LEI Nº 291, DE 30 DE MARÇO DE 2001. (Oriunda do Poder Executivo) Institui a "Bolsa de Estudo" para os profissionais da educação, criando o "inciso IV ao Art. 26 e "art. 32-B", alíneas "a" e "b" e seu "Parágrafo único", à Lei n. 193/98, de 24.09.98 (Estatuto do Magistério) e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º O Art. 26 da Lei n. 193/98, de 24.09.98, passará a vigorar acrescido do inciso IV", com a seguinte redação: "Art. 26. (mantido)... I- II- III- IV- Bolsa de estudo. Art. 2º O "Capitulo II - DAS VANTAGENS", passará a vigorar acrescido da SEÇÃO IV - Bolsa de Estudo" e "art. 32-B", alíneas "a" e "b" e "§§ 1º e 2º, com a seguinte redação: CAPÍTULO II DAS VANTAGENS (...) SEÇÃO IV BOLSA DE ESTUDO Art. 32-B-Será concedida ao profissional da educação do ensino fundamental (1" a 4ª séries), que esteja, ou venha cursar nível superior na área ciências humanas em educação, uma gratificação denominada "bolsa de estudo", com as seguintes destinações: a)- auxilio mensalidade: que equivalerá a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade cobrada pela instituição de ensino em que esteja matriculado ou venha a estar. b)- auxilio transporte: que equivalerá a 20% (vinte por cento), do piso salarial da categoria do profissional beneficiado (classe 01-M - Magistério)que estiver matriculado em entidade situada em outro município. §1ª A vantagem de que trata este artigo será concedida mediante requerimento do interessado, acompanhado do comprovante da matrícula e declaração do valor cobrado expedida pela instituição, no caso de auxilio mensalidade e só será paga mediante a apresentação de atestado de frequência e recibo da mensalidade ou do transporte. §2ª A vantagem será concedida apenas ao profissional que estiver cursando e que venha a cursar, pela primeira vez, o ensino superior e por apenas um curso, não sendo permitida a cumulação do auxilio mensalidade com o auxílio transporte. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos trinta dias do mês de março do ano de dois e um. (30/03/2001) ROQUE JORGE FADEL PREFEITO MUNICIPAL