LEI Nº 812, DE 17 DE JUNHO DE 2016. Dispõe sobre as diárias do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários, Diretores e demais servidores do Executivo Municipal, bem como das Fundações Municipais, temporariamente fora dos limites do Município de Ibaiti-PR, a serviço do Município e no desempenho de suas atribuições, quando se tratar de participação de seminários, convênios, palestras, cursos, atividades congêneres e atividades relacionadas aos serviços próprios da Municipalidade. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e, eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º. Serão pagas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários, Diretores e demais Servidores do Executivo Municipal e das Fundações Municipais, a título de indenização, diárias para viagens fora da sede do Município, desde que autorizadas pelo Secretário de Administração, através de documento específico e circunstanciado, a: I ? Prefeito e Vice, quando em missão de representação do Executivo, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da sua atuação ou para participação em conferências, congressos, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse do Município ou voltados ao exercício do múnus público; II ? Procurador Geral, Secretários, Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, Diretores e demais Servidores, quando a serviço ou para participação em conferências, congressos, seminários e palestras de interesse do Município, bem como em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções, por designação de superior hierárquico. § 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, compreendendo como despesas custeadas por estas as decorrentes de alimentação, hospedagem e transporte urbano nos limites da cidade destino. § 2º Ao usuário em decorrência do deslocamento por meio de transporte via rodoviário, ferroviário e aéreo é assegurado o custeio de despesas de passagens pelo Executivo Municipal, desde que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, através do regime de adiantamento pela Contabilidade da Casa, sendo necessária a posterior comprovação da realização de despesa, mediante apresentação de documentos hábeis e prestação de contas. Art. 2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 3º É obrigatória a prestação de contas das diárias, independentemente do motivo da viagem, sendo imprescindível ser anexado junto ao relatório, documento hábil a certificar a presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia. Art. 4º Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou creditamento de valores fora das hipóteses autorizadas, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituidas em prazo máximo 05 (cinco) dias, com a devida justificativa, sob pena de sanções disciplinares e desconto em folha de pagamento do valor acrescido de juros e correção monetária. Art. 5º O pagamento das diárias deverá ser efetuado antecipadamente, não podendo em hipótese alguma, ser autorizada a concessão de indenizações após a realização do evento que deu origem ao pedido, salvo no caso de verificação de despesas imprevisíveis ou de força maior, justificadas e documentadas. Art. 6º O pagamento da diária deverá ser publicado no Diário Eletrônico do Município, com indicação do nome do Prefeito ou servidor que as recebeu, cargo, função, destino, período de viagem, valor despendido e o número do controle a que se refere à autorização. Art. 7º As diárias serão pagas conforme valores estabelecidos no Anexo I, parte integrante da presente Lei. § 1º Os valores das diárias serão corrigidos automaticamente pelo índice anual do INPC, mediante decreto do Executivo Municipal. § 2º O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante expedição de empenho prévio, à conta da dotação orçamentária correspondente. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 383/2005 de 28/02/2005 e 427 de 23/03/2006. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis. (17.6.2016). ROBERTO REGAZZO PREFEITO MUNICIPAL ANEXO LEI Nº 812, DE 17 DE JUNHO DE 2016. Localidades Prefeito e Vice Prefeito Secretários, Controladoria e Procuradoria Diretores Exterior R$ 600,00 R$ 600,00 R$ 600,00 Capital Federal R$ 450,00 R$ 350,00 R$ 300,00 Capital Estadual R$ 350,00 R$ 250,00 R$ 200,00 Cidades no Interior do Estado R$ 250,00 R$ 150,00 R$ 150,00 * Valores em reais