LEI Nº 1324, DE 04 DE MAIO DE 2026. (Oriundo do Poder Executivo ? 19ª Gestão) Altera a Lei Municipal nº 1277 de 12 de agosto de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu ROBERTO REGAZZO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte. LEI Art. 1º Fica alterado o artigo 1º, parágrafo único, acrescentado o §1º e alterado o parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal nº 1277, de 12 de agosto de 2025, passam a ter a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o benefício denominado Vale-Alimentação, destinado aos servidores públicos efetivos e em exercício ativo, cujos vencimentos base mensais sejam de até R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais), com o objetivo de promover melhores condições de alimentação e bem-estar. Parágrafo único. O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) estabelecido no caput será reajustado anualmente, conforme o índice oficial de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos da legislação vigente. Art. 6º [...] § 1º O servidor que incorrer em faltas injustificadas, ainda que em apenas um dia, no mês de referência, perderá o direito ao recebimento do Vale-Alimentação, relativo àquele mês. § 2º O servidor que tiver falta justificada no mês de apuração da folha de pagamento, terá desconto no valor do vale alimentação da seguinte forma: I- Se tiver 01 (uma) falta justificada que represente até 50% (cinquenta por cento) da jornada diária, receberá o valor do vale alimentação vigente integral no mês referência; II- Se tiver 02 (duas) faltas justificadas que represente, cada uma, até 50% (cinquenta por cento) da jornada diária, receberá o valor do vale alimentação, deduzido em 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral no mês referência; III- Se tiver 03 (três) faltas justificadas que represente cada uma, até 50% (cinquenta por cento) da jornada diária, o vale alimentação será 0 (zero) no mês referência; IV- Se tiver 01 (uma) falta justificada que represente uma jornada diária, receberá o valor do vale alimentação vigente deduzido em 25% (vinte e cinco por cento), do valor integral no mês referência; V- Se tiver 02 (duas) faltas justificadas que represente duas jornadas diárias, receberá o valor do vale alimentação vigente deduzido em 50% (cinquenta por cento), do valor integral no mês referência; e VI- Se tiver 03 (três) faltas justificadas que represente três jornadas diárias, o valor do vale alimentação será 0 (zero) no mês referência. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (04/05/2026). ROBERTO REGAZZO Prefeito Municipal