LEI Nº 029, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1993. Revoga integralmente a Lei nº 017/92, de 09/12/92 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais "APROVOU", e eu PREFEITO MUNICI PAL "SANCIONO" a seguinte LEI Art. 1º Fica revogada em sua plenitude a Lei Municipal nº017/92, de 09/12/92, que autorizava o pagamento do I.T.B.I. em T.D.A.'s., nas operações de compra e venda de imóveis realizadas de acordo com o Decreto Federal nº 443/92, de 24/01/92. Art. 2º Ficam os vendedores de imóveis obrigados ao pagamento do I.T.B.I. em moeda corrente à Fazenda Pública Municipal, na forma prescrita pelo Art. 10 § 3º do Decreto Federal nº443/92, nos prazos e condições previstas em lei. Art. 3º Para que se defenda o erário público, nenhum efeito poderá produzir a Lei ora revogada, desde que as propriedades alocadas pelo I.N.C.R.A. para fins de reforma agrária, são aquelas que não vinham atendendo aos seus fins sociais e, portanto, estavam prejudicando o Município há muito tempo, seja pela improdutividade, seja pelos impostos que deixaram de gerar, atrofiando o desenvolvimento municipal com repercussões na Economia Nacional. Parágrafo Único: A revogação visa ainda impedir prejuízos ao erário público, desde que os princípios norteadores da lei revogada eram os informes dos interessados, de que não haveria circulação de moeda corrente nas operações, o que se revelou inverídico, porquanto o I.N.C.R.A. paga aos vendedores parte em espécie. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 09/12/92, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANA, aos cinco dia do mês de fevereiro do ano de mil nove centos noventa e três 05/02/93). Francisco Pereira Goulart PREFEITO MUNICIPAL Dr. Cesar Augusto Silva ASSESSOR JURIDIDO