desenvolvimento de liderança, de planejamento e de comercialização; IV - garantir, nos termos desta Lei, a boa execução do programa, fornecendo o devido acesso ao crédito e a difusão de tecnologias; 2 V - desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias do Ente Público Municipal, para assim facilitar o acesso a criação de novas empresas locais; VI - auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no processo de formação de novos negócios; VII - criar e manter um canal permanente de acesso a informação e diálogo entre o Poder Público Municipal, o Conselho dos Direitos da Mulher deste Município, as novas empreendedoras e o sistema mencionado no inciso II; VIII - providenciar a instituição de formas de incentivo e acesso para que novos investidores possam vir a conhecer as ideias locais de negócios; IX - promover o desenvolvimento econômico e a criação de novas empresas e negócios para o Município; e X - auxiliar na captação de recursos financeiros, buscando mecanismos para fomentar as ações e atividades voltadas para o programa estabelecido nesta Lei. Art. 4º Os recursos utilizados para a execução desta Lei poderão vir de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, ou através de parcerias com instituições de ensino e entidades de apoio comercial, jurídico, empresarial e social. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua execução. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (10.4.2024). 76º ano de Emancipação Política. ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal