LEI Nº 319, DE 11 DE ABRIL DE 2002. (Oriunda do Poder Executivo) Autoriza o poder executivo a contratar operação de crédito com a agência de fomento do paraná S/A. A Câmara Municipal de Ibaiti, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte LEI Art. 1ª Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito de até R$ 1.800.000,00 ( Hum milhão e oitocentos mil reais), junto a AGENCIA DE FOMENTO DO PARANÁ SI A, por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. §1ª O montante total expresso em R$ (reais) fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outro índice que a substituir. §2º O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar n. 101, de 04/05/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). Art. 2º Os recursos oriundos das operações de Crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do PROGRAMA DE INVESTIMENTOS MUNICIPAL, que prevê, a aquisição de equipamentos, obras de infraestruturas urbana, desenvolvimento institucional, aquisição de áreas industriais e para vilas rurais. Art. 3º Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S/A, parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4ª Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S/A, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 5ª O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art. 6ª Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 7ª Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil dois (11/04/2002). ROQUE JORGE FADEL Prefeito Municipal